Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14597
- Data
- 2018-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis.
Texto integral (1378 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
Processo: 2018001497 - IVE n.º 14597, com despacho concordante de 02.11.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa pela sociedade “X” (doravante requerente)
sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis
(IMT) da aquisição de uma quota numa sociedade por quotas que detém um
bem imóvel.
II – FACTOS
1 – A sociedade “X” é uma sociedade anónima, com o capital social de € ….
2 - Os seus acionistas são os seguintes:
“A”, detentora de 54,63% do capital social;
“B”, detentor de 30,84% do capital social;
“C”, casado no regime de separação de bens com “A”, detentor de
14,53% do capital social.
3 – Por sua vez, a sociedade “Y LDA”, tem um capital social de € …, distribuído
da seguinte forma:
Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “D”;
Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “E”;
Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “C”;
4 – Por consulta à aplicação informática (IMI), constatou-se que esta
sociedade por quotas é proprietária de um imóvel.
5 - A sociedade requerente pretende adquirir a totalidade das quotas que “D” e
“E” têm na sociedade “Y”.
6 – Desta forma, na sequência de tal aquisição, o capital social da sociedade
“Y” distribuir-se-á da seguinte forma:
Uma quota no valor nominal de € … (66,66%) pertencente à sociedade
“X”;
Uma quota no valor nominal de € … (33,33%) pertencente a “C”;
7 – A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação com
carácter vinculativo, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a
situação exposta se enquadra ou não na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT,
estando por isso sujeita ou não ao pagamento de IMT, uma vez que:
a) “(…) os sócios da Sociedade “Y” reduzir-se-ão a dois – Sociedade “X”
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com 2/3 do capital social e “C” com 1/3 do capital social – não casados
ou unidos de facto, mas não existindo qualquer detenção direta de
capital social da Sociedade “Y” superior a 75%”;
b) “C” ficará titular, por via direta, de uma quota na “Y” de 33,33% e,
indiretamente, de uma outra quota nesta mesma sociedade, por via da
participação de 14,53% de que “C” dispõe na sociedade “X” e por ser
casado no regime de separação de bens com “A”.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º
1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens
imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros
factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social,
ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à
aquisição de partes sociais em alguns tipos de sociedades, ou seja, não se
trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas
sociedades.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente
procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em
sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma
indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste
tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de
transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como
sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de
partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas
sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e
que por essa aquisição resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo
menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois
casados ou unidos de facto.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que
estabelece que: "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem
como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se
constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras".
Assim, todos os sócios têm personalidade jurídica distinta, sendo vistos como
sujeitos passivos independentes, sejam eles individuais ou coletivos, não se
misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de
cada uma das sociedades da qual é sócio.
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida,
in “Sociedades Comerciais”, 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a
sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie
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assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade
nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez
constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º -, as
relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não
entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria
normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e
não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade
jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações,
que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social,
cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma
pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º
6.º, nº 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações
externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as
contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade
proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou
propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Ora, na sequência da aquisição das quotas aqui em questão, a sociedade “Y”
ficará reduzida a dois sócios.
No entanto, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT só sujeita a IMT a aquisição
de quotas nas sociedades por quotas, que possuam bens imóveis e, quando
por tal aquisição, o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de
facto. Na situação em apreço, os sócios desta sociedade, não obstante se
reduzirem a dois, não são casados ou unidos de facto, pelo que por este
motivo a situação fáctica exposta não se subsume na norma elencada.
Acresce que, considerando que a percentagem do capital social que o sócio
“C” passa a deter na sociedade “Y” não se confunde com a percentagem do
capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto
de participar no capital da sociedade “X”, ou ser casado com a sócia “A” no
regime de separação de bens, conclui-se que a aquisição de quotas aqui em
causa não está sujeita a tributação em sede de IMT por não se enquadrar na
regra de incidência prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do respetivo
Código.
IV – CONCLUSÃO
Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da
aquisição de quotas que a sociedade requerente pretende efetuar, não fica a
deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “Y”, e, não obstante o
número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto,
conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no
âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
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