Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14676
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Imóvel construído há mais de 30 anos para habitação própria e permanente – Realização de obras de reabilitação, reparação e executadas na modalidade de empreitada - IVA à taxa de 6%
Texto integral (758 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA; al a) do nº 1 do art. 18º do CIVA)
Assunto: Taxas - Imóvel construído há mais de 30 anos para habitação própria e
permanente – Realização de obras de reabilitação, reparação e executadas na
modalidade de empreitada - IVA à taxa de 6%
Processo: nº 14676, por despacho de 2019-03-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente adquiriu um imóvel construído há mais de 30 anos para
habitação própria e permanente e pretende realizar obras de reabilitação,
reparação e conservação, pelo que solicita esclarecimento sobre o
enquadramento das obras e se as mesmas beneficiam da taxa reduzida de
IVA.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
3. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em
imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana
(áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais,
ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
4. Uma vez que o imóvel não se encontra localizado em área de reabilitação
urbana, a verba 2.23 não é aplicável ao caso em apreço.
5. Contudo, a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA permite a aplicação da taxa
reduzida de IVA às "empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes
afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção
dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a
totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,
campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida
não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não
exceder 20% do valor global da prestação de serviços".
6. Podem considerar-se "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA,
ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o
proprietário, o locatário ou o condomínio.
7. Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou
parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à
habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o
que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução
das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular.
8. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e
similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem
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como a manutenção de espaços verdes, nem abrange os materiais neles
incorporados.
9. No entanto, se os materiais incorporados na empreitada representarem um
valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será,
na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA. Se aqueles materiais
representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deverá
ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem autonomizados os
valores dos serviços prestados e dos materiais, deve aplicar-se a taxa
reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais; se a fatura for
emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba,
devendo o seu valor (serviços prestados e materiais) ser totalmente tributado
à taxa normal.
10. O requerente tem a possibilidade de beneficiar da verba 2.27 da Lista I
anexa ao CIVA, desde que estejam em causa obras realizadas em imóveis
afetos a habitação, e forem executadas através da modalidade de empreitada
(por empreitada deve entender-se que se está perante uma obra que se faz
segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um
trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário), contratada
entre o empreiteiro e o dono da obra, podendo ser aplicada a taxa reduzida de
IVA de 6% (constante da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA),
desde que se encontrem reunidas as restantes condições por ela impostas,
designadamente as referentes aos materiais.
11. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do
Ofício-Circulado nº 30.135, de 26 de setembro de 2012, da Área de Gestão
Tributário do IVA, disponível no Portal das Finanças.
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