Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1467

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa a aplicar ao produto "Bechamel" - versões original e light

Texto integral (622 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 1.4.1 – Lista I Assunto: Taxa a aplicar ao produto "Bechamel" - versões original e light Processo: T120 2008965 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 13-04-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativo, ao abrigo da alínea f) do n° 3 do a° 59° e art° 68°, ambos da LGT e do art° 57° do CPPT, da empresa “A”, presta-se a seguinte informação. 1. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar ao produto "Bechamel" quer na versão original, quer na versão light comercializado pela “A”, entendendo a requerente que ao referido produto é aplicável a taxa reduzida de 5% (actual 6%), por inclusão na verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA. 2. O produto em questão, independentemente da versão original ou light é composto maioritariamente por leite e nata, ao qual foram adicionadas as substâncias consideradas essenciais ao seu fabrico, designadamente farinha de trigo, amido de milho e sal, servindo tais ingredientes para espessar e condimentar a mistura, a qual segue para tratamento UHT e posterior enchimento asséptico. 3. De acordo com a verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, a qual faz parte da categoria - Produtos alimentares - são tributados à taxa reduzida de 5% (actual 6%), o "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 4. A aplicação da taxa reduzida de 5% (actual 6%), no que se refere à categoria - Produtos alimentares, nomeadamente os referidos na verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA, abrange os bens nela elencados, independentemente do fim a que se destinam. 5. Refira-se que os produtos alimentares a que se refere a verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA, têm por base o disposto no ponto 1 do Anexo III à Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, o qual refere que os Estados-membros poderão aplicar taxas reduzidas aos "produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, bem como produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares". 6. Saliente-se que a aplicação das taxas reduzidas, designadamente aos produtos alimentares é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade conferida aos Estados-membros, de acordo com os art°s 98° e 99° daquela Directiva, podendo, deste modo, aplicar-se a taxa normal aos bens alimentares não elencados no ponto 1 da lista I anexa ao CIVA. Processo: T120 2008965 1 7. Convém referir que na verba 1.4.1 da Lista I estão enumerados os produtos aos quais se aplica a taxa reduzida de 5% (actual 6%) - diferentes tipos de leite e natas. 8. Assim, tendo em conta o atrás exposto, e independentemente dos entendimentos proferidos por esta Direcção de Serviços, relativamente a outras verbas, apenas beneficiam da citada verba 1.4.1 os produtos ali expressamente referidos (leite em natureza, leite concentrado, leite esterilizado, leite evaporado, leite pasteurizado, leite ultrapasteurizado, leite condensado, leite fermentado, leite em blocos, leite em pó ou granulado e natas). 9. Nesta conformidade, não podem beneficiar da verba referida (1.4.1 da Lista I) as misturas constituídas por quaisquer daqueles produtos adicionadas de outros componentes, ainda que destinados à sua conservação, tempero ou consistência, por extravasar o âmbito de aplicação da referida verba, pelo que o produto em questão “Bechamel" (mistura de leite e natas à qual se adiciona farinha de trigo, amido de milho e sal), devido à sua constituição, tanto na versão original como na versão light, não podem beneficiar do enquadramento na verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: T120 2008965 2
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