Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14506
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa - Cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos.
Texto integral (672 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, em concreto, na verba 5.2.1
(criação de animais)
Assunto: Taxa - Cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à
criação de ovinos
Processo: nº 14506, por despacho de 2019-02-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente tem como atividade a agricultura e pecuária, estando
enquadrada no regime normal de tributação do IVA, com periodicidade
mensal.
2. Descreve que pretende ceder as suas instalações através de um contrato
de cedência de exploração dos equipamentos e instalações com destino à
criação de bovinos, tendo como cessionário uma sociedade que exerce a
atividade de criação de ovinos, bovinos e caprinos para engorda, produção
agrícola para alimentação de gado e exportação de gado.
3. Segundo refere, a cedência será efetuada através de contrato de cedência
de exploração de uma área total de cerca de 110…..m2, que contém:
instalações e equipamentos com destino à criação de ovinos, parques de areia
e terreno sem aptidão agrícola.
4. Questiona a taxa de IVA aplicável à cedência de exploração.
II - ANÁLISE
5. A cessão de exploração ou locação de estabelecimento comercial ou
industrial constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA, atento o caráter
residual deste conceito, tal como se encontra previsto no artigo 4.º do Código
do IVA (CIVA): «1.[s]ão consideradas prestações de serviços efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
ou importações de bens».
6. Esta operação não se confunde com a cessão definitiva de estabelecimento
comercial que seja suscetível de constituir um ramo de atividade
independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto, que se encontra afastada da
incidência do imposto, por força do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. Esta
disposição configura «uma medida de economia administrativa e evita um pré-
financiamento ao sucessor ou cessionário que vai continuar a atividade do
sujeito passivo», podendo ter aplicação, por exemplo, nos casos de trespasse
(cf. a anotação ao n.º 4 do artigo 3.º do CIVA das Notas Explicativas e
Legislação Complementar do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
elaboradas pelo Núcleo do IVA da então Direção-Geral das Contribuições e
Processo: nº 14506
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Impostos, edição da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1985).
7. Importa ainda referir que a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA prevê a
isenção de IVA na locação de bens imóveis. Contudo, como decorre
expressamente da subalínea c) desta norma, encontra-se excluída da isenção
«[a] locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial».
8. Nestes termos, resultando que a cessão de exploração a efetuar pelo
Requerente constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não
isenta, por se encontrar excluída do âmbito de aplicação da alínea 29) do
artigo 9.º do CIVA, resta aferir da taxa de IVA aplicável à operação.
9. De acordo com o entendimento desta Direção de Serviços, vertido nas
informações n.º 5666, com despacho de 2014.08.18, do Subdiretor Geral do
IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e
12653, com despacho de 2017.11.29, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação, considera-se que, sendo o cessionário um produtor agrícola,
que se dedica à atividade de criação de animais conexa com a exploração do
solo, a prestação de serviços está sujeita à aplicação da taxa reduzida por
enquadramento na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, em concreto, na
verba 5.2.1 (criação de animais).
III - CONCLUSÃO
10. A cessão de exploração de instalações e equipamentos com destino à
criação de ovinos é uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta,
sendo tributável à taxa reduzida do imposto.
Processo: nº 14506
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