Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1463
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Prestações de serviços direccionadas ao diagnóstico genético da doença celíaca e da intolerância à lactose.
Texto integral (1031 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º.
Assunto:
Enquadramento - Prestações de serviços direccionadas ao diagnóstico
genético da doença celíaca e da intolerância à lactose.
Processo:
nº 1463, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1 - O sujeito passivo solicita informação vinculativa, para efeitos de
enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços direccionadas ao
diagnóstico genético para o rastreio dos seus pacientes.
2 - O objecto social da requerente consiste na prestação de serviços, na área
da Biologia Molecular, com desenvolvimento de Biotecnologia e Biomedicina,
e com posicionamento na área de Saúde. Procede à elaboração de
diagnósticos da doença celíaca e da intolerância à lactose, sustentado em
testes genéticos. Atende-se a que só a realização de diagnósticos da doença
celíaca efectuada por testes genéticos, baseados na extracção e purificação
do "ADN" humano, a partir de amostras de sangue, permite aferir o perfil
genético do indivíduo predisposto à intolerância permanente de glúten. O
mesmo processamento se verifica para a intolerância à lactose, apenas difere
o tipo de amostra biológica: saliva.
3 - Daqui decorre que o exercício da actividade de diagnósticos da doença
celíaca e de intolerância à lactose, sustentado em testes genéticos para
rastreio, se pode enquadrar numa actividade paramédica, cujo objectivo é o
de prevenção e tratamento da saúde, conforme o estipulado no nº 1 do
Anexo ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Agosto, e Decreto-Lei nº 320/99,
de 11 de Agosto.
4 - Em conformidade com a característica dos serviços anteriormente
descritos, pode admitir-se que as prestações de serviços efectuadas no
âmbito dessa actividade paramédica podem estar abrangidas pela isenção
prevista no nº 1 do art.º 9º do CIVA. Tal isenção opera independentemente
da natureza jurídica do prestador de serviços, seja uma pessoa singular ou
colectiva.
5 - Refira-se que a indistinta qualificação da natureza jurídica do sujeito
passivo (singular ou colectivo), prevista no nº 1 do art.º 9º do CIVA, decorre
da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), com
base na alínea c)nº 1 do art.º 132º da Directiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de Novembro, (adiante "Directiva IVA"), correspondente à anterior
alínea c) do nº 1 da parte A do art.º 13º da 6ª Directiva (Directiva
77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977).
6 - Por via desta disposição comunitária, o TJUE (então TJCE) determinou em
vários arestos, entre os quais, no acórdão de 10 de Setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect.p.I-6833, nº 26), que a
Processo: nº 1463 1
mesma tem carácter objectivo, condicionando as operações isentas em
função da natureza objectiva dos serviços prestados, sem mencionar a forma
jurídica do prestador, pelo que basta tratar-se de prestação de serviços
médicas ou paramédicas e que estas sejam fornecidas por pessoas que
devam possuir as qualificações profissionais exigidas.
7 - Ficou reconhecido anteriormente que as prestações de serviços
efectuadas pela requerente, consubstanciadas no diagnóstico genético da
doença celíaca e de intolerância à lactose, constituem o exercício de uma
actividade paramédica reconhecida pelo nº 1 do anexo ao Decreto-Lei nº
261/93, de 24 de Julho, que contempla "1 - Análises clínicas e de saúde
pública. - Desenvolvimento de actividades ao nível da patologia clínica,
imunologia, hematólogia clínica, genética e saúde pública, através do estudo,
aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de
diagnóstico e de rastreio", bem como pelo Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de
Agosto.
8 - Integra a alínea c) nº1 do art. 132º da Directiva do IVA, que os Estados
Membros, devem isentar do imposto "as prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissionais médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa".
9 - No âmbito daquela norma, o TJUE, no seu acórdão de 27 de Abril de
2006, referente aos processos C-443/04 e C-444/04 (casos Solleveld e o.,
Colect. P. I, nº s 29 e 37), salientou que compete a cada Estado Membro
definir no seu direito interno as actividades paramédicas cujos serviços são
isentos de IVA, sendo essa isenção aplicada exclusivamente aos prestadores
com as qualificações profissionais exigidas.
10 - O art.º 2º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, estabelece as
condições do exercício profissional das actividades paramédicas por ele
regulado, determinando que aquele exercício depende da verificação das
seguintes condições: "a) Titularidade de curso ministrado em
estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo
desde que reconhecido nos termos legais; b) Titularidade de diploma ou
certificado reconhecido como equivalente aos referidos na alínea anterior por
despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde; c) Titularidade de
carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou validade por entidade
pública.".
11 - Deste modo, afigura-se de concluir que as prestações de serviços
efectuadas no âmbito de uma actividade paramédica de diagnóstico de
doença celíaca e de intolerância à lactose, conexo com o perfil genético para
rastreio individual (com o fim de prevenção e tratamento da saúde), que
sejam efectuadas pela requerente, beneficiam do nº 1 do art.º 9º do CIVA,
desde que sejam efectuadas por profissionais habilitados ao exercício dessa
actividade, nos termos da legislação aplicável.
12 - Em consulta efectuada ao sistema de registo de contribuintes, constata-
se que a requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime
normal de periodicidade trimestral, pelo exercício de operações sujeitas a
imposto e dele não isentas que conferem direito à dedução.
13 - Exercendo ou vindo a exercer a actividade paramédica aqui em análise,
a requerente passa igualmente, a efectuar operações sujeitas a imposto mas
dele isentas sem direito à dedução. A ser este o caso, sendo considerado
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sujeito passivo misto para efeitos deste imposto, fica obrigado ao mecanismo
do apuramento do direito à dedução a que se refere o art.º 23º do CIVA.
14 - Finalmente, caso se verifique o referido anteriormente, deve a
requerente, proceder à entrega de uma declaração de alterações nos termos
do art.º 32º ou do art.º 35º, ambos do CIVA.
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