Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14650
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de lote de terreno para construção – Operação de Loteamento
Texto integral (487 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 4.º e 10.º
Assunto: Alienação de lote de terreno para construção – Operação de
Loteamento - AUGI
Processo: 3383/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-12-19
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto
ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da venda efetuada em outubro
de 2018 de um terreno para construção, qualificado pela Câmara Municipal
competente como Área Urbana de Génese Ilegal – AUGI, esclarecendo que
o adquiriu, em avos, na qualidade de prédio rústico, em 1982.
1. Os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de bens imóveis
encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS, salvo se aos
mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que exclui de tributação,
no âmbito das mais-valias, categoria G, os ganhos obtidos com a
alienação a título oneroso de imóveis rústicos e urbanos (com a exceção
de terrenos para construção).
2. Ora, ainda que, no caso, a aquisição em avos dos prédios rústicos tenha
ocorrido antes de 1989, certo é que, à data da alienação, os mesmos são
lotes de terreno para construção, pelo que não tem aplicação o regime
de exclusão tributária acima mencionado.
3. Acresce que integram a Categoria B do Código do IRS e são
consideradas de natureza comercial ou industrial, face ao estabelecido
no seu artigo 4.º, número 1, alínea g), as atividades que tenham como
objetivo atividades urbanísticas e de exploração de loteamentos.
4. Complementarmente, mais haverá a referir que, face ao entendimento
veiculado pelo n.º 1 da Circular 16/92, de 14 de setembro, a venda de
terrenos precedida de uma operação de loteamento, na medida em que
pressupõe uma prática intencional de atos de valorização dos mesmos,
retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita caraterizadora dos
Processo: 3383/2018
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ganhos de mais-valias, configurando, ao invés, um ou mais atos de
natureza comercial, suscetíveis de gerar rendimentos sujeitos a IRS no
âmbito da categoria B de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º do Código do IRS.
5. Assim, atendendo a que o bem imóvel alienado corresponde a um lote
de terreno para construção, e que, de acordo com o referido pelo
requerente, bem como o constante do registo da conservatória, resultou
de uma operação de loteamento incidente sobre o prédio rústico
originário, será o ganho obtido com a respetiva alienação sujeito a
tributação em sede da Categoria B por força do seu enquadramento no
artigo 3.º, número 1, alínea a), do Código IRS.
6. Todavia, verificando-se, no caso, uma única operação de loteamento e
subsequente alienação onerosa do lote de terreno para construção assim
constituído, encontramo-nos perante a ocorrência de um ato isolado a
sujeitar a tributação no âmbito da Categoria B do Código do IRS, por
enquadramento no artigo 3.º, número 2, alínea h), do Código do IRS.
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