Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14543

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - IVA suportado na aquisição de gasóleo para as viaturas afetas à atividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias".

Texto integral (761 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º a 21º Assunto: Direito à dedução - IVA suportado na aquisição de gasóleo para as viaturas afetas à atividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias" Processo: nº 14543, por despacho de 2018-11-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com a atividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias", CAE- 49410, vem expor e solicitar o seguinte: (i) Desenvolve a sua actividade no âmbito do transporte de mercadorias, possuindo para o efeito viaturas com peso superior a 2.500Kgs, devidamente licenciados pelo IMT. (ii) As referidas viaturas estão registadas, para efeitos contabilísticos, no ativo fixo tangível e destinam-se ao transporte de mercadorias por conta de outrem. (iii) A dúvida colocada prende-se com o direito à dedução do IVA suportado a montante na aquisição de gasóleo para as viaturas em causa. (iv) Neste contexto vem questionar se, na aquisição do gasóleo pode deduzir o IVA na proporção de 50% ou a sua totalidade. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Sendo a atividade exercida pela requerente tributada, o IVA suportado nas aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução, nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA. 3. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (cfr. art.º 19.º 1 al. a) e art.º 20.º n.º 1 al. a) do CIVA). 4. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que seja devido, ou que tenha sido suportado, em aquisições de bens e serviços adquiridos ou utilizados para a realização de operações sujeitas a imposto, e dele não isentas, ou seja, para a realização de operações tributáveis. 3. Estas normas estabelecem os condicionalismos para que se verifique o direito à dedução, sendo o artigo 21.º do CIVA o que estabelece as limitações desse direito respeitantes a determinados bens e serviços. 4. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços, descritos no nº 1 do art.º 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. Processo: nº 14543 1 5. Relativamente às despesas com o gasóleo, estabelece a alínea b) do nº 1 do art. 21º do CIVA, que se encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas I a V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível; I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; IV)Tractores com emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 KG". 6. Por outro lado, de acordo com disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do citado normativo: "Não se verifica a exclusão do direito à dedução (…) despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda". III.Conclusão 7. Pelo exposto nos números anteriores e considerando que a requerente é possuidora de licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para a realização do transporte de mercadorias por conta de outrem, atendendo ainda que, de acordo com o Dec-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, considera-se " transporte por conta de outrem ou publico", o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, (…)", reunindo aqueles pressupostos pode deduzir a totalidade do IVA suportado no gasóleo no âmbito da sua actividade (subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA). Processo: nº 14543 2
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