Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1457

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Poderes de autoridade

Texto integral (835 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 2 Assunto: Poderes de autoridade Processo: A200 2008018 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 13-04-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art. 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pela consulente “A”, presta-se a seguinte informação. 1. A consulente é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2. No âmbito do diploma que regulamenta o modelo de gestão e funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos, DL 304/2007, de 24 de Agosto, a consulente prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, em conjunto com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia. 3. Em cumprimento da missão e atribuições cometidas a “A”, compete a esta entidade, no domínio da construção e obras públicas, apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção, concedendo homologações e aprovações técnicas. 4. No domínio das homologações e/ou certificações resultantes de dispositivos legais, “A” é a entidade com competência para conceder as referidas homologações e/ou certificações, como é o caso previsto no DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo DL 50/2008, de 19 de Março e, pelo DL 113/93, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL 4/2007, de 8 de Janeiro. 5. De salientar que a consulente “A”, pelo desempenho destas actividades é remunerada pelos interessados na obtenção da homologações ou aprovações técnicas europeias. 6. É neste sentido que a consulente vem solicitar esclarecimento quanto à aplicabilidade do previsto no n° 2 do art. 2° do Código do IVA às operações desempenhadas, no âmbito dos citados diplomas legais. 7. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de incidência objectiva e abrangendo toda a actividade económica de produção, comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma prática ocasional, integrará, necessariamente, no conceito de sujeito passivo um amplo leque de operadores económicos, como decorre do previsto no n° 1 do art. 1°, conjugado com as várias alíneas do n° 1 do art. 2°, ambos do Código do IVA. 8. Sendo o IVA um imposto indirecto e destinando-se a ser suportado, em Processo: A200 2008018 1 última instância, pelo adquirente ou utilizadores finais, abstrai-se do fim ou do resultado da actividade do sujeito passivo. 9. As regras de conceptualização da não sujeição ou da isenção de operações sujeitas são, necessariamente, de interpretação restrita, uma vez que constituem exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA é liquidado sobre qualquer operação (transmissão de bens e/ou prestação de serviços) efectuada a título oneroso, por um sujeito passivo. 10. Assim, as pessoas colectivas de direito público devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam actividades económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, quando desenvolvam actividades que, por não terem conexão directa com as suas atribuições típicas, sejam susceptíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado. 11. De facto, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não limitam a sua actividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, actividades de natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as outras entidades. 12. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo sofre unicamente restrições em relação aos entes públicos, nos termos e condições estabelecidos nos n°s 2 e 3 do art. 2° do Código do IVA. 13. Com efeito, o n° 2 do art. 2° do Código do IVA refere que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quando actuem no âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade, não estão sujeitas a IVA. 14. No caso em apreço, afigura-se-nos que as operações efectuadas por “A” no âmbito das homologações e certificações efectuadas ao abrigo ao art. 17° do DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951 e do art. 13° do DL 113/93, de 10 de Abril, se enquadram no âmbito das atribuições que lhe são conferidas por Lei e desenvolvidas no exercício dos seus poderes de autoridade. 15. Por outro lado, também não se nos afigura que as referidas operações sejam susceptíveis de causar distorções de concorrência, pois os referidos dispositivos legais impõem que as mesmas sejam desempenhadas em regime de exclusividade por “A”. 16. Deste modo, as operações efectuadas pela consulente no âmbito das homologações e/ou certificações efectuadas ao abrigo dos citados diplomas, constituem operações exercidas nos poderes de autoridade e, consequentemente, não sujeitas a IVA, nos termos e condições previstas no n° 2 do art. 2° do Código do IVA. Processo: A200 2008018 2
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