Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14578
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regra da inversão do sujeito passivo - Aluguer da retroescavadora com manobrador e respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de serviços (ainda que discriminada na fatura), aplicando-se a regra da inversão ao valor global da fatura.
Texto integral (1252 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do n.º 1 do art.º 2.º
Assunto: Regra da inversão do sujeito passivo - Aluguer da retroescavadora com
manobrador e respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de
serviços (ainda que discriminada na fatura), aplicando-se a regra da inversão
ao valor global da fatura.
Processo: nº 14578, por despacho de 2019-04-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O requerente encontra-se enquadrado em IVA no regime normal de
periodicidade mensal, e registado para o exercício da atividade principal de
"CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDÊNCIAIS E NÃO RESIDÊNCIAIS)", a que
corresponde o CAE: 41200, e para a atividade secundária de "EXPLORAÇÃO
FLORESTAL", a que corresponde o CAE: 002200.
2. Solicita esclarecimento acerca da aplicação do Ofício- Circulado n.º 30101 -
Serviços de Construção Civil, nos termos seguintes termos:
I. O contribuinte …………., subcontratado, emitiu fatura com inversão do sujeito
passivo com duas parcelas e preços individualizados, nomeadamente:
- Serviço de retroescavadora;
- Transporte da respetiva máquina;
II. Sendo entendimento do requerente que o transporte da máquina nunca
está abrangido pela regra da inversão da construção civil, solicita o
enquadramento legal para poder agir em conformidade.
3. A alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA consagra que: "São sujeitos
passivos do imposto" (…) "As pessoas singulares (…) que disponham de (…)
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
4. No caso concreto e face aos elementos constantes dos registos informáticos
da AT verifica-se que:
I. O adquirente é pessoa singular;
II. Dispõe de domicílio em território nacional;
III. Pratica operações que conferem o direito à dedução, pois conforme já se
referiu no ponto 1 da presente informação, encontra-se enquadrado em IVA
no regime geral de tributação.
5. Restando apenas aferir se é adquirente de serviço de construção civil,
elemento essencial para o preenchimento da previsão da norma contida na
alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA.
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6. De acordo com o pedido efetuado pelo requerente, da mesma fatura
constam duas parcelas e preços individualizados, nomeadamente: - Serviço de
retroescavadora e - Transporte da respetiva máquina.
7. No entanto, da fatura junta aos autos - fatura n.º FT ……. - constam os
seguintes serviços: "Aluguer retroescavadora CAt ….., com manobrador" e
"Transporte da máquina (ida e volta)".
8. Da descrição de serviços "Aluguer retroescavadora CAt ……, com
manobrador", constante da fatura, depreende-se que se trata do serviço de
retroescavadora de que fala o requerente, que se traduz efetivamente na
prestação de um serviço constituído pela utilização de uma retroescavadora
por um manobrador, sendo o referido serviço providenciado por ……….., o qual
se encontra registado para o exercício da atividade de "DEMOLIÇÃO", à qual
corresponde o CAE 43110.
9. De acordo com o ponto 1.3 do Ofício 30101, de 2007-05-24, da DSIVA, a
alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA é uma norma abrangente no sentido de
nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente
de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitada ou
subempreitada a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil.
Indicando ainda considerarem-se serviços de construção civil: "todos os que
tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de
actos que sejam necessários à sua concretização".
10. Explicitando ainda que: "deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo".
11. De onde se conclui que, desde que a prestação de serviço contratada se
tenha traduzido na realização de uma obra, ou seja, caso o aluguer da
retroescavadora com um manobrador tenha sido utilizada para trabalhos de:
"construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", a prestação
contratada será abrangida pela regra da inversão, ou reverse charge,
consagrada no n.º 1 da alínea j) do art.º 2.º do CIVA, sendo o sujeito passivo
de imposto o adquirente do serviço.
12. Para melhor se verificar se o serviço em si é abrangido pela regra de
inversão, dever-se-á ter em conta o anexo I ao Ofício 30101, de 2007-05-24,
da DSIVA, onde se indica uma lista exemplificativa de serviços aos quais se
aplica a regra da inversão, de onde constam entre outros, os seguintes:
- Abertura de valas;
- Abertura e tapamento de roços;
- Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e
trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção;
- Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e
impermeabilizações.
13. Devendo também ter-se em conta o anexo II ao referido ofício, onde se
indica uma lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra da
inversão, de entre os quais constam:
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- Mero aluguer ou colocação de equipamentos (tais como rectro escavadoras),
não se considerando, no entanto, neste contexto o aluguer de máquinas e
equipamentos que incluam o trabalho do respetivo operador (não se considera
neste contexto o aluguer de máquinas e equipamentos que incluam o trabalho
do respetivo operador);
- Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
- Serviços de transportes.
14. No que respeita ao transporte da retroescavadora, verifica-se que, não
obstante essa operação constar da mesma fatura do serviço de
retroescavadora, o mesmo está de forma diferenciada, como se não
pertencesse à mesma operação definindo-se, aliás, a operação como sendo
"Transporte da máquina (ida e volta)", como já se indicou no ponto 7.
15. Ora como se indicou atrás (vd. ponto 9), consideram-se serviços de
construção civil: "todos os que tenham por objecto a realização de uma obra".
16. Efetivamente, o serviço de transporte, só por si, não tem por objeto a
realização de uma obra, mas sim o mero transporte de um bem.
17. No entanto, no ponto 1.4 do Ofício 30101, de 2007-05-24, perfilha-se o
entendimento que: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura
serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela
relacionados e necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de
andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização,
fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitetura,
etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de
factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e
da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra da inversão de
sujeito passivo".
18. Estabelecendo-se que, "Sempre" que exista uma obra, e o prestador
fature "quaisquer outros" serviços com ela relacionada, independentemente de
serem serviços de construção civil ou não (daí a utilização da expressão
"quaisquer outros"), necessários à prossecução da obra, o valor global da
fatura, independentemente de haver faturação conjunta ou separada, é
abrangido pela regra da inversão.
CONCLUSÃO
19. A operação em apreço - aluguer da retroescavadora com manobrador e
respetivo transporte (ida e volta) - é uma única prestação de serviços (ainda
que discriminada na fatura), devendo ser aplicada a regra da inversão ao valor
global da fatura.
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