Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14709
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Psicologia educacional - Avaliação de fatores de risco, identificação de alunos em risco de abandono escolar, criação de planos e métodos de estudo com o objetivo de fomentar a aprendizagem, ……
Texto integral (1247 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art 20.º; 23º; al c) do n.º 1 do art. 18.°
Assunto: Taxas - Psicologia educacional - Avaliação de fatores de risco, identificação de
alunos em risco de abandono escolar, criação de planos e métodos de estudo
com o objetivo de fomentar a aprendizagem, ……
Processo: nº 14709, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente exerce a atividade de psicóloga através de prestação de
serviços no Agrupamento de Escolas ………, num Município português, entidade
com a qual contratualizou a respetiva atividade segundo as seguintes alíneas:
(1) Avaliar os fatores de risco de todos os alunos do 5.º e 7.º anos, nos
domínios do estudante, família, escola e contexto socioecónomico;
(2) Identificar e sinalizar os estudantes considerados em risco de abandono
escolar;
(3) Criar e implementar planos individuais e personalizados de
acompanhamento a estudantes de risco, que incluam áreas como método de
estudo, as tarefas de aprendizagem e resolução de problemas;
(4) Implementar planos de treino de competências não-cognitivas e de
modificação de comportamentos interpessoais associados a problemas
relacionais junto dos alunos;
(5) Acompanhar e monitorizar a evolução de cada um dos estudantes
sinalizados nas áreas avaliadas;
(6) Elaborar os respetivos relatórios de acordo com o perfil psicológico de cada
estudante, bem como fornecer estratégias e conselhos/recomendações
pedagógicas a adotar em cada caso;
(7) Dinamizar e organizar atividades de educação e formação para pais e
professores no âmbito da gestão comportamental, quer em contexto familiar,
quer em contexto em sala de aula.
2. Em face do exposto, a requerente vem solicitar esclarecimentos sobre se
poderá assumir o enquadramento em IVA beneficiando da isenção constante
da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, conforme lhe foi indicado no Serviço de
Finanças de Portimão.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
3. No que respeita à atividade de psicologia, a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das
"profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
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paramédicas".
4. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
5. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos, nomeadamente
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º
do CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária,
nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo
C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-
91/12 que, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos,
consideram como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
6. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
7. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objetivo
ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e
dele não isentas.
8. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do Ofício-circulado
n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se
encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo
assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia
clínica".
9. Ainda de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não
abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e
recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a
organização do trabalho.
10. Assim, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento da AT,
a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que
se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de
tratamentos, está isenta de IVA, de acordo com a alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados por psicólogos
no âmbito da psicologia clínica.
11. Porém, mesmo quando efetuados por estes profissionais, a isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA não tem aplicação se o serviço
prestado consistir em atos relacionados, designadamente, com o ensino,
seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos e outras funções
relacionadas com a organização do trabalho.
12. Atento o anteriormente explanado, e perante as questões concretamente
colocadas pela requerente, informa-se que as atividades por si exercidas,
nomeadamente de avaliação de fatores de risco, identificação de alunos em
risco de abandono escolar, criação de planos e métodos de estudo com o
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objetivo de fomentar a aprendizagem, implementação de planos de treino de
competências, elaboração de relatórios com o perfil psicológico de cada
estudante, dinamização e organização de atividades de educação e formação
para pais e professores, são serviços prestados no âmbito da psicologia
educativa.
13. Assim sendo, ao não consubstanciarem atos de psicologia clínica, mas sim
de psicologia educativa, não merecem acolhimento na isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades tributadas à taxa
normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.° do mesmo código.
14. Efetivamente, a atividade exercida fora deste âmbito, encontra-se sujeita
a IVA e dele não isenta, sem prejuízo de poder beneficiar do regime especial
de isenção do artigo 53.º do CIVA, desde que verificadas as condições ali
estabelecidas (nomeadamente se o volume de negócios das referidas
prestações de serviços for inferior a € 10.000).
15. Por outro lado, verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo
de Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal,
com periodicidade trimestral, pela atividade de "Psicólogos", CAE 1010, desde
2018-09-01, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o
direito à dedução.
16. Face ao exposto, caso a atividade que desempenha se reconduza, apenas,
a psicologia educacional, cumpre referir que realiza exclusivamente operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, encontrando-se
corretamente enquadrada.
17. Caso desempenhe, simultaneamente, a atividade de psicologia clínica e a
de psicologia educacional, deve entregar uma declaração de alterações, nos
termos do artigo 32.º do CIVA, de modo a ficar enquadrada como sujeito
passivo misto, que realiza simultaneamente operações que conferem o direito
à dedução e operações que não conferem esse direito, devendo atender, no
que respeita ao exercício do direito à dedução, à disciplina do artigo 23.º do
CIVA, indicando o método de dedução que irá utilizar (método de
percentagem de dedução - prorata ou método da afetação real).
18. Note-se que, no que respeita à atividade tributada (psicologia
educacional), pode sempre beneficiar, quanto a esta, do regime especial de
isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas as condições
nele previstas.
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