Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1453
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Viticultura - Limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de equipamento agrícola.
Texto integral (793 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º; alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º.
Assunto:
Taxas – Viticultura - Limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de
produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de equipamento
agrícola.
Processo:
nº 1453, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente enquadrada em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, pela actividade de "Viticultura" -
CAE: 001210, desde 2006.07.05, solicita informação vinculativa
relativamente à taxa de IVA a aplicar à "prestação se serviços de limpeza,
poda, cedência de pessoal para a vindima, aplicação de produtos para
tratamento da vinha" a efectuar nas suas vinhas.
2. Quanto ao processo de tratamento, refere recorrer "frequentemente a
serviços de terceiros, tendo em vista a limpeza, pré-poda, poda, tratamento,
aplicação de produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de
equipamento agrícola". Refere ainda que as vindimas são efectuadas
habitualmente por pessoal próprio e pelo recurso a recrutamento de pessoal
e sua contratação através de empresas …"
3. A requerente considera que às prestações de serviços enunciadas no
ponto anterior, se deve aplicar a taxa reduzida de 6%, por se enquadrarem
na verba 4.1, da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), no nº 1 do Anexo A
e nas alíneas a), e), f) e i) do Anexo B ao citado Código.
4. Nos termos do nº 33 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto "as
transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no
anexo A, ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas
definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um
produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e
equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola"
5. O Anexo A ao CIVA, contempla uma "Lista de actividades de produção
agrícola", no âmbito das quais os bens ali produzidos podem beneficiar da
isenção contida na primeira parte do nº 33 do artigo 9º do citado Código.
Esta isenção restringe-se, assim, às transmissões de bens efectuadas no
exercício das actividades elencadas no mencionado Anexo A.
6. Por sua vez, o Anexo B contempla uma "Lista das prestações de serviços
agrícolas" que podem beneficiar da isenção consagrada na segunda parte do
nº 33 do artigo 9º, caso se verifiquem os pressupostos ali contidos, ou seja,
quando sejam efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola
que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal
da respectiva exploração agrícola ou silvícola.
Processo: nº 1453 1
7. No entanto, os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no
nº 33 do artigo 9º do CIVA, citadas nos Anexos A e B àquele diploma, podem
renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto àquelas operações,
nos termos do artigo 12º, nº 1 alínea c) do Código. Neste caso, a
transmissão dos bens efectuadas no âmbito das explorações contidas no
referido Anexo e as prestações de serviços no Anexo B, estão sujeitas a
imposto e dele não isentas, à taxa que lhes competir, nos termos do artigo
18º do Código do IVA.
8. Dado que o questionado se restringe a prestação de serviços, a verba 4.1
da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6% no continente e 4% nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) as "prestações de serviços de
limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em
explorações agrícolas e silvícolas".
9. A este respeito, a Administração Fiscal já se pronunciou, divulgando o seu
entendimento através do Ofício - Circulado nº 30 096 de 2006.07.04, desta
Direcção de Serviços, no qual consta a lista de operações que são
enquadradas na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA.
10. Face ao exposto, as prestações de serviços de limpeza, pré-poda, poda,
tratamento, aplicação de produtos para a adubagem ou desinfestação da
vinha, sendo contempladas na Lista que faz parte do Ofício - Circulado
referido no ponto anterior, beneficiam da aplicação da taxa reduzida a que
refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º do Código do IVA.
11. As prestações de serviços de aluguer de equipamentos agrícolas, bem
como as que se consubstanciam na realização da vindima, não tendo
enquadramento em qualquer das Listas anexas ao Código, são tributadas à
taxa normal (23% no Continente e 16% nas regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira), a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º do CIVA.
Processo: nº 1453 2