Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1470

Data
2011-04-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária

Texto integral (1170 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) – D.L. n.º 103/90, de 22 de Março – Regime do Emparcelamento de prédios rústicos Artigo: Artigo 51.º, n.º 1. alínea b) Assunto: Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária Processo: 2010003748 – IVE 1470, com despacho concordante, de 31.01.2011, da Subdirectora­Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: P EDI DO Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico­tributária: A – O REQUERENTE e OUTRO adquiriram, em 2000, em comum e partes iguais, um prédio misto; B – A aquisição da parte rústica ficou isenta do imposto municipal de sisa ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 103/90, de 22 de Março (Regime do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos); C – Afirma o REQUERENTE que os contitulares do direito de propriedade do prédio nunca procederam ao emparcelamento nem pretendem proceder; D – Porque decorreram mais de dez anos desde a data da compra do prédio em questão, entendem que se deu a caducidade do direito à liquidação do Imposto Municipal de Sisa, bem como a respectiva prescrição pelo decurso do prazo referido no artº 92º do CIMSISD. A N Á LI SE 1 – A questão a decidir incide sobre se existe a caducidade do direito à liquidação e se operou a prescrição da prestação tributária, atendendo ao decurso do prazo de mais de dez anos entre a compra do prédio rústico em causa (que obteve um beneficio fiscal por visar um emparcelamento) e a presente data, sobressaindo o facto de um dos contitulares do direito de propriedade dos prédios afirmar que os proprietários nunca procederam nem pretendem proceder à operação de emparcelamento, pressuposto da referida isenção. 2 – Vejamos, o regime do emparcelamento dos prédios rústicos está contido no D.L. n.º 103/90, de 22 de Março, prevendo no seu art. 51.º n.º 1, al. b), a isenção de sisa pela “transmissão de terreno confinante com prédio do adquirente (…) se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar.” 3 – Atendendo a este preceito e porque a aquisição do prédio rústico reunia as condições impostas, beneficiou a mesma da isenção do imposto municipal de sisa, após o reconhecimento prévio pelo chefe da repartição de finanças competente. 4 – Vem agora o requerente afirmar que nunca procedeu à operação de emparcelamento nem pretende vir a fazê­lo. Ora, para tanto, é obrigado nos termos do art. 9.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante apenas Processo: 2010003748 – IVE 1470 1 designado por EBF) a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício. 5 – No mesmo Diploma trata o art. 14.º da extinção dos benefícios fiscais, estatuindo como consequência a reposição automática da tributação­regra. 6 – No entanto, no pedido não existem elementos que nos permitam afirmar, com clareza, que o requerente entregou a declaração da cessação dos pressupostos do beneficio fiscal, documento essencial para se aferir a partir de que momento se inicia a contagem do prazo de caducidade, atento o disposto no art. 92.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD). 7 – Refere aquele normativo (art. 92.º do CIMSISD) que só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito. 8 – A isenção fica sem efeito, no presente caso, no momento em que se constata que não se cumpriram os pressupostos nos quais assentou a isenção, ou seja na data em que não foi efectuada a operação de emparcelamento do prédio rústico nos termos da al. b) do art. 51.º do D.L. 103/90. 9 – Como antes referido, no pedido não existem elementos probatórios que nos indiquem, quer através de declaração entregue pelo beneficiário da cessação dos pressupostos nos termos do art. 9.º do EBF, quer através de fiscalização dos serviços nos termos do art. 7.º do EBF, em que data não foram cumpridos os pressupostos conducentes ao benefício fiscal. 10 – É indispensável definir este momento, pois é a partir dele que se inicia a contagem do prazo da caducidade e da prescrição. 11 – Ilustra­se esta afirmação com o que foi referido no acórdão do STA de 22/09/2010, Proc. 383/10, disponível em www.dgsi.pt, e do qual se transcreve o seguinte: “ Como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no seu Código de Processo Tributário, anotado e comentado, 2ª edição, pág. 97: “É equivalente ao facto tributário, para início da contagem do prazo da caducidade do direito à liquidação, a cessação dos pressupostos de facto ou de direito que suportaram o reconhecimento ou a atribuição de benefícios fiscais que implicaram a não liquidação de impostos ou a liquidação em montante inferior àquele que seria efectuado caso não existissem tais benefícios. Cessados estes pressupostos, descomprime­se o direito à liquidação do imposto respectivo, iniciando­se a partir do momento de tal cessação o prazo de caducidade”. Também neste sentido refere Joaquim Gonçalves, A Caducidade face ao Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág 249, que “Cessando os pressupostos que determinaram o reconhecimento (meramente declarativo) ou a atribuição do beneficio, como que se verifica, então a ocorrência do facto tributário e a reposição da tributação, regra que só devido à atribuição do benefício ficara excepcionada” (cf. Ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.10.2008, recurso 467/08, in www.dgsi.pt). Processo: 2010003748 – IVE 1470 2 Acresce dizer que, nos termos do nº 1 do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, recurso 211/10, in www.dgsi.pt), o que no caso subjudice só ocorrerá a partir da constatação do não cumprimento dos objectivos ou condições a que ficou subordinada a concessão de isenção. 12 – Também Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 45.º da Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2ª edição, pág. 190 referem que “o prazo de caducidade nos benefícios fiscais que impliquem a não liquidação do imposto ou a sua liquidação em montante inferior, começa a contar­se desde a não verificação dos pressupostos desses benefícios. Nomeadamente, desde a verificação do termo resolutivo.” CON CLU SÃ O 13 – Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da prestação tributária começa a contar a partir do momento em que se verifica o incumprimento dos pressupostos (facto que não está disponível no pedido) nos quais assentou o benefício fiscal. Processo: 2010003748 – IVE 1470 3
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