Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14597

Data
2018-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis.

Texto integral (1378 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) Assunto: Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis Processo: 2018001497 - IVE n.º 14597, com despacho concordante de 02.11.2018, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa pela sociedade “X” (doravante requerente) sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) da aquisição de uma quota numa sociedade por quotas que detém um bem imóvel. II – FACTOS 1 – A sociedade “X” é uma sociedade anónima, com o capital social de € …. 2 - Os seus acionistas são os seguintes:  “A”, detentora de 54,63% do capital social;  “B”, detentor de 30,84% do capital social;  “C”, casado no regime de separação de bens com “A”, detentor de 14,53% do capital social. 3 – Por sua vez, a sociedade “Y LDA”, tem um capital social de € …, distribuído da seguinte forma:  Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “D”;  Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “E”;  Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “C”; 4 – Por consulta à aplicação informática (IMI), constatou-se que esta sociedade por quotas é proprietária de um imóvel. 5 - A sociedade requerente pretende adquirir a totalidade das quotas que “D” e “E” têm na sociedade “Y”. 6 – Desta forma, na sequência de tal aquisição, o capital social da sociedade “Y” distribuir-se-á da seguinte forma:  Uma quota no valor nominal de € … (66,66%) pertencente à sociedade “X”;  Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “C”; 7 – A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação com carácter vinculativo, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação exposta se enquadra ou não na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, estando por isso sujeita ou não ao pagamento de IMT, uma vez que: a) “(…) os sócios da Sociedade “Y” reduzir-se-ão a dois – Sociedade “X” Processo: 2018001497 - IVE n.º 14597 1 com 2/3 do capital social e “C” com 1/3 do capital social – não casados ou unidos de facto, mas não existindo qualquer detenção direta de capital social da Sociedade “Y” superior a 75%”; b) “C” ficará titular, por via direta, de uma quota na “Y” de 33,33% e, indiretamente, de uma outra quota nesta mesma sociedade, por via da participação de 14,53% de que “C” dispõe na sociedade “X” e por ser casado no regime de separação de bens com “A”. III – ANÁLISE DO PEDIDO A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”. O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à aquisição de partes sociais em alguns tipos de sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas sociedades. O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação. Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e que por essa aquisição resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estabelece que: "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras". Assim, todos os sócios têm personalidade jurídica distinta, sendo vistos como sujeitos passivos independentes, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de cada uma das sociedades da qual é sócio. A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais”, 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie Processo: 2018001497 - IVE n.º 14597 2 assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º -, as relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações, que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social, cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º 6.º, nº 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina". Ora, na sequência da aquisição das quotas aqui em questão, a sociedade “Y” ficará reduzida a dois sócios. No entanto, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT só sujeita a IMT a aquisição de quotas nas sociedades por quotas, que possuam bens imóveis e, quando por tal aquisição, o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto. Na situação em apreço, os sócios desta sociedade, não obstante se reduzirem a dois, não são casados ou unidos de facto, pelo que por este motivo a situação fáctica exposta não se subsume na norma elencada. Acresce que, considerando que a percentagem do capital social que o sócio “C” passa a deter na sociedade “Y” não se confunde com a percentagem do capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto de participar no capital da sociedade “X”, ou ser casado com a sócia “A” no regime de separação de bens, conclui-se que a aquisição de quotas aqui em causa não está sujeita a tributação em sede de IMT por não se enquadrar na regra de incidência prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do respetivo Código. IV – CONCLUSÃO Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da aquisição de quotas que a sociedade requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “Y”, e, não obstante o número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. Processo: 2018001497 - IVE n.º 14597 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Informação vinculativa n.º 14597 — Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas | TogaAI