Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14547

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Fatura é emitida ao adquirente dos bens ou destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-tributária, ainda que o pagamento seja total ou parcialmente efetuado por terceiro.

Texto integral (863 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º Assunto: Faturas – Fatura é emitida ao adquirente dos bens ou destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-tributária, ainda que o pagamento seja total ou parcialmente efetuado por terceiro. Processo: nº 14547, por despacho de 2018-11-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que detém uma licença de funcionamento emitida pela Segurança Social, em 11 de junho de 2018. 2. Refere que os filhos dos utentes da instituição pretendem que as faturas sejam emitidas com o seu número de identificação fiscal, com a justificação que pagam uma parte da mensalidade. 3. A Requerente solicita esclarecimento quanto à possibilidade de emissão de fatura com dados de terceiros e a eventual repercussão desse procedimento na aplicação da isenção de IVA prevista no artigo 9.º do Código do IVA. II - ANÁLISE 4. Por consulta aos dados de atividade da Requerente, verifica-se que declarou o exercício de atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento (CAE 87301), desde 2017.11.23. 5. Estando em causa o enquadramento em sede de IVA do exercício das referidas atividades, e referindo a Requerente que possui licença de funcionamento emitida pela Segurança Social, desde 11 de junho de 2018, importa referir o seguinte: 6. A alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto «[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (…) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (…) pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de segurança social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações». 7. Para beneficiar da isenção, as entidades privadas necessitam de obter o reconhecimento da utilidade social da atividade exercida, considerando-se como tal os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de Processo: nº 14547 1 instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. 8. Deste modo, caso a Requerente se encontre devidamente licenciada pelas autoridades competentes, obtendo o reconhecimento da utilidade social da atividade exercida, os serviços de apoio social a idosos prestados aos utentes da instituição ficam abrangidos pela isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, produzindo a mesma efeitos a partir da data do referido reconhecimento. 9. Na circunstância de não se verificar esta condição, não há lugar à isenção do imposto, sendo as operações efetuadas sujeitas a tributação. 10. Quanto ao cumprimento da obrigação de faturação, esclarece-se que a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigação de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, independentemente da qualidade e adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços 11. Conforme decorre da norma, a fatura é emitida ao adquirente dos bens ou destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico- tributária, ainda que o pagamento seja total ou parcialmente efetuado por terceiro. 12. Adicionalmente recorda-se que as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter as menções obrigatórias previstas no n.º 5 do artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA - consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente - destinando-se original ao cliente e o duplicado ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º do CIVA). 13. De notar também que nas faturas de valor inferior a € 1000, sem inclusão do IVA, referentes a operações com consumidores finais (não sujeitos passivos de IVA) não é obrigatória a indicação dos elementos identificativos do adquirente ou destinatário (nome, domicílio), salvo quando este solicite a sua inclusão na fatura (cf. n.º 15 do artigo 36.º do CIVA). 14. Em qualquer caso, nas operações efetuadas com consumidores finais é obrigatória a inclusão na fatura do NIF do adquirente ou destinatário, sempre que este o solicite (n.º 16 do artigo 36.º e n.º 3 do artigo 40.º do CIVA). 15. Por fim, informa-se que não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a dispensa desta obrigação em sede de IVA para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas do imposto (exceto quando por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas confiram o direito à dedução do IVA), abrangendo por isso os sujeitos passivos de IVA que pratiquem exclusivamente operações isentas ao abrigo da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. Processo: nº 14547 2
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