Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14578

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regra da inversão do sujeito passivo - Aluguer da retroescavadora com manobrador e respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de serviços (ainda que discriminada na fatura), aplicando-se a regra da inversão ao valor global da fatura.

Texto integral (1252 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j) do n.º 1 do art.º 2.º Assunto: Regra da inversão do sujeito passivo - Aluguer da retroescavadora com manobrador e respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de serviços (ainda que discriminada na fatura), aplicando-se a regra da inversão ao valor global da fatura. Processo: nº 14578, por despacho de 2019-04-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O requerente encontra-se enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal, e registado para o exercício da atividade principal de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDÊNCIAIS E NÃO RESIDÊNCIAIS)", a que corresponde o CAE: 41200, e para a atividade secundária de "EXPLORAÇÃO FLORESTAL", a que corresponde o CAE: 002200. 2. Solicita esclarecimento acerca da aplicação do Ofício- Circulado n.º 30101 - Serviços de Construção Civil, nos termos seguintes termos: I. O contribuinte …………., subcontratado, emitiu fatura com inversão do sujeito passivo com duas parcelas e preços individualizados, nomeadamente: - Serviço de retroescavadora; - Transporte da respetiva máquina; II. Sendo entendimento do requerente que o transporte da máquina nunca está abrangido pela regra da inversão da construção civil, solicita o enquadramento legal para poder agir em conformidade. 3. A alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA consagra que: "São sujeitos passivos do imposto" (…) "As pessoas singulares (…) que disponham de (…) estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 4. No caso concreto e face aos elementos constantes dos registos informáticos da AT verifica-se que: I. O adquirente é pessoa singular; II. Dispõe de domicílio em território nacional; III. Pratica operações que conferem o direito à dedução, pois conforme já se referiu no ponto 1 da presente informação, encontra-se enquadrado em IVA no regime geral de tributação. 5. Restando apenas aferir se é adquirente de serviço de construção civil, elemento essencial para o preenchimento da previsão da norma contida na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA. Processo: nº 14578 1 6. De acordo com o pedido efetuado pelo requerente, da mesma fatura constam duas parcelas e preços individualizados, nomeadamente: - Serviço de retroescavadora e - Transporte da respetiva máquina. 7. No entanto, da fatura junta aos autos - fatura n.º FT ……. - constam os seguintes serviços: "Aluguer retroescavadora CAt ….., com manobrador" e "Transporte da máquina (ida e volta)". 8. Da descrição de serviços "Aluguer retroescavadora CAt ……, com manobrador", constante da fatura, depreende-se que se trata do serviço de retroescavadora de que fala o requerente, que se traduz efetivamente na prestação de um serviço constituído pela utilização de uma retroescavadora por um manobrador, sendo o referido serviço providenciado por ……….., o qual se encontra registado para o exercício da atividade de "DEMOLIÇÃO", à qual corresponde o CAE 43110. 9. De acordo com o ponto 1.3 do Ofício 30101, de 2007-05-24, da DSIVA, a alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA é uma norma abrangente no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitada ou subempreitada a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Indicando ainda considerarem-se serviços de construção civil: "todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização". 10. Explicitando ainda que: "deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo". 11. De onde se conclui que, desde que a prestação de serviço contratada se tenha traduzido na realização de uma obra, ou seja, caso o aluguer da retroescavadora com um manobrador tenha sido utilizada para trabalhos de: "construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", a prestação contratada será abrangida pela regra da inversão, ou reverse charge, consagrada no n.º 1 da alínea j) do art.º 2.º do CIVA, sendo o sujeito passivo de imposto o adquirente do serviço. 12. Para melhor se verificar se o serviço em si é abrangido pela regra de inversão, dever-se-á ter em conta o anexo I ao Ofício 30101, de 2007-05-24, da DSIVA, onde se indica uma lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, de onde constam entre outros, os seguintes: - Abertura de valas; - Abertura e tapamento de roços; - Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção; - Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações. 13. Devendo também ter-se em conta o anexo II ao referido ofício, onde se indica uma lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra da inversão, de entre os quais constam: Processo: nº 14578 2 - Mero aluguer ou colocação de equipamentos (tais como rectro escavadoras), não se considerando, no entanto, neste contexto o aluguer de máquinas e equipamentos que incluam o trabalho do respetivo operador (não se considera neste contexto o aluguer de máquinas e equipamentos que incluam o trabalho do respetivo operador); - Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra; - Serviços de transportes. 14. No que respeita ao transporte da retroescavadora, verifica-se que, não obstante essa operação constar da mesma fatura do serviço de retroescavadora, o mesmo está de forma diferenciada, como se não pertencesse à mesma operação definindo-se, aliás, a operação como sendo "Transporte da máquina (ida e volta)", como já se indicou no ponto 7. 15. Ora como se indicou atrás (vd. ponto 9), consideram-se serviços de construção civil: "todos os que tenham por objecto a realização de uma obra". 16. Efetivamente, o serviço de transporte, só por si, não tem por objeto a realização de uma obra, mas sim o mero transporte de um bem. 17. No entanto, no ponto 1.4 do Ofício 30101, de 2007-05-24, perfilha-se o entendimento que: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitetura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra da inversão de sujeito passivo". 18. Estabelecendo-se que, "Sempre" que exista uma obra, e o prestador fature "quaisquer outros" serviços com ela relacionada, independentemente de serem serviços de construção civil ou não (daí a utilização da expressão "quaisquer outros"), necessários à prossecução da obra, o valor global da fatura, independentemente de haver faturação conjunta ou separada, é abrangido pela regra da inversão. CONCLUSÃO 19. A operação em apreço - aluguer da retroescavadora com manobrador e respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de serviços (ainda que discriminada na fatura), devendo ser aplicada a regra da inversão ao valor global da fatura. Processo: nº 14578 3
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