Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14506

Data
2019-03-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa - Cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos.

Texto integral (672 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º - categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, em concreto, na verba 5.2.1 (criação de animais) Assunto: Taxa - Cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos Processo: nº 14506, por despacho de 2019-02-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente tem como atividade a agricultura e pecuária, estando enquadrada no regime normal de tributação do IVA, com periodicidade mensal. 2. Descreve que pretende ceder as suas instalações através de um contrato de cedência de exploração dos equipamentos e instalações com destino à criação de bovinos, tendo como cessionário uma sociedade que exerce a atividade de criação de ovinos, bovinos e caprinos para engorda, produção agrícola para alimentação de gado e exportação de gado. 3. Segundo refere, a cedência será efetuada através de contrato de cedência de exploração de uma área total de cerca de 110…..m2, que contém: instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos, parques de areia e terreno sem aptidão agrícola. 4. Questiona a taxa de IVA aplicável à cedência de exploração. II - ANÁLISE 5. A cessão de exploração ou locação de estabelecimento comercial ou industrial constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA, atento o caráter residual deste conceito, tal como se encontra previsto no artigo 4.º do Código do IVA (CIVA): «1.[s]ão consideradas prestações de serviços efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens». 6. Esta operação não se confunde com a cessão definitiva de estabelecimento comercial que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, que se encontra afastada da incidência do imposto, por força do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. Esta disposição configura «uma medida de economia administrativa e evita um pré- financiamento ao sucessor ou cessionário que vai continuar a atividade do sujeito passivo», podendo ter aplicação, por exemplo, nos casos de trespasse (cf. a anotação ao n.º 4 do artigo 3.º do CIVA das Notas Explicativas e Legislação Complementar do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, elaboradas pelo Núcleo do IVA da então Direção-Geral das Contribuições e Processo: nº 14506 1 Impostos, edição da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1985). 7. Importa ainda referir que a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA prevê a isenção de IVA na locação de bens imóveis. Contudo, como decorre expressamente da subalínea c) desta norma, encontra-se excluída da isenção «[a] locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial». 8. Nestes termos, resultando que a cessão de exploração a efetuar pelo Requerente constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, por se encontrar excluída do âmbito de aplicação da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, resta aferir da taxa de IVA aplicável à operação. 9. De acordo com o entendimento desta Direção de Serviços, vertido nas informações n.º 5666, com despacho de 2014.08.18, do Subdiretor Geral do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e 12653, com despacho de 2017.11.29, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação, considera-se que, sendo o cessionário um produtor agrícola, que se dedica à atividade de criação de animais conexa com a exploração do solo, a prestação de serviços está sujeita à aplicação da taxa reduzida por enquadramento na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, em concreto, na verba 5.2.1 (criação de animais). III - CONCLUSÃO 10. A cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos é uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, sendo tributável à taxa reduzida do imposto. Processo: nº 14506 2
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