Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14686
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França
Sumário
Competência tributária – Tributação das mais-valias decorrentes de um processo de dissolução e liquidação (extinção) de uma sociedade comercial constituída sob o direito francês e com sede social em França).
Texto integral (774 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT França
Artigo: Nº3 do artº14º
Assunto: Competência tributária – Tributação das mais-valias decorrentes de um
processo de dissolução e liquidação (extinção) de uma sociedade comercial
constituída sob o direito francês e com sede social em França)
Processo: 10585/2018, Despacho de 21/11/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: Vem a requerente apresentar um pedido de informação vinculativa relativamente à seguinte situação
Conforme é indicado no pedido, duas cidadãs de nacionalidade francesa (irmãs entre si) com
domicílio/residência fiscal em Portugal irão receber, cada uma, cerca de €600.000,00 na decorrência de
um processo de dissolução e liquidação (extinção) de uma sociedade comercial constituída sob o direito
francês e com sede social em França.
As duas cidadãs francesas adquiriram as ações da sociedade (ora extinta) por doação de seu pai, tendo
na altura da doação pago o imposto devido por tal ato em França.
Foi apurado que em França nenhum imposto será devido em virtude da extinção da sociedade, tanto
mais que a sociedade valia mais na altura da doação do que na presente data (extinção da sociedade),
pelo que não haverá lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias, nem nenhum outro imposto, seja de
que natureza for, em França.
Perante tal cenário, pretende a requerente saber se em Portugal haverá lugar ao pagamento de algum
imposto, nomeadamente em sede de IRS, em virtude do recebimento da quantia em numerário de
aproximadamente €600.000,00, por cada uma das cidadãs francesas, como ativos da sociedade
francesa declarada extinta.
Ora, tratando-se de rendimentos obtidos em França por residentes em território português deparamo-nos
com uma situação suscetível de gerar uma dupla tributação internacional.
Assim, e independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção para
evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a França, em vigor em 18/11/1972, conforme advém do
nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP.
Nomeadamente o disposto no artº14º da dita CDT, relativo a mais-valias, que estabelece o seguinte:
"1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º,
podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. As mais-valias
realizadas no momento da alienação de partes sociais ou ações de sociedades, que confiram aos seus
possuidores o direito à propriedade ou ao usufruto de imóveis ou de frações de imóveis, podem ser
tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses imóveis, de acordo com a
legislação interna desse Estado. As mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou
ações de sociedades cujo ativo seja constituído essencialmente por bens imobiliários podem ser
igualmente tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses bens
imobiliários, de acordo com as disposições da legislação desse Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante,
ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante
disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos
provenientes da alienação global desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa,
ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da
alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à
exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver
situada a direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos nºs
1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
4. As disposições deste artigo não impedem a cobrança do imposto português relativo aos ganhos
provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direção efetiva em
Portugal ou da emissão de ações com reserva de preferência para os sócios de tais sociedades".
Processo: 10585/2018
1
Da leitura desta norma convencional, verifica-se que os seus números 1) e 2) contêm tipificações nas
quais não se incluem as mais-valias em questão (ganhos resultantes da dissolução e liquidação
(extinção) de uma sociedade).
Por outro lado, o nº3 daquele artº14º da CDT possui um caráter residual no que toca aos rendimentos
qualificados como mais-valias, na medida em que se refere aos ganhos provenientes da alienação de
quaisquer outros bens que não os indicados nos outros números.
Pelo que se afigura ser esta a norma aplicável.
Assim, de acordo com a mesma, a competência tributária é exclusiva do Estado de residência do
beneficiário do rendimento (neste caso Portugal).
Processo: 10585/2018
2