Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1470
- Data
- 2011-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária
Texto integral (1170 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) – D.L.
n.º 103/90, de 22 de Março – Regime do Emparcelamento de prédios rústicos
Artigo: Artigo 51.º, n.º 1. alínea b)
Assunto: Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária
Processo: 2010003748 – IVE 1470, com despacho concordante, de 31.01.2011, da
SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: P EDI DO
Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídicotributária:
A – O REQUERENTE e OUTRO adquiriram, em 2000, em comum e partes
iguais, um prédio misto;
B – A aquisição da parte rústica ficou isenta do imposto municipal de sisa ao
abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 103/90, de 22 de Março (Regime
do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos);
C – Afirma o REQUERENTE que os contitulares do direito de propriedade do
prédio nunca procederam ao emparcelamento nem pretendem proceder;
D – Porque decorreram mais de dez anos desde a data da compra do prédio
em questão, entendem que se deu a caducidade do direito à liquidação do
Imposto Municipal de Sisa, bem como a respectiva prescrição pelo decurso do
prazo referido no artº 92º do CIMSISD.
A N Á LI SE
1 – A questão a decidir incide sobre se existe a caducidade do direito à
liquidação e se operou a prescrição da prestação tributária, atendendo ao
decurso do prazo de mais de dez anos entre a compra do prédio rústico em
causa (que obteve um beneficio fiscal por visar um emparcelamento) e a
presente data, sobressaindo o facto de um dos contitulares do direito de
propriedade dos prédios afirmar que os proprietários nunca procederam nem
pretendem proceder à operação de emparcelamento, pressuposto da referida
isenção.
2 – Vejamos, o regime do emparcelamento dos prédios rústicos está contido
no D.L. n.º 103/90, de 22 de Março, prevendo no seu art. 51.º n.º 1, al. b), a
isenção de sisa pela “transmissão de terreno confinante com prédio do
adquirente (…) se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura
que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se,
embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de
exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar.”
3 – Atendendo a este preceito e porque a aquisição do prédio rústico reunia as
condições impostas, beneficiou a mesma da isenção do imposto municipal de
sisa, após o reconhecimento prévio pelo chefe da repartição de finanças
competente.
4 – Vem agora o requerente afirmar que nunca procedeu à operação de
emparcelamento nem pretende vir a fazêlo. Ora, para tanto, é obrigado nos
termos do art. 9.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante apenas
Processo: 2010003748 – IVE 1470
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designado por EBF) a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de
facto ou de direito em que se baseava o benefício.
5 – No mesmo Diploma trata o art. 14.º da extinção dos benefícios fiscais,
estatuindo como consequência a reposição automática da tributaçãoregra.
6 – No entanto, no pedido não existem elementos que nos permitam afirmar,
com clareza, que o requerente entregou a declaração da cessação dos
pressupostos do beneficio fiscal, documento essencial para se aferir a partir de
que momento se inicia a contagem do prazo de caducidade, atento o disposto
no art. 92.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações (CIMSISD).
7 – Refere aquele normativo (art. 92.º do CIMSISD) que só poderá ser
liquidado imposto municipal de sisa nos oito anos seguintes à transmissão ou
à data em que a isenção ficou sem efeito.
8 – A isenção fica sem efeito, no presente caso, no momento em que se
constata que não se cumpriram os pressupostos nos quais assentou a isenção,
ou seja na data em que não foi efectuada a operação de emparcelamento do
prédio rústico nos termos da al. b) do art. 51.º do D.L. 103/90.
9 – Como antes referido, no pedido não existem elementos probatórios que
nos indiquem, quer através de declaração entregue pelo beneficiário da
cessação dos pressupostos nos termos do art. 9.º do EBF, quer através de
fiscalização dos serviços nos termos do art. 7.º do EBF, em que data não
foram cumpridos os pressupostos conducentes ao benefício fiscal.
10 – É indispensável definir este momento, pois é a partir dele que se inicia a
contagem do prazo da caducidade e da prescrição.
11 – Ilustrase esta afirmação com o que foi referido no acórdão do STA de
22/09/2010, Proc. 383/10, disponível em www.dgsi.pt, e do qual se
transcreve o seguinte:
“ Como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no seu
Código de Processo Tributário, anotado e comentado, 2ª edição, pág.
97:
“É equivalente ao facto tributário, para início da contagem do prazo da
caducidade do direito à liquidação, a cessação dos pressupostos de facto
ou de direito que suportaram o reconhecimento ou a atribuição de
benefícios fiscais que implicaram a não liquidação de impostos ou a
liquidação em montante inferior àquele que seria efectuado caso não
existissem tais benefícios.
Cessados estes pressupostos, descomprimese o direito à liquidação do
imposto respectivo, iniciandose a partir do momento de tal cessação o
prazo de caducidade”.
Também neste sentido refere Joaquim Gonçalves, A Caducidade face ao
Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág
249, que “Cessando os pressupostos que determinaram o
reconhecimento (meramente declarativo) ou a atribuição do beneficio,
como que se verifica, então a ocorrência do facto tributário e a reposição
da tributação, regra que só devido à atribuição do benefício ficara
excepcionada” (cf. Ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 1.10.2008, recurso 467/08, in www.dgsi.pt).
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Acresce dizer que, nos termos do nº 1 do artigo 306.º do Código Civil, o
prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser
exercido (vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 26.05.2010, recurso 211/10, in www.dgsi.pt), o que
no caso subjudice só ocorrerá a partir da constatação do não
cumprimento dos objectivos ou condições a que ficou subordinada a
concessão de isenção.
12 – Também Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge
Lopes de Sousa, em anotação ao art. 45.º da Lei Geral Tributária, comentada
e anotada, 2ª edição, pág. 190 referem que “o prazo de caducidade nos
benefícios fiscais que impliquem a não liquidação do imposto ou a sua
liquidação em montante inferior, começa a contarse desde a não verificação
dos pressupostos desses benefícios. Nomeadamente, desde a verificação do
termo resolutivo.”
CON CLU SÃ O
13 – Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da
prestação tributária começa a contar a partir do momento em que se verifica o
incumprimento dos pressupostos (facto que não está disponível no pedido)
nos quais assentou o benefício fiscal.
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