Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14687

Data
2020-04-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Guarda conjunta – Dedução de pensão de alimentos constituída por quantia fixa e por comparticipação em outras despesas

Texto integral (459 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 83.º-A Assunto: Guarda conjunta – Dedução de pensão de alimentos constituída por quantia fixa e por comparticipação em outras despesas Processo: 3545/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 21-12-2018 Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa relativamente ao preenchimento da declaração de IRS no que diz respeito à pensão de alimentos e comparticipação em outras despesas do seu filho, de acordo com o estipulado no acordo de regulação das responsabilidades parentais, o qual determina:  as responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos progenitores, ficando o menor a residir exclusivamente com a mãe;  O pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao menor, com a prestação mensal de € 120,00 e, ainda, o pagamento de metade das despesas com a creche, quantias que transferirá para a conta bancária da mãe até ao dia 8 de cada mês;  As despesas relacionadas com a saúde, atividades extracurriculares, material escolar e apoio necessário para o início do ano escolar serão suportadas pela mãe e comunicadas ao pai, com indicação do seu valor e comprovativos, obrigando-se este a depositar 50 % do respetivo valor, no prazo de cinco dias. Pretende, assim, esclarecimento sobre se pode declarar na sua declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS o valor relativo à pensão de alimentos bem como os valores respeitantes a 50% do valor da creche, e 50% dos montantes relativos a despesas de saúde, atividades extracurriculares, material escolar e apoio para o início do ano escolar, que transfere para a conta bancária da mãe. Informa-se: 1. Na situação apresentada, o menor integra o agregado familiar da mãe, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 4 e a) do n.º 9 ambos do artigo 13.º do Código do IRS. Processo: 3545/18 1 2. O requerente poderá, nos termos do disposto no artigo 83.º-A do Código do IRS, deduzir no anexo H da sua declaração de rendimentos, o valor suportado a título de pensão de alimentos. Este valor é constituído pelo montante monetário fixado, adicionado das outras despesas que o progenitor se comprometa a suportar, pelo que o valor da pensão de alimentos incluirá os valores a título de pensão de alimentos, bem como, metade do montante correspondente às outras despesas identificadas: creche, saúde, material escolar, etc. 3. Como tal, deverá o outro progenitor declarar o valor da pensão de alimentos que o requerente paga ao menor, determinada nos termos constantes do ponto anterior, a qual constituirá rendimento deste, beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS. Sendo este o progenitor que beneficiará, ainda, da totalidade das deduções à coleta previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS relacionadas com o seu dependente. Processo: 3545/18 2
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