Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14570

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Cessão de carteira de seguros.

Texto integral (1485 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 18º…. Assunto: Enquadramento - Cessão de carteira de seguros Processo: nº 14570, por despacho de 2019-03-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: INFORMAÇÃO Os factos e o pedido 1. A Requerente é uma empresa de mediação de seguros, isenta de imposto ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), que celebrou um contrato de cessão de carteira de seguros da sua empresa com outra empresa, pelo valor de € …., liquidados em tranches mensais ao longo de 2 anos, não estando prevista qualquer escritura pública do referido contrato. 2. Solicita os seguintes esclarecimentos: i) Se o contrato de cessão de carteira de seguros deve ser objeto de Escritura Pública. ii) Qual o enquadramento em IVA da operação de cessão de carteira de seguros. iii) "Se podem contabilizar a receita à medida que a mesma for recebida, ou teremos que contabilizar a totalidade aquando da assinatura do contrato apesar do recebimento se entender ao longo do período de 2 anos". Enquadramento 3. O Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho de 2006, alterado pelo Decreto- Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros e procedeu à revisão global do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, com o objetivo essencial de reforço da profissionalização e transparência da atividade. 4. É da competência do Instituto de Seguros de Portugal, apoiado em legislação própria, definir e autorizar a prática da atividade em causa. 5. A definição de «Carteira de seguros» está prevista na alínea h) do artigo 5º, do referido diploma, sendo, "o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros". 6. A «transmissão de carteira de mediador de seguros» está prevista no artigo 44º do diploma, que refere, "As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em Processo: nº 14570 1 condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro". 7. Os contratos de seguro, sendo qualificados como bem incorpóreos, têm como consequência que, a sua transmissão (do direito aos contratos) consubstanciando-se na cessão de um bem incorpóreo, é considerada, para efeitos do Código do IVA, como uma prestação de serviços de harmonia com o conceito estabelecido no artigo 4º nº 1, do CIVA. 8. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «operações de seguro» caracteriza-se, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato. 9. Mercê da sua própria natureza, tal operação implica a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado, sendo, portanto, a identidade do destinatário da prestação, fulcral para efeitos de definir o tipo de serviços visado pela alínea 28 do artigo 9º do CIVA. 10. Em conformidade com a definição de operação de seguro, a cessão a título oneroso de uma carteira de seguros, não corresponde às características de uma operação de seguro, referidas no ponto 8 da presente informação. 11. Por outro lado, as operações isentas nos termos da alínea 28 do artigo 9º do CIVA, são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 12. Face ao exposto, a operação em causa, cessão de uma carteira de seguros, a qual implica que a companhia de seguros adquirente assuma, com o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses contratos, não constituiu uma operação abrangida pela alínea 28) do artigo 9º do CIVA, sendo, portanto, tributada. 13. Assim, quanto à primeira questão, «Se o contrato de cessão de carteira de seguros deve ser objeto de Escritura Pública», remete-se para o Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho de 2006 e, nomeadamente, para o artigo 44º do diploma, ao qual já nos referimos, sendo que a competência nesta matéria é do Instituto de Seguros de Portugal. 14. Quanto à segunda questão, acerca do «enquadramento em IVA da operação de cessão de carteira de seguros», como se viu no ponto 12, trata- se de uma operação tributada. 15. Quanto à terceira questão e, dado que o montante a pagar vai ser feito por tranches mensais ao longo de 2 anos, iremos abordar não a contabilização propriamente dita, mas o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão da fatura, uma vez que, a operação em causa está sujeita a IVA e não isenta, com a consequente obrigatoriedade de emissão de fatura e liquidação do imposto devido. 16. No Código do IVA, as regras de aplicação da lei no tempo estão estabelecidas nos artigos 7º e 8º, relativos ao facto gerador e à exigibilidade do imposto. Assim, determina o artigo 7º do CIVA, nas alíneas a) e b), que o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, nas prestações de Processo: nº 14570 2 serviços, no momento da sua realização. 17. Não obstante, refere o artigo 8º do CIVA, nomeadamente, que sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29º, o imposto torna-se exigível, no momento da sua emissão, se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado. Se o prazo para a emissão não for respeitado, o imposto torna-se exigível no momento em que termina (cf. artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do CIVA). 18. O artigo 29º, nº 1, alínea b) do CIVA, estabelece a obrigatoriedade de emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como são definidas nos artigos 3º e 4º do mesmo Código, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 19. Determina o artigo 36º, nº 1 do CIVA, que "A fatura referida na al. b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, deve ser emitida o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º do CIVA". 20. Da conjugação dos artigos 7º e 8º resulta que o imposto é devido e torna- se exigível, nas prestações de serviços, no momento da sua realização. Todavia, quando a prestação de serviços dá lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29º, o imposto torna-se exigível, no momento da sua emissão, se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, se o prazo para a emissão não for respeitado, o imposto torna-se exigível no momento em que termina. 21. Constata-se, assim, que não é o pagamento do valor da operação (ou a sua forma) que determina a exigibilidade do imposto e, consequentemente, os prazos para a entrega do mesmo. Quer isto dizer, que o imposto liquidado pelo fornecedor dos bens ou serviços, tem de ser entregue nos cofres do Estado nos prazos estipulados no art.º 41º do CIVA, (em conjugação com o n.º 1 do art.º 27.º) ainda que não tenha sido recebido do cliente. 22. A operação em análise tem por base a celebração de um contrato escrito, cf. artigo 44º do Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho de 2006. Todavia, sendo uma operação tributada (e não isenta), há a obrigação de emitir uma fatura de acordo com o artigo 29º e nos termos do artigo 36.º ambos do CIVA, sendo liquidado o correspondente imposto. 23. Face ao exposto, a contraprestação acordada, no valor de € ….., fica sujeita a tributação pelo seu valor total (e não pelo valor que irá receber em tranches ao longo de dois anos). 24. Tendo em conta as regras da exigibilidade do imposto, o valor da operação é inscrito na declaração periódica do IVA respeitante ao período do imposto a que a operação corresponde (e no qual se tornou exigível, nos termos do artº 8º do CIVA), e não nas declarações periódicas referentes aos períodos em que o valor irá ser pago. Processo: nº 14570 3
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