Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14547
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Fatura é emitida ao adquirente dos bens ou destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-tributária, ainda que o pagamento seja total ou parcialmente efetuado por terceiro.
Texto integral (863 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º
Assunto:
Faturas – Fatura é emitida ao adquirente dos bens ou destinatário dos serviços
prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-tributária, ainda que o
pagamento seja total ou parcialmente efetuado por terceiro.
Processo: nº 14547, por despacho de 2018-11-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que detém uma
licença de funcionamento emitida pela Segurança Social, em 11 de junho de
2018.
2. Refere que os filhos dos utentes da instituição pretendem que as faturas
sejam emitidas com o seu número de identificação fiscal, com a justificação
que pagam uma parte da mensalidade.
3. A Requerente solicita esclarecimento quanto à possibilidade de emissão de
fatura com dados de terceiros e a eventual repercussão desse procedimento
na aplicação da isenção de IVA prevista no artigo 9.º do Código do IVA.
II - ANÁLISE
4. Por consulta aos dados de atividade da Requerente, verifica-se que
declarou o exercício de atividades de apoio social para pessoas idosas, com
alojamento (CAE 87301), desde 2017.11.23.
5. Estando em causa o enquadramento em sede de IVA do exercício das
referidas atividades, e referindo a Requerente que possui licença de
funcionamento emitida pela Segurança Social, desde 11 de junho de 2018,
importa referir o seguinte:
6. A alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto «[a]s
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (…) lares de idosos,
centros de dia e centros de convívio para idosos (…) pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de segurança social ou
cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades
competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas
instalações».
7. Para beneficiar da isenção, as entidades privadas necessitam de obter o
reconhecimento da utilidade social da atividade exercida, considerando-se
como tal os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de
Processo: nº 14547
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instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
geridos por entidades privadas.
8. Deste modo, caso a Requerente se encontre devidamente licenciada pelas
autoridades competentes, obtendo o reconhecimento da utilidade social da
atividade exercida, os serviços de apoio social a idosos prestados aos utentes
da instituição ficam abrangidos pela isenção consignada na alínea 7) do artigo
9.º do CIVA, produzindo a mesma efeitos a partir da data do referido
reconhecimento.
9. Na circunstância de não se verificar esta condição, não há lugar à isenção
do imposto, sendo as operações efetuadas sujeitas a tributação.
10. Quanto ao cumprimento da obrigação de faturação, esclarece-se que a
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigação de emissão
de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como
vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, independentemente da qualidade
e adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, ainda que estes não a
solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da
data da transmissão de bens ou da prestação de serviços
11. Conforme decorre da norma, a fatura é emitida ao adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços prestados, ou seja, à contraparte da relação jurídico-
tributária, ainda que o pagamento seja total ou parcialmente efetuado por
terceiro.
12. Adicionalmente recorda-se que as faturas devem ser datadas, numeradas
sequencialmente e conter as menções obrigatórias previstas no n.º 5 do artigo
36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA - consoante se trate de fatura ou
fatura simplificada, respetivamente - destinando-se original ao cliente e o
duplicado ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º do CIVA).
13. De notar também que nas faturas de valor inferior a € 1000, sem inclusão
do IVA, referentes a operações com consumidores finais (não sujeitos passivos
de IVA) não é obrigatória a indicação dos elementos identificativos do
adquirente ou destinatário (nome, domicílio), salvo quando este solicite a sua
inclusão na fatura (cf. n.º 15 do artigo 36.º do CIVA).
14. Em qualquer caso, nas operações efetuadas com consumidores finais é
obrigatória a inclusão na fatura do NIF do adquirente ou destinatário, sempre
que este o solicite (n.º 16 do artigo 36.º e n.º 3 do artigo 40.º do CIVA).
15. Por fim, informa-se que não obstante a obrigação de faturação prevista no
n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a dispensa desta
obrigação em sede de IVA para os sujeitos passivos que pratiquem
exclusivamente operações isentas do imposto (exceto quando por força do
disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas
confiram o direito à dedução do IVA), abrangendo por isso os sujeitos passivos
de IVA que pratiquem exclusivamente operações isentas ao abrigo da alínea
7) do artigo 9.º do CIVA.
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