Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14564
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Laringoscópios"; "Kit de laringoscópios"; "Estetoscópios"; "Oxímetro portátil"; "Esfigmomanómetros"; "Garrote de emergência… aplicação da taxa reduzida de imposto - 6%.
Texto integral (1177 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º, nº 1 al. a)
Assunto: Taxas - "Laringoscópios"; "Kit de laringoscópios"; "Estetoscópios"; "Oxímetro
portátil"; "Esfigmomanómetros"; "Garrote de emergência…… aplicação da taxa
reduzida de imposto - 6%.
Processo: nº 14564, por despacho de 2019-04-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal "Fabricação de Outras Preparações e de
Artigos Farmacêuticos." - CAE 21202 e secundárias "Comércio por Grosso de
Produtos Farmacêuticos" - CAE 046460 e "Com. Ret.Prod. Médicos e
Ortopédicos, Estab. Espec." , CAE 047740 solicita Informação Vinculativa, nos
termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, sobre a inclusão na verba 2.10
da Lista I anexa ao Código do IVA de alguns produtos/artigos que distribui e,
sobre os quais, é enviada documentação adicional em anexo.
2. A Requerente fornece às associações humanitárias e corporações de
bombeiros diversos equipamentos básicos de suporte de vida, utilizados
durante operações de socorro e salvamento que se revelam essenciais à
manutenção da vida das vitimas até que possam ser atendidas em instalações
hospitalares. De acordo com os elementos enviados, e considerando ainda o,
constante na petição, é possível identificar e retirar alguma informação sobre
os produtos, a seguir identificados, objeto do presente de informação:
i."Laringoscópio"- O dispositivo permite visualizar a primeira parte das vias
aéreas e permite a introdução de um tubo endotraqueal, iluminando a caverna
da faringe, com uma fonte de iluminação numa extremidade, trazendo a
imagem para uma lente noutra extremidade. Laringoscópios equipados com
fibras óticas geram uma luz extremamente clara e brilhante com o dobro da
intensidade dos laringoscópios convencionais;
ii."Kit de laringoscópio" - Este equipamento é composto por diversos
laringoscópios e tem como função permitir ao utilizador visualizar a primeira
parte das vias aéreas e facilitar o controlo na intubação dos pacientes;
iii."Estetoscópios" - Os estetoscópios só poderão ser aplicados por pessoal
autorizado com formação especializada. O estetoscópio consiste em um arco
auricular, sistema de tubos e a peça peitoral. Dependendo do tipo de exame, o
estetoscópio deverá ser colocado sobre a região corporal desejada, aplicando
ligeira pressão. Os estetoscópios duplos permitem a seleção do canal de
entrada (campânula ou diafragma) por comutação. O estetoscópio é um
instrumento de diagnóstico para auscultação;
iv."Oxímetro portátil" - A oximetria de pulso é um método de monotorização
não invasivo que serve para determinar, no sangue arterial (rico em oxigénio
mediante um fotossensor. Este instrumento revela-se de grande importância
para monotorização da saturação da hemoglobina e a frequência cardíaca dos
sinistrados;
v."Esfigmomanómetros" - Essencial para socorristas para a medição da tensão
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arterial dos sinistrados;
vi."Garrote de emergência" - Este instrumento é fundamental para operações
de socorro e salvamento, sendo aplicável em caso de hemorragias graves
como ligadura de compressão ajustável, sem estancar o fluxo venoso normal;
vii."Bomba de sucção manual" - É utilizada na área da tecnologia médica,
especialmente na medicina de emergência, para aspiração de acumulações de
sangue, muco, saliva, etc. assim como de produtos alimentares viscosos;
viii."Aspirador de secreções" - É uma unidade de aspiração elétrica do tipo
bancada para a aspiração de fluidos corporais e aspiração oral, nasal e
traqueal em adultos e crianças;
ix."Aspirador portátil de secreções" - É um equipamento portátil, acionado
eletricamente, aspiração medicinal, destina-se a uso fixo e em transporte.
Destina-se a operação intermitente para remover secreções, sangue ou
vómito das vias aéreas do paciente para permitir a ventilação;
x."Ventilador portátil elétrico" - O dispositivo é projetado para fornecer
suporte temporário de ventilação não invasiva para pacientes com capacidade
mínima de respiração essencial. O dispositivo foi projetado para instalação
permanente dentro de ambulâncias. Este equipamento destina-se a instalação
permanente dentro de ambulâncias;
xi."Saco para administração IV e suporte para garrafas IV" - Os dispositivos
foram feitos para tratamentos de infusão IV. Os sacos de administração IV
WIV e AR WIV foram fabricados para conter sacos ou infusões IV que podem
ser espremidas graças à câmara de ar ativada por uma bomba. Estes são
destinados para uso durante o transporte do paciente, mas também podem
ser empregue utilmente em hospitais, clinicas e consultório médicos. Os
dispositivos podem ser reutilizáveis;
xii."Desfibrilhador automático externo" - Este equipamento é utilizado na
medicina de emergência para socorrer vítimas de paragem cardíaca;
xiii. "Eletrocardiógrafo portátil" - Sistema de ECG para monotorização e
gravação de eletrocardiogramas em ambulância, identificando as,
potencialmente letais, arritmias cardíacas.
3. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações,
transmissões de bens e prestações de serviços.
4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de
harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos
bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que,
bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do
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IVA.
7. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao Código do IVA dispõe que
deve ser aplicada à taxa reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do Código nas transmissões de "(U)tensilios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento
adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros."
8. A Requerente atesta que os produtos em causa destinam-se a ser utilizados
por associações humanitárias e corporações de bombeiros.
Conclusão:
9. Ademais, atento ao anteriormente descrito, bem como à informação
disponibilizada, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária -
IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto,
o disposto na verba 2.10 da lista I anexa ao Código do IVA, afigura-se que,
face uso dos produtos/artigos e às entidades a quem predominantemente ou
exclusivamente se destinam, os mesmos podem ter enquadramento na citada
verba.
10. Assim, na comercialização/transmissão dos produtos objeto do presente
pedido de informação vinculativa: i. "Laringoscópios"; ii. "Kit de
laringoscópios"; iii. "Estetoscópios"; iv. "Oxímetro portátil"; v.
"Esfigmomanómetros"; vi. "Garrote de emergência"; vii. "Bomba de sucção
manual"; viii. "Aspirador de secreções"; ix. "Aspirador portátil de secreções";
x. "Ventilador portátil elétrico"; xi. "Saco para Administração IV e suporte para
garrafas IV"; xii. "Desfibrilador automático externo" e xiii. "Eletrocardiógrafo
portátil" , deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com
o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA.
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