Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14722
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Obras e trabalhos de construção civil conducentes à remodelação de imóvel - "custos de Estaleiro" - serviços adquiridos com um fim relacionado e necessário a uma obra de construção civil.
Texto integral (1309 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do nº 1 do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Obras e trabalhos
de construção civil conducentes à remodelação de imóvel - "custos de
Estaleiro" - serviços adquiridos com um fim relacionado e necessário a uma
obra de construção civil.
Processo: nº 14722, por despacho de 2019-01-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, de
periodicidade mensal por opção, desde 01-01-2018, exerce como atividade
principal "Hotéis com Restaurante", registada como sujeito passivo misto com
afetação real de todos os bens.
2. No âmbito da sua atividade «contratou em regime de empreitada a
entidade AA - Engenharia …. Imobiliário, Lda., na qualidade de empreiteiro,
para a realização de todas as obras e trabalhos de construção civil
conducentes à remodelação do BB Hotel, sito no território nacional».
3. Relativamente à referida empreitada, «as partes celebraram contrato
denominado "……. Remodelação do BB Hotel", onde foi estabelecido de forma
clara: "…. Para efeitos do presente Contrato, o valor da Empreitada será
aquele que resultar do somatório dos custos de Estaleiro, do acumulado dos
valores das Subempreitadas e Materiais contratados para a execução dos
trabalhos de Fundações e Estruturas, de Acabamentos e Especialidades e do
acumulado das remunerações ao EMPREITEIRO definidas …….."»
4. Quanto aos "custos de Estaleiro", o contrato referido no ponto anterior
define-os, ….., do seguinte modo: «….. Para os custos de Estaleiro, a presente
Empreitada será executada em regime de Série de Preços pelo valor de € …….,
a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, o que corresponde ao custo de
todos os Técnicos da Equipa de Direção e Enquadramento, ao custo de todas
as instalações provisórias, ao custo de todas as viaturas e de todos os
equipamentos fixos, móveis e portáteis necessários à execução da
Empreitada, incluindo todos os consumos operacionais. Estão incluídos,
também, todos os custos para a elaboração de todas as Telas Finais de
Arquitetura e de Especialidades, bem como todos os custos para a elaboração
de todos os Manuais de Operação e de Manutenção.»
5. Na decorrência dos trabalhos, «o Empreiteiro emitiu faturas para os
diversos serviços de construção civil prestados, necessários à completa e total
execução da referida empreitada, às quais, de acordo com a alínea j) do nº 1
do artigo 2.º do CIVA, foi aplicada a inversão do sujeito passivo, no regime de
"IVA devido pelo adquirente"».
6. Sucede que «agora a entidade Empreiteira [vem] solicitar a anulação das
faturas emitidas com referência aos serviços relacionados com o estaleiro, e
posterior emissão de novas faturas com a inclusão de IVA para os referidos
custos de estaleiro, por considerar que àqueles não se aplica a regra de
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inversão do sujeito passivo».
7. Porém, «A Requerente, baseada na sua interpretação das disposições do
CIVA, bem como nas diversas informações emanadas dos serviços da Direção-
Geral dos Impostos - DGCI (quer o referido Ofício Circulado nº 30101 de
2007-05-24, quer outros pedidos de informação vinculativa para operações
similares) entende que estão reunidas as condições para que seja aplicada a
inversão do sujeito, nomeadamente por:
a) se estar na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente ser sujeito passivo do IVA em território nacional, onde pratica
operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA».
8. E conclui do seguinte modo: «considera a requerente que apesar de
incluídos a título exemplificativo na "Lista Exemplificativa de Serviços aos
quais não se aplica a Regra de Inversão", constante do Anexo II do Ofício
Circulado nº 30101, uma vez que os serviços relacionados com o estaleiro são
indissociáveis dos serviços de construção civil realizados pela entidade
Empreiteira, tendo sido contratados como parte integrante da empreitada
global, são aqueles abrangidos pela regra de inversão de sujeito passivo,
concluindo por isso que as faturas foram corretamente emitidas pela entidade
Empreiteira».
9. Assim, a Requerente solicita «a emissão de Informação Vinculativa quanto
ao enquadramento em sede de IVA das operações supracitadas e, se em
sentido diverso da posição defendida pela Requerente, qual o enquadramento
e procedimentos corretos a adotar».
10. A alínea j) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA refere que os sujeitos passivos
do imposto que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, são os devedores do imposto quando
sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime
de empreitada ou subempreitada.
11. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007, desta Direção de
Serviços (nomeadamente do ponto 1.2.), para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
12. O mesmo Ofício-Circulado, no seu ponto 1.3, refere que «a norma [art.
2.º, nº 1 j), CIVA] em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos
todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos
fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se
referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil».
13. No Anexo I ao referido Ofício, onde consta a lista exemplificativa de
serviços aos quais se aplica a inversão, temos «demolições, escavações,
abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando
preparar o terreno para construção».
14. Por outro lado, no Anexo II ao referido Ofício, onde consta a lista
exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a inversão, temos o
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«aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e
sanitários».
15. Deste modo, os serviços relacionados com o estaleiro das obras de
construção civil, que a Requerente (ao remeter para o clausulado no contrato
de empreitada) entende abranger os serviços relacionados com as instalações
provisórias, as viaturas e os equipamentos fixos, móveis e portáteis
necessários à execução da empreitada (incluindo os "consumos
operacionais"), sem quaisquer prestações de serviços de construção, não se
encontra abrangido pela inversão do sujeito passivo, cabendo ao prestador
dos serviços liquidar o IVA que se mostre devido.
16. Contrariamente, segundo o disposto no ponto 1.4 do Ofício-Circulado nº
30.101/2007, se «no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer
de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização,
remoção de entulhos, serviços de projetistas ou de arquitetura, etc.), bem
como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de fatura,
independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da
faturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de
sujeito passivo».
17. Verificando-se a situação descrita no ponto anterior, os serviços
relacionados com o estaleiro das obras de construção civil já se encontram
abrangidos pela inversão de sujeito passivo e, neste caso, a faturação emitida
pelo prestador não deve conter IVA, devendo mencionar a expressão 'IVA -
autoliquidação' (nos termos do nº 13 do artigo 36.º do CIVA).
18. Assim sendo, se os serviços adquiridos pela Requerente tiverem um fim
relacionado e necessário à realização de uma obra de construção civil, então
encontram-se abrangidos pela inversão do sujeito passivo, a que se refere a
alínea j) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que o prestador de serviços não
deve liquidar o IVA nas faturas, as quais devem conter a expressão 'IVA -
autoliquidação'.
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