Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14620

Data
2022-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa de saúde - Transporte em táxi para realização de tratamentos oncológicos.

Texto integral (500 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º-C Assunto: Despesa de saúde - Transporte em táxi para realização de tratamentos oncológicos Processo: 3357/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 06- 02-2020 Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a possibilidade de ser fiscalmente dedutível em sede de IRS, a título de despesa de saúde, os encargos que suporta com o transporte em táxi para realizar tratamentos oncológicos. INFORMAÇÃO: 1. A Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01, procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, que, relativamente às despesas elegíveis para dedução a título de despesa de saúde, as mesmas devem as mesmas cumprir os requisitos referidos no artigo 78.º-C do Código do IRS, que a seguir se mencionam: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:  Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;  Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; Processo: 3357/2018 1  Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;  Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. 2. Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS: • Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; • Que constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente justificados através de receita médica. 3. Ora, no caso em apreço, atendendo a que a atividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros a que corresponde a CAE 49320, classificação de atividade onde se inclui a exercida pela empresa de táxi, não está enquadrada em setor de atividade acima mencionado, as faturas emitidas pela referida entidade, não poderão relevar como despesas de saúde, para efeitos de dedução à coleta no IRS, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS. Processo: 3357/2018 2
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