Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14499
- Data
- 2019-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Procedimento e forma de liquidação
Texto integral (625 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 90.º
Assunto: Procedimento e forma de liquidação
Processo: 2018 003945, sancionado por Despacho, de 18 de junho de 2019, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR
PIV n.º 14499.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se é possível deduzir à coleta de
IRC do período de 2018 o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
(AIMI) pago, no mesmo ano, relativo a um lote de terreno onde foi
construído um armazém que foi objeto de arrendamento.
1. Relativamente ao período de 2018, foi pago por uma sociedade AIMI
por um lote de terreno para construção.
O lote de terreno foi desativado por motivo de “ELIMINAÇÃO DO ARTIGO
POR PASSAGEM DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO A EDIFÍCIO”, em face
da entrega da Modelo 1 em 31 de janeiro de 2018, para participação da
construção de um armazém, relativamente ao qual foi celebrado um
contrato de arrendamento não habitacional, em março de 2018.
2. O quadro legal, nesta matéria, define como regra geral que, nos termos
da alínea f), n.º 2 do art.º 23.º do CIRC para a determinação do lucro
tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC, nomeadamente os de natureza fiscal e parafiscal.
Apenas não sendo dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro
tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período de
tributação, os encargos com O IRC, incluindo as tributações autónomas, e
quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os
lucros (alínea a), nº 1, art.º 23-A do CIRC).
Assim, em consonância com as citadas disposições legais, na determinação
do lucro tributável do período 2018, a requerente pode deduzir aquele
gasto com o AIMI.
3. Acresce que, nos termos do art.º 135-J do CIMI, sob a epígrafe
“Dedução em IRC”, estabelece-se que os sujeitos passivos podem optar
por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante
o período a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos
rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade
de arrendamento ou hospedagem, sendo que esta opção prejudica a
dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de
IRC.
Em conformidade com o disposto no n.º 4 desta norma a dedução é feita
nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo
90.º do CIRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do art.º
92.º do mesmo Código.
Processo:
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4. In casu, o AIMI pago é respeitante ao lote de terreno para construção e
não relativo ao Armazém objeto do contrato de arrendamento.
Contudo, o referido armazém está implementado no lote de terreno
relativamente ao qual foi pago o AIMI.
Assim, o sujeito passivo pode deduzir à coleta de IRC o valor de AIMI pago
nos termos do art.º 135-J do CIMI, pois que o mesmo está relacionado
com os rendimentos gerados por imóveis no âmbito de atividade de
arrendamento.
5. Em face do exposto, conclui-se que, em sede de IRC, quanto ao
montante de AIMI pago num determinado período, este não pode ser
utilizado nas duas deduções previstas na lei. Com efeito, o sujeito passivo,
relativamente àquele valor, terá que optar entre:
a) Na determinação do lucro tributável deduzir o AIMI pago, nos termos
do art.º 23.º do CIRC; ou
b) Deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante
o período a que respeita o imposto, nos termos do art.º 135-J do CIMI.
Processo:
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