Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1464
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exportação via porto franco.
Texto integral (1100 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do art.º 14º.
Assunto:
Exportação via porto franco.
Processo:
nº 1464, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS:
1. Refere a exponente que adquiriu argila (barro em bruto - matéria prima,
usado na produção de produtos cerâmicos) à sociedade « B ….», com sede
em Portugal. Vendeu este produto ao seu cliente « C ….LLC», com sede nos
EUA, a quem emitiu factura.
2. No entanto, o circuito físico das mercadorias não acompanhou o circuito
documental. A « B ….» efectuou o embarque por via marítima da
mercadoria, por conta da exponente, no porto de Aveiro, expedindo a mesma
consignada à « C ….LLC», com destino a Itália, para ser desembarcada no
porto franco de Ravenna.
3. O porto de desembarque de Ravenna, em Itália, para o presente caso foi
entendido como sendo porto franco, ou seja, situado fora do espaço
comunitário, para efeitos de sujeição a IVA, o que no entender da exponente
configura ou pode configurar uma operação isenta de IVA, nos termos da
alínea a), do n.º 1, do art.º 14º do CIVA, por se ter considerado uma
exportação para fora do território comunitário. Para formalização da
operação a exponente emitiu certificado de exportação.
4. Não obstante, a « B ….», tratou a operação como se de uma operação
interna se tratasse, tendo liquidado IVA à taxa normal.
5. Por sua vez a exponente tramitou a referida transmissão à « C ….LLC»,
como uma operação isenta, ao abrigo do artigo 14º do CIVA.
6. Assim, a Exponente pretende qualificar a operação descrita, e nessa
medida solicita a qualificação jurídico - tributária relativamente às seguintes
questões:
i) Como enquadrar a transmissão efectuada pelo sujeito « B ….», com
sede em PT para o sujeito « A ….», igualmente com sede em PT, onde
aquele sujeito « B ….» liquidou IVA, na factura que emitiu ao sujeito « A
….», tendo embarcado e enviado directamente as mercadorias para o
sujeito « C ….LLC», com sede nos USA, para serem desembarcadas no
porto franco de Ravenna, situado na Itália, e consignadas ao sujeito « A
….».
ii) Como enquadrar territorialmente o porto franco de Ravenna, situado na
Itália (País comunitário), de forma a aferir se este está ou não
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enquadrado no conceito de "zona franca ou entreposto franco" nos termos
do ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 15º do CIVA, e neste caso se
está fora ou integrado em território comunitário;
iii) Saber se o entendimento de que o porto franco de Ravenna se trata de
uma zona de comércio livre, para efeitos de sujeição a IVA situado fora do
espaço comunitário, o que configura a possibilidade da realização da
operação com isenção de IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º
14º do CIVA, por se ter considerado uma exportação para fora do
território comunitário;
iv) Saber se a transmissão já descrita, efectuada pelo sujeito « A ….»,
com domicílio em PT ao sujeito « C ….LLC», com sede nos USA está
isenta de IVA:
a) Nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 14º, do CIVA.
b) Ao abrigo do ponto ii) da alínea b) do n.º 1, do art.º 15º, do CIVA.
c) Ou se não beneficia de qualquer isenção.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7. Consultado o sistema informático de registo de contribuintes, verifica-se
que a exponente exerce a actividade de "Comércio por Grosso de Minérios e
de Metais", a que corresponde o CAE: 070220, encontrando-se enquadrada
no regime normal de periodicidade trimestral, realizando operações
tributadas com direito à dedução.
8. Relativamente à questão suscitada no ponto i), no que respeita à venda
efectuada pela empresa « B ….», à exponente, verifica-se que aquela
empresa procedeu correctamente ao tratar a venda efectuada como uma
operação interna, sujeita e não isenta de IVA, em relação à qual liquidou o
respectivo imposto à taxa normal, uma vez que a referida operação não pode
beneficiar da isenção prevista no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 198/90.
9. Quanto às questões referidas nos pontos ii) e iii) trata-se de matéria que
não é da competência desta Direcção de Serviços, devendo a mesmo ser
colocada junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo (DGAIEC).
10. Na questão do ponto iv)- a), a exponente suscita (relativamente à venda
de argila efectuada à empresa americana, expedida com destino a Itália) a
aplicação da isenção estabelecida na alínea a), do n.º 1 do art.º 14º do CIVA,
de acordo com a qual, estão isentas de imposto "As transmissões de bens
expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por
um terceiro por conta deste"
11. Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por
comunidade e território da comunidade o conjunto dos territórios nacionais
dos Estados membros, tal como são definidos no art.º 299º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados
nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 1º do CIVA (países e territórios
terceiros).
12. A concessão da isenção na exportação de bens a partir do território
comunitário, depende da apresentação de prova adequada por parte do
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exportador. Nos termos do art.º 29º n.º 8 do CIVA, as transmissões de bens
e as prestações de serviços aí referidas, "…devem ser comprovadas através
dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal
de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo
adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes
irá ser dado."
13. No caso em apreço, configurando a exportação um regime aduaneiro,
existe obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, pelo que, a
respectiva isenção deve ser comprovada através dos documentos
alfandegários apropriados. A falta destes documentos, determina a obrigação
de liquidação do correspondente imposto por parte do exportador dos bens.
14. Assim, verifica-se ser determinante para a atribuição da isenção do
imposto, o certificado comprovativo de exportação, a ser entregue pelo
exportador ao fornecedor dos bens, devidamente visado pelos serviços
aduaneiros após a saída das mercadorias do território aduaneiro da
Comunidade.
15. Nestes termos, se a exponente tiver na sua posse o documento
comprovativo da saída dos bens do território aduaneiro da comunidade, a
operação configurará uma exportação, e como tal, isenta ao abrigo da alínea
a) do art.º 14º do CIVA.
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