Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14553
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Reinvestimento do valor de realização resultante da transmissão de um imóvel que se encontrava arrendado por um período transitório.
Texto integral (677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º
Assunto: Reinvestimento do valor de realização resultante da transmissão de um imóvel
que se encontrava arrendado por um período transitório.
Processo: 2018 004058, PIV 14553, sancionado por Despacho de 30 de janeiro de 2019,
da Diretora de Serviços do IRC.
Conteúdo: Uma entidade pretendia saber se o reinvestimento do valor de realização
relativo à alienação de um imóvel que se encontrava arrendado por um período
transitório, na aquisição de um outro imóvel, era enquadrável no regime
previsto no art.º 48.º do CIRC, questionando ainda se, dada a impossibilidade
de celebração da escritura de compra e venda, se considerava que a aquisição
(na esfera do adquirente) ocorria no momento da tradição ou apenas aquando
da celebração da respetiva escritura.
Informava que no decurso do período de tributação X, vendeu uma loja que se
encontrava registada como ativo fixo tangível e pretendia usar o regime fiscal
do reinvestimento previsto no art.º 48.º do CIRC.
Para o efeito, equacionava celebrar um contrato promessa de compra e venda,
ou até uma procuração irrevogável, de um imóvel que seria reconhecido como
ativo fixo tangível, sendo que a outorga da escritura de compra e venda estava
pendente da obtenção de um licenciamento.
O imóvel alienado foi sede da empresa, não sendo detido para obter rendas,
pelo que não foi qualificado como propriedade de investimento e, tendo sido
admitida uma possível venda, não foi reclassificado como ativo não corrente
detido para venda (ANCDV) nos termos da NCRF 8, ainda que, meramente num
período transitório, tenham sido obtidas rendas, desde o ano X-2 à data da
venda.
Da análise do n.º 1 do art.º 48.º do CIRC decorre que o reinvestimento dos
valores de realização aplica-se na transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis,
ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período
não inferior a um ano, não abrangendo, portanto, o valor de realização
resultante da transmissão onerosa de propriedades de investimento.
A Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Lei do OE para 2017) veio clarificar tal
entendimento, ao aditar o n.º 10 do art.º 48.º do CIRC, nos termos do qual não
são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento,
ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
O § 5 da NCRF 11 define propriedades de investimento como sendo a
propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização
do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou
para finalidades administrativas, caso em que estaríamos perante um Ativo Fixo
Tangível, ou venda no curso ordinário do negócio, caso em que estaríamos
perante Inventários.
Processo: 2018 004058 1
No caso em apreço, verifica-se que foi comunicada a alteração da sede da
empresa e, não obstante a entidade mencionar ter sido admitida uma possível
venda do imóvel, o imóvel foi objeto de arrendamento de X-2 até à data da sua
efetiva alienação, não tendo o mesmo deixado de ser qualificado como Ativo
Fixo Tangível dado tal afetação ser transitória.
Porém, não obstante o imóvel ter sido a sede da sociedade e, como tal,
qualificável como ativo fixo tangível, deixou de ser a sede da sociedade (pelo
menos) a partir de X-7, estando arrendado desde X-2 até à data da sua
alienação, encontrando-se a gerar rendas mais do que um ciclo operacional.
Assim, embora classificado como ativo fixo tangível é concetualmente uma
propriedade de investimento.
A entidade utiliza a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), pelo
que, face às alterações ao SNC operadas em 2016, nos termos previsto no seu
§ 7.2 “as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são
reconhecidas como ativos fixos tangíveis”.
Em síntese, o regime de reinvestimento previsto no art.º 48.º do CIRC não é
aplicável às mais-valias em causa, não abrangendo, portanto o valor de
realização resultante da transmissão onerosa de propriedades de investimento
(o imóvel arrendado), pelo que, embora contabilisticamente relevado como
ativo fixo tangível, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias
calculadas é considerada pela totalidade, para efeitos de determinação do lucro
tributável em IRC.
Processo: 2018 004058 2