Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14624
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de explicações – Impossibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
Texto integral (770 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Isenções - Serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de
explicações – Impossibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea 11)
do artigo 9.º do CIVA.
Processo: nº 14624, por despacho de 2019-04-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1. Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente está registado pela atividade a titulo principal de "Outras
actividades educativas, NE" CAE 85593 e as atividades a titulo secundário de
"Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em
estabelecimentos especializados" CAE 47620, "Outras actividades de
consultoria, cientificas, técnicas e similares" CAE 74900, "Actividades de
engenharia e técnicas afins" CAE 71120 e "Comércio a retalho de material de
bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em
estabelecimentos especializados" CAE 47523.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, realizando
operações tributadas e operações isentas sem direito à dedução (sujeito
passivo misto).
3. Pretende saber, se no âmbito da prestação de serviços de explicações
escolares a alunos dos vários graus de ensino básico e secundário, pode
aproveitar a isenção prevista do Código do IVA, na sua alínea 11) do artigo
9.º, faturando os respetivos serviços de explicações escolares com isenção de
IVA ao abrigo daquela disposição legal.
4. Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
5. O conceito de sujeito passivo constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do mesmo normativo, abrange "As pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde
quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal
operação preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC)".
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6. O artigo 4.º do CIVA considera, de forma residual, como prestações de
serviços todas as operações efetuadas a título oneroso que não sejam
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
7. Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral
ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do
imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente,
quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente,
as operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA.
8. A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada na alínea
11) do artigo 9.º do CIVA segundo o qual estão isentas de imposto "As
prestações de serviços que consistam em lições ministradas a titulo pessoal
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
9. Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título
pessoal, isto é, quando faturadas diretamente pelo professor/explicador ao
explicando, pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos, sem
interferência de qualquer outra entidade, devendo as referidas lições versar
sobre matérias do ensino escolar ou superior.
10. Sendo os serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de
explicações, os mesmos extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista
na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à
taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. Com efeito, esta isenção apenas se aplica quando as lições são
ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo
professor/explicador ao explicando, pressupondo uma relação direta
explicador/explicando, sem interferência de qualquer outra entidade. No caso
em apreço, os serviços do explicador/professor são prestados à "sociedade"
para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de
prestação de serviços.
12. Assim, a atividade de explicações desenvolvida pelo requerente não tem
enquadramento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do
IVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
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