Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14543
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA suportado na aquisição de gasóleo para as viaturas afetas à atividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias".
Texto integral (761 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º a 21º
Assunto: Direito à dedução - IVA suportado na aquisição de gasóleo para as viaturas
afetas à atividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias"
Processo: nº 14543, por despacho de 2018-11-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, com a atividade de "Transportes Rodoviários de
Mercadorias", CAE- 49410, vem expor e solicitar o seguinte:
(i) Desenvolve a sua actividade no âmbito do transporte de mercadorias,
possuindo para o efeito viaturas com peso superior a 2.500Kgs, devidamente
licenciados pelo IMT.
(ii) As referidas viaturas estão registadas, para efeitos contabilísticos, no ativo
fixo tangível e destinam-se ao transporte de mercadorias por conta de outrem.
(iii) A dúvida colocada prende-se com o direito à dedução do IVA suportado a
montante na aquisição de gasóleo para as viaturas em causa.
(iv) Neste contexto vem questionar se, na aquisição do gasóleo pode deduzir o
IVA na proporção de 50% ou a sua totalidade.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Sendo a atividade exercida pela requerente tributada, o IVA suportado nas
aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de
dedução, nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA.
3. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de
dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços,
adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas (cfr. art.º 19.º 1 al. a) e art.º 20.º n.º 1
al. a) do CIVA).
4. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que seja devido, ou que
tenha sido suportado, em aquisições de bens e serviços adquiridos ou
utilizados para a realização de operações sujeitas a imposto, e dele não
isentas, ou seja, para a realização de operações tributáveis.
3. Estas normas estabelecem os condicionalismos para que se verifique o
direito à dedução, sendo o artigo 21.º do CIVA o que estabelece as limitações
desse direito respeitantes a determinados bens e serviços.
4. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços, descritos no nº 1 do art.º 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares.
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5. Relativamente às despesas com o gasóleo, estabelece a alínea b) do nº 1
do art. 21º do CIVA, que se encontra-se excluído do direito à dedução o
imposto suportado nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo,
de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo
imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens
indicados nas diferentes subalíneas I a V, caso em que os consumos de
gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível; I)
Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes
públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de
gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que
possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em
qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; IV)Tractores com
emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações
culturais inerentes à actividade agrícola; V) Veículos de transporte de
mercadorias com peso superior a 3500 KG".
6. Por outro lado, de acordo com disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º
do citado normativo: "Não se verifica a exclusão do direito à dedução (…)
despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número,
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
III.Conclusão
7. Pelo exposto nos números anteriores e considerando que a requerente é
possuidora de licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT) para a realização do transporte de mercadorias por conta de outrem,
atendendo ainda que, de acordo com o Dec-Lei nº 257/2007, de 16 de julho,
considera-se " transporte por conta de outrem ou publico", o transporte de
mercadorias realizado mediante contrato, (…)", reunindo aqueles pressupostos
pode deduzir a totalidade do IVA suportado no gasóleo no âmbito da sua
actividade (subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA).
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