Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14566

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Faturação, das horas prestadas pelos trabalhadores, às restantes sociedades do grupo - Débito dos custos inerentes à remuneração dos trabalhadores, acrescido de uma margem a título de remuneração por gastos administrativos.

Texto integral (884 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Faturação, das horas prestadas pelos trabalhadores, às restantes sociedades do grupo - Débito dos custos inerentes à remuneração dos trabalhadores, acrescido de uma margem a título de remuneração por gastos administrativos. Processo: nº 14566, por despacho de 15-11-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 01130 - "Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 38322; CAE 68200, CAE 01610, CAE 01500, CAE 01430, CAE 01620, CAE 38212. 2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com periodicidade mensal, desde 1989.04.01. 3. A Requerente é uma sociedade anónima que, como refere, está inserida num grupo económico cuja sociedade dominante identifica no pedido. 4. Tendo por base o artigo 101.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro) que prevê a pluralidade de empregadores quando exista entre os mesmos uma "relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns" existe, no seio do grupo onde se insere a Requerente, mobilidade de trabalhadores agrícolas, ao abrigo de contratos de trabalho com pluralidade de empregadores. 5. No âmbito desses contratos de trabalho um dos empregadores representa os demais no cumprimento das obrigações. No caso concreto, a Requerente, enquanto entidade representante, procede à faturação das horas prestadas pelos trabalhadores às restantes sociedades empregadoras, por categoria profissional, ao custo/hora, tendo por base as remunerações e respetivos encargos suportados. 6. Os trabalhadores executam trabalhos agrícolas para quaisquer sociedades empregadoras que, conforme refere a Requerente, se encontram, igualmente, registadas pelo exercício de atividades de produção agrícola. 7. De acordo com o que refere, nas faturas que emite, identifica o serviço prestado utilizando várias descrições como por exemplo, "Imputação horas Operador Agrícola A - Operadores de Tratores", "Imputação horas trabalhador Agrícola A - Abastecimento da Adubação", "Imputação horas Operador Agrícola B - Operadores de Plantadoras" e "Imputação horas Operador Agrícola A -Plantação". 8. Ainda, no âmbito desta faturação, a Requerente faz-se remunerar por gastos administrativos, aplicando uma pequena margem sobre os valores Processo: nº 14566 1 apurados. 9. Face ao que expõe, pretende ser esclarecida sobre o enquadramento, em sede de IVA, da prestação de serviços relacionada com a cedência de trabalhadores agrícolas, suportada por contratos de trabalho com pluralidade de empregadores. II - ANÁLISE 10. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA) "São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 11. A natureza residual e ampla do conceito de prestação de serviços conduz a que o mero débito de despesas se encontre dentro do campo de incidência do IVA e, como tal, sujeito a imposto e dele não isento. 12. No entanto, através do Ofício-Circulado n.º 32344, de 1986.10.14, foi comunicado o entendimento de que "O simples débito ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses organismos requisitado, cujo pagamento fora antes efectuado pela empresa, deve considerar-se um simples reembolso de despesas efetuadas, não existindo a prestação de qualquer serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA". 13. Posteriormente, o Ofício-Circulado nº 30019, de 2000.05.04, veio aplicar a orientação vertida no Ofício-Circulado n.º 32344 a todas as situações em que o montante debitado, comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador. 14. A operação descrita pela Requerente, configura um débito de despesas pelo montante correspondente aos custos inerentes à remuneração do trabalhador, acrescido de uma margem calculada sobre os valores apurados, a título de remuneração por gastos administrativos. III - CONCLUSÃO 15. No caso em apreço, a Requerente fatura às outras sociedades empregadoras, os montantes correspondentes aos serviços prestados pelos trabalhadores agrícolas, com contratos de trabalho com pluralidade de empregadores. 16. O valor faturado tem por base as remunerações e respetivos encargos suportados, tendo em conta a categoria profissional do trabalhador e o custo/hora. A Requerente faz-se, ainda, remunerar por uma margem sobre os valores apurados, a título de gastos administrativos. 17. Afigura-se, assim, que os montantes debitados às outras sociedades do grupo não correspondem ao reembolso exato de despesas com vencimentos ou de quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, ficando afastada a doutrina estabelecida no Ofício-Circulado nº Processo: nº 14566 2 30019, de 2000.05.04. 18. Por outro lado, importa referir que os serviços prestados pela Requerente não consubstanciam a prestação de serviços no âmbito das atividades agrícolas, previstas na verba 4 da Lista I anexa ao CIVA, não se lhe aplicando a taxa reduzida do imposto. 19. Por todo o exposto, as prestações de serviços aqui em análise, efetuadas pela Requerente, configuram operações sujeitas a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 14566 3
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