Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14643
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transmissão de ramo de atividade numa operação de entrada de ativos.
Texto integral (1112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Transmissão de ramo de atividade numa operação de entrada de ativos.
Processo: 2018 004230/PIV 14643, sancionado por despacho, de 10 de janeiro de 2019,
da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa o possível enquadramento de uma
operação de entrada de ativos no regime de neutralidade fiscal, previsto nos
artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
O objeto social da sociedade contribuidora, residente em território português,
consiste na compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim,
gestão e promoção imobiliária, arrendamento, gestão e administração de
imóveis próprios, construção, reabilitação e reparação de todo o tipo de
imóveis praticados pela própria ou por contração de terceiros, bem como
qualquer atividade turística e de alojamento local.
Do seu património constam quatro imóveis, inicialmente adquiridos para
revenda e registados na contabilidade da entidade como inventários.
Em virtude da afetação de três dos quatro imóveis à atividade de alojamento
local, foi feita uma reclassificação contabilística desses imóveis como ativos
fixos tangíveis.
A entidade pretendia levar a cabo uma reestruturação das atividades, através
da segregação da atividade de promoção imobiliária da atividade de
alojamento local, como uma forma de assegurar uma maior flexibilidade do
modelo de gestão e facilitar eventuais entradas de parceiros estratégicos nos
negócios.
Nesse contexto, a sociedade pretendia destacar os três imóveis afetos à
atividade de alojamento local, para, com cada um deles, constituir uma nova
sociedade, através da realização de três operações de entrada de ativos,
ficando ainda no seu ativo um imóvel afeto à atividade de compra e venda de
imóveis e atividades conexas com a promoção imobiliária.
Pretendia-se, ainda, transferir um conjunto diversificado de outros elementos
patrimoniais (ativos, passivos, direitos e obrigações). Para além disso,
pretendia-se transferir seis colaboradores, alocando-se a cada uma das
sociedades beneficiárias dois desses colaboradores.
A atividade de alojamento local, atualmente exercida pela sociedade
contribuidora, passaria a ser exercida autonomamente por cada sociedade
constituída para o efeito, dotadas dos elementos patrimoniais necessários ao
exercício da atividade, os quais se afiguram totalmente autónomos, sem
prejuízo de existir uma sociedade prestadora de serviços comum.
Os serviços prestados pela entidade comum consistem na exploração dos
estabelecimentos de alojamento local no âmbito das unidades de negócio,
consistindo, nomeadamente, na limpeza dos apartamentos e zonas comuns,
Processo: 2018 004230/PIV 14643 1
tratamentos de roupas, divulgação e publicitação dos apartamentos e gestão
de todas as reservas, registo e manutenção dos canais de distribuição; registo
e controlo de reservas, check-in e check-out dos clientes; receção e apoio a
clientes; revenue management; tratamento de fluxos financeiros com clientes
e entidades financeiras e de pagamento, emissão de faturas; registo do
boletim de alojamento de cada hóspede, de acordo com os prazos e
obrigações definidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; recolha e
processamento da Taxa Municipal Turística de Dormidas; fornecimento de
pequenos-almoços; gestão de oferta de boas vindas; gestão de manutenção
corrente do Edifício.
Caberia aos funcionários transferidos para as sociedades beneficiárias, a
gestão de relação com o cliente; a procura e disponibilização de serviços
complementares (ao alojamento) prestados por terceiros; o controlo dos
serviços comuns de apoio prestados pela entidade contratada (cumprimento
das suas obrigações e níveis de qualidade necessários) e a gestão da
manutenção estrutural do edifício por forma a assegurar o seu bom estado de
conservação e adequação ao fim a que se destina.
O regime especial de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes
do CIRC, só é aplicável às operações, taxativamente descritas nos n.ºs 1 a 3
do artigo 73.º do CIRC, sendo fundamental, no que toca concretamente às
operações de entradas de ativos, que se transmita um ramo de atividade.
Por outro lado, a aplicação do regime especial está também subordinada à
observância das condições previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, considera-se ramo
de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto
capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as
dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
No essencial, a noção de ramo de atividade radica na possibilidade de um
conjunto de elementos, materiais e humanos, poder funcionar pelos seus
próprios meios, com total autonomia face a outros ramos de atividade da
empresa, sendo que essa autonomia não pode surgir como consequência da
própria operação, uma vez que a exploração daquela unidade económica
autónoma tem de continuar a ser feita como o vinha sendo na sociedade
contribuidora sem qualquer ajuste de recursos, de tal forma que os efeitos da
transferência não se devem sentir no decurso normal da atividade.
Nada obsta a que um edifício e demais recursos possam consubstanciar um
ramo de atividade, desde que já fosse evidente que, na sociedade
contribuidora, esse mesmo edifício era objeto de uma gestão individualizada
face aos outros, tendo a empresa para esse efeito afetado a cada um deles um
conjunto de meios materiais e humanos.
A lógica subjacente à operação visada assenta na completa autonomização da
atividade de promoção imobiliária da atividade de alojamento local, e dentro
desta por uma gestão individualizada de cada um dos imóveis, alocando a
cada uma das sociedades imobiliárias os imóveis e respetiva estrutura a uma
empresa independente.
Processo: 2018 004230/PIV 14643 2
E é justamente a gestão individualizada de cada um dos imóveis, na sociedade
contribuidora, que não se encontra devidamente demonstrada, uma vez que a
maioria dos serviços respeitantes à exploração e gestão dos “três alojamentos
locais” são prestados por uma entidade externa relacionada com a
Requerente, tal como resulta da resposta dada ao nosso pedido de elementos,
limitando-se a Requerente à gestão da relação com o cliente, disponibilizando-
lhe serviços complementares, a assegurar o bom estado de conservação do
edifício e ao controlo dos serviços comuns de apoio prestados pela entidade
contratada.
Ou seja, não se descortina dos elementos remetidos que a atividade de
alojamento local fosse desenvolvida, com caráter autónomo, relativamente a
cada um dos edifícios, por forma a concluir que se tratam de vários ramos de
atividade. Ao invés, trata-se apenas de um ramo de atividade, sendo os
serviços subcontratados a uma entidade externa e consubstanciando a
atividade da sociedade contribuidora na supervisão e controlo global da
atividade subcontratada.
Deste modo, ao caso em apreço não é aplicável o regime de neutralidade
fiscal, pelo que, a transferência dos elementos patrimoniais para cada uma
das sociedades beneficiárias deverá ser feita ao abrigo do regime geral,
apurando-se as respetivas mais-valias ou menos-valias, nos termos do artigo
46.º do Código do IRC.
Processo: 2018 004230/PIV 14643 3