Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14699
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
Sumário
Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da margem - Aquisição de veículos noutros Estados membros da UE
Texto integral (1461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1.º, 2º, 7º, 8º, 17º … do RITI - DL 199/96, de 18/10
Assunto: Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da
margem - Aquisição de veículos noutros Estados membros da UE
Processo: nº 14699, por despacho de 2019-04-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo pretende esclarecer o enquadramento da aquisição de
veículos noutros Estados membros da União Europeia, uma vez que pretende
desenvolver esta atividade.
2. A dúvida concreta do sujeito passivo consiste em saber como proceder nas
situações em que adquire os veículos pelo regime da margem em vigor no
Estado membro de origem do veículo.
3. Adicionalmente pretende saber se o fornecedor do veículo é obrigado,
nestes casos, a ter um número válido no cadastro do VIES, e se a fatura que
lhe é emitida tem de ter o NIF francês.
4. Finalmente, o sujeito passivo faz diversas afirmações referindo em cada
uma delas que caso não obtenha resposta concluirá que a Autoridade
Tributária e Aduaneira valida o seu entendimento.
II - Enquadramento genérico da aquisição de veículos noutros Estado
membros da UE
5. Antes de proceder ao enquadramento genérico da aquisição de veículos
noutros Estados membros da UE, é imperioso esclarecer dois pontos prévios.
O primeiro, refere-se ao facto de que não sendo apresentada uma operação
concreta, mas sim uma dúvida sobre o enquadramento de uma atividade que
o sujeito passivo vai desenvolver, materializando-se em operações futuras nas
quais os elementos que as compõem não estão, ainda, definidos, apenas é
possível uma resposta genérica que enquadra as situações típicas deste tipo
de operações. O segundo, relativo à presunção de que a AT valida
determinado entendimento caso não responda de forma direta às afirmações
do sujeito passivo, relembramos que tal presunção não tem suporte legal.
6. O Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994,
aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de
arte e de coleção e às antiguidades (doravante também designado por Regime
de Bens em Segunda Mão ou apenas RBSM).
7. O artigo 1.º do Regime de Bens em Segunda Mão estabelece que "(e)stão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de
tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos
de arte, de colecção, das antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma,
por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão
que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um
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contrato de comissão de venda."
8. Por bens em segunda mão entende-se, de acordo com o artigo 2.º alínea a)
do Regime de Bens em Segunda Mão, "os bens móveis susceptíveis de
reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão
dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e
metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos
daqueles materiais".
9. E, a alínea c) do artigo 2.º do mesmo regime define como sujeito passivo
revendedor "o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra,
afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em
segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito
passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um
contrato de comissão de compra e venda".
10. De acordo com o artigo 3.º n.º 1 do regime em referência, as
transmissões de bens em segunda mão, quando efetuadas por um sujeito
passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem,
desde que este tenha adquirido os bens no interior da Comunidade, em
qualquer uma das seguintes condições: "a) a uma pessoa que não seja sujeito
passivo; b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este
tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 (atual 32) do artigo 9.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica
vigente noutro Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão; c) A
outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por
objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do
artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de
disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada
a transmissão; d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a
transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido
efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica
vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada."
11. Conforme resulta da previsão do artigo 3.º n.º 1 alínea d) do Regime dos
Bens em Segunda Mão, estão sujeitas ao regime especial de tributação da
margem as transmissões de bens em segunda mão, quando efetuadas por um
sujeito passivo revendedor, se este tiver adquirido tais bens no interior da
comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos
bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo
neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro
onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
12. Para considerar que a transmissão foi efetuada ao abrigo do citado
regime, a fatura do fornecedor tem de fazer referência à norma do "regime da
margem" aplicável no país de origem do veículo, ou, caso a aquisição seja
efetuada em Portugal, deve ser feita a seguinte referência: "Regime da
margem de lucro - Bens em segunda mão" (Ver Ofício-Circulado n.º 30136, de
2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA).
13. Considerando o exposto, o sujeito passivo revendedor quando transmite
bens em segunda mão que adquiriu nas condições descritas nos pontos
anteriores, deve aplicar o regime especial de tributação da margem.
14. Deve, igualmente, aplicar este regime se adquiriu os bens a um particular,
conforme decorre do artigo 3.º n.º 1 al. a) do citado diploma.
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15. No entanto, de acordo com o artigo 7.º do mesmo Decreto-lei, o sujeito
passivo revendedor pode optar pela liquidação do imposto nos termos gerais
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada
transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.
16. No exemplo apresentado foi aplicado o regime especial de tributação da
margem em vigor no Estado membro onde o veículo foi adquirido (França).
Assim, na posterior venda do veículo em Portugal, deve ser aplicado o regime
especial de tributação da margem, contudo, nada impede que o sujeito
passivo revendedor opte por aplicar a esta operação o regime geral do IVA.
17. Recordamos que, aplicando o regime especial de tributação da margem, o
valor tributável das transmissões de bens efetuadas pelo sujeito passivo
revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a
contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do
artigo 16.º do CIVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do
imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha
expresso na fatura.
18. As faturas emitidas pelos sujeitos passivos nacionais que titulam as
transmissões de bens efetuadas ao abrigo deste regime, não podem, de
acordo com o artigo 6.º n.º 1 do Regime de Bens em segunda Mão,
discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime da margem
de lucro - Bens em segunda mão".
19. As questões sobre os elementos obrigatórios nas faturas emitidas por
fornecedores de outros Estados membros, estão fora do âmbito de
competência desta Direção de Serviços. Conforme acima mencionado, apenas
é exigido, pela Autoridade Tributária, a menção ao regime de IVA aplicado no
Estado membro de origem do bem.
20. Finalmente, embora o sujeito passivo não questione diretamente o
procedimento a adotar nos casos em que o fornecedor do veículo usado opta
pelo Regime das Transmissões Intracomunitárias de Bens, esclarecemos que,
nesta situação não é liquidado IVA no Estado Membro de origem do veículo,
ou seja, a transmissão do mesmo é isenta de IVA.
21. O IVA, pela aquisição do veículo, é devido em território nacional, nos
termos conjugados dos artigos 8.º n.º 1 e 1.º alínea a) ambos do Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). O valor tributável da aquisição
do veículo é, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RITI, constituído pelo valor da
contraprestação paga ao vendedor acrescido do ISV.
22. Nesta situação, o sujeito passivo nacional quando efetuar a venda do
veículo em Portugal tem de aplicar o regime geral do IVA.
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