Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14729
- Data
- 2019-01-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Efeitos tributários, em sede de IMT e imposto de selo da verba 1.1 da TGIS, na esfera jurídico-tributária do alienante reservatário, decorrentes da formalização da resolução de contrato de compra e venda (distrate) de imóveis firmada na inverificação...
Texto integral (546 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º do CIMT; artigos 270.º, 276.º, 289.º, 433.º, todos do Código Civil (C.C.)
Assunto: Efeitos tributários, em sede de IMT e imposto de selo da verba 1.1 da TGIS,
na esfera jurídico-tributária do alienante reservatário, decorrentes da
formalização da resolução de contrato de compra e venda (distrate) de
imóveis firmada na inverificação da condição suspensiva (reserva do direito de
propriedade), contratualmente estipulada, pelo não pagamento integral do
preço (fracionado no caso)
Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729, com despacho concordante de 08.01.2019, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: No âmbito da contratualização de constituição ou transmissão de direitos reais
sobre bens imóveis com aposição da cláusula acessória típica de reserva do
direito de propriedade, a eficácia desta condição suspensiva fica dependente
da verificação ou inverificação do acontecimento futuro e incerto, consistente
no cumprimento ou incumprimento obrigacional da contraprestação (v.g.
pagamento do preço), a que o adquirente ficou adstrito.
A verificação da condição suspensiva e, consequentemente, a transmissão do
direito de propriedade plena só ocorrerá após o cumprimento obrigacional da
outra parte (adquirente), com efeitos retroativos à data de outorga da
escritura pública de compra e venda sob reserva.
Ocorrendo, porém, a ineficácia superveniente do negócio condicional, fundada
na inverificação da condição suspensiva por incumprimento obrigacional, o
direito de propriedade plena do imóvel não se transmite.
Não obstante os contraentes convencionarem a reserva do direito de
propriedade, verifica-se, ex vi contrato, a tradição do imóvel para a posse
precária do(a) adquirente sob reserva, mas não a transmissão do direito de
propriedade plena.
Consequentemente, na esfera jurídico-tributária do alienante que reserva para
si o direito de propriedade do imóvel, a eventual resolução do contrato de
compra e venda do imóvel fundada na inverificação da condição suspensiva, é
insuscetível de configurar o conceito jurídico-tributário de transmissão do
direito de propriedade do imóvel para a esfera patrimonial do alienante,
porque, independentemente de ocorrer a tradição, o direito de propriedade
plena mantém-se na sua esfera patrimonial.
Com efeito, se a eficácia (transferência do direito de propriedade) do contrato
de compra e venda de um imóvel se encontra suspensa até ao preenchimento
da respetiva condição (cf. art.º 270.º do C.C.), a sua resolução com
fundamento na inverificação da condição suspensiva, para o alienante sob
reserva não constitui título aquisitivo do imóvel objeto do mesmo contrato,
qualquer que seja o ato jurídico que a formalize.
Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729
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CONCLUSÃO
Sendo este ato insuscetível de operar, para a esfera patrimonial do alienante
reservatário, a transmissão do direito de propriedade do imóvel que se
encontra na posse precária do(a) adquirente sob reserva, a resolução do
contrato descrita na petição parece-nos excluída de tributação em sede de
IMT, porque o CIMT não contém norma legal de incidência real tipificadora
desta realidade jurídico-civil.
Não constituindo uma transmissão onerosa do direito de propriedade (cfr.
art.º 2.º do CIMT), nem sendo tributariamente ficcionada como tal em sede de
IMT, não está sujeita a IMT (inexiste facto tributário) e, consequentemente,
também não está sujeito a imposto de selo da verba 1.1 da TGIS, porque este
imposto segue as regras do IMT.
Processo: 2018001654 - IVE n.º 14729
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