Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14729

Data
2019-01-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Efeitos tributários, em sede de IMT e imposto de selo da verba 1.1 da TGIS, na esfera jurídico-tributária do alienante reservatário, decorrentes da formalização da resolução de contrato de compra e venda (distrate) de imóveis firmada na inverificação...

Texto integral (546 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º do CIMT; artigos 270.º, 276.º, 289.º, 433.º, todos do Código Civil (C.C.) Assunto: Efeitos tributários, em sede de IMT e imposto de selo da verba 1.1 da TGIS, na esfera jurídico-tributária do alienante reservatário, decorrentes da formalização da resolução de contrato de compra e venda (distrate) de imóveis firmada na inverificação da condição suspensiva (reserva do direito de propriedade), contratualmente estipulada, pelo não pagamento integral do preço (fracionado no caso) Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729, com despacho concordante de 08.01.2019, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: No âmbito da contratualização de constituição ou transmissão de direitos reais sobre bens imóveis com aposição da cláusula acessória típica de reserva do direito de propriedade, a eficácia desta condição suspensiva fica dependente da verificação ou inverificação do acontecimento futuro e incerto, consistente no cumprimento ou incumprimento obrigacional da contraprestação (v.g. pagamento do preço), a que o adquirente ficou adstrito. A verificação da condição suspensiva e, consequentemente, a transmissão do direito de propriedade plena só ocorrerá após o cumprimento obrigacional da outra parte (adquirente), com efeitos retroativos à data de outorga da escritura pública de compra e venda sob reserva. Ocorrendo, porém, a ineficácia superveniente do negócio condicional, fundada na inverificação da condição suspensiva por incumprimento obrigacional, o direito de propriedade plena do imóvel não se transmite. Não obstante os contraentes convencionarem a reserva do direito de propriedade, verifica-se, ex vi contrato, a tradição do imóvel para a posse precária do(a) adquirente sob reserva, mas não a transmissão do direito de propriedade plena. Consequentemente, na esfera jurídico-tributária do alienante que reserva para si o direito de propriedade do imóvel, a eventual resolução do contrato de compra e venda do imóvel fundada na inverificação da condição suspensiva, é insuscetível de configurar o conceito jurídico-tributário de transmissão do direito de propriedade do imóvel para a esfera patrimonial do alienante, porque, independentemente de ocorrer a tradição, o direito de propriedade plena mantém-se na sua esfera patrimonial. Com efeito, se a eficácia (transferência do direito de propriedade) do contrato de compra e venda de um imóvel se encontra suspensa até ao preenchimento da respetiva condição (cf. art.º 270.º do C.C.), a sua resolução com fundamento na inverificação da condição suspensiva, para o alienante sob reserva não constitui título aquisitivo do imóvel objeto do mesmo contrato, qualquer que seja o ato jurídico que a formalize. Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729 1 CONCLUSÃO Sendo este ato insuscetível de operar, para a esfera patrimonial do alienante reservatário, a transmissão do direito de propriedade do imóvel que se encontra na posse precária do(a) adquirente sob reserva, a resolução do contrato descrita na petição parece-nos excluída de tributação em sede de IMT, porque o CIMT não contém norma legal de incidência real tipificadora desta realidade jurídico-civil. Não constituindo uma transmissão onerosa do direito de propriedade (cfr. art.º 2.º do CIMT), nem sendo tributariamente ficcionada como tal em sede de IMT, não está sujeita a IMT (inexiste facto tributário) e, consequentemente, também não está sujeito a imposto de selo da verba 1.1 da TGIS, porque este imposto segue as regras do IMT. Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.