Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14457
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão / RETBSM - Determinação do valor tributável nos termos do referido regime e o Imposto Sobre Veículos a ser ou não incluído no valor da compra, no caso de aquisição de bens efetuada em território comunitário.
Texto integral (2106 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al f) do nº 2 do art. 16º do CIVA; art.s 1º e 3º; nº 2 do art. 6º, todos do
DL n.º 199/96
Assunto:
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão / RETBSM -
Determinação do valor tributável nos termos do referido regime e o Imposto
Sobre Veículos a ser ou não incluído no valor da compra, no caso de aquisição
de bens efetuada em território comunitário.
Processo: nº 14457, por despacho de 2019-04-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. A Requerente adquire, em território nacional e em outros Estados Membros,
autocaravanas usadas que vende, posteriormente, em território nacional.
2. Refere que as aquisições de autocaravanas usadas em países da
comunidade são efetuadas a particulares, sendo a sua posterior venda, em
território nacional, efetuada, também, a particulares, optando por utilizar o
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18/10, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do
artigo 16.º do CIVA, calculando, em conformidade, o valor tributável através
da diferença entre o preço de venda e o preço de compra da viatura.
3. No entanto, as viaturas adquiridas em território comunitário pagam, em
Portugal, o Imposto Sobre Veículos (ISV). Refere que, atualmente, não
considera o ISV no cálculo do valor tributável da venda, mas, como este faz
parte dos custos da viatura, suscita dúvidas se deve ser adicionado ao valor
da compra e subtraído ao valor da venda.
4. Questiona, relativamente à determinação do valor tributável nos termos do
referido regime especial, se o ISV deve ser incluído no valor da compra ou
não.
II - Enquadramento em sede de IVA
5. A Requerente é um sujeito passivo de imposto, enquadrado no regime
normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de
código CAE 45110 (Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros), a título
principal, bem como de diversas outras atividades relacionadas com o setor
automóvel (comércio de peças e acessórios, manutenção e reparação, etc), a
título secundário.
6. A questão que suscita prende-se com a aplicação do Regime Especial de
Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e às
Antiguidades (doravante RETBSM) na compra de veículos usados em outros
Estados Membros e a sua posterior venda no território nacional.
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Em particular, se, na aplicação do referido regime especial, o Imposto sobre
Veículos (ISV) suportado deve, ou não, ser incluído no valor de aquisição.
7. O referido regime especial, criado pela Diretiva n.º 94/5/CE (usualmente
conhecida por 7ª Diretiva) e integrado nos artigos 311.º a 343.º da Diretiva
2006/112/CE (também conhecida por Diretiva IVA), vigora em Portugal por
força do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.
8. O citado regime especial determina (artigo 1.º e 3.º do RETBSM) a sujeição
a IVA das transmissões de bens em segunda mão (aqui se incluindo as
viaturas), efetuadas nos termos do mesmo diploma, por um sujeito passivo
revendedor que os tenha, previamente, adquirido no interior da Comunidade,
ou a um particular, ou a um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 53.º do
CIVA (ou disposição legal idêntica vigente no respetivo Estado Membro), ou a
um sujeito passivo que tenha efetuado a transmissão do bem ao abrigo da
isenção da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA (ou disposição legal idêntica
vigente no respetivo Estado Membro) ou a um sujeito passivo revendedor que
tenha aplicado o regime da margem à transação (ou idêntica regulamentação
vigente no respetivo Estado Membro).
Constituem bens em segunda mão, nos termos do artigo 2.º do RETBSM, os
bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou
após reparação, com exclusão dos especificamente mencionados na própria
norma.
9. Ou seja, na venda de veículos usados (e que, ainda assim, não se
constituam como meios de transporte novos, como definidos, a contrario, no
n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI
- senão seguem um regime de tributação próprio), efetuada por um sujeito
passivo revendedor (como é o caso) que os tenha adquirido nas condições
anteriormente descritas (artigo 3.º do RETBSM), é aplicável o regime da
margem, embora sem prejuízo da possibilidade do sujeito passivo revendedor
poder optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA
relativamente a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da
margem, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do RETBSM.
10. A aplicação do regime da margem, em sede de IVA, encontra-se definida
no próprio diploma legal, no seu artigo 4.º, o qual determina que o "valor
tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efectuadas
pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente
justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada
nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e
o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor
acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura".
11. Assim, para apuramento do imposto no âmbito deste RETBSM, há que
determinar, previamente:
- A contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do
artigo 16.º do CIVA;
- O preço de compra dos mesmos bens (o valor de compra).
12. Ora, o artigo 16.º do CIVA, além de indicar na sua alínea f) do n.º 2, que
o valor tributável é, para "as transmissões de bens em segunda mão (…),
efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença,
devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra",
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estabelece também quais são os elementos a incluir (n.º 5) e quais os
elementos a excluir (n.º 6).
De acordo com o n.º 5 do citado preceito legal, é de incluir, no valor tributável
das transmissões de bens sujeitas a imposto, "a) Os impostos, direitos, taxas
e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor
acrescentado; b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as
respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade
efectuadas por conta do cliente; c) As subvenções directamente conexas com
o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas
em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços
prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
13. De onde resulta que o valor tributável inclui o ISV (bem como outras
despesas, como as de legalização, de reparação ou manutenção) dado que as
mesmas se encontram incorporadas no preço de venda (contraprestação
obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do CIVA,
onde se estabelece a sua inclusão).
Ou seja, o ISV considera-se incluído no preço de venda, não no preço de
aquisição.
Se o ISV fosse incluído no valor de compra, ao aplicar o regime da margem, o
mesmo estaria a ser excluído (subtraído) do valor tributável, e não incluído,
como pretendido/determinado no n.º 5 do artigo 16.º do CIVA.
14. É este, ainda, o sentido da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro, que, no seu artigo 315.º dispõe que "O valor tributável das
entregas de bens referidas no artigo 314. o é constituído pela margem de
lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do IVA
correspondente à própria margem de lucro. A margem de lucro do sujeito
passivo revendedor é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo
sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra",
estabelecendo ainda, no seu artigo 312.º, o que se deve entender, para
efeitos deste regime, por:
"1) «Preço de venda», tudo o que constitua a contraprestação obtida ou a
obter pelo sujeito passivo revendedor do adquirente ou de um terceiro,
incluindo as subvenções directamente ligadas à operação, os impostos,
direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como despesas de
comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo
revendedor ao adquirente, com exclusão dos montantes referidos no artigo
79.º;
2) «Preço de compra», tudo o que constitua a contraprestação definida no
ponto 1), obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu
fornecedor".
15. Neste contexto é também evidente que o ISV pago em Portugal pela
Requerente não integra o preço de aquisição (a contraprestação obtida ou a
obter pelo fornecedor intracomunitário das autocaravanas, i.e., não foi
certamente faturado por este), mas sim o preço de venda (é parte integrante
da contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor do
adquirente ou de um terceiro, ou seja, do preço de venda).
16. Os procedimentos de cálculo referentes à aplicação do regime da margem
já foram objeto de esclarecimento por parte desta Direção de Serviços,
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através do Ofício-Circulado n.º 30012/2000, de 6 de janeiro, disponível no
Portal das Finanças, e que mantém a atualidade (exceto quanto à taxa do
imposto).
17. Muito sinteticamente, o cálculo do valor tributável e do IVA, no regime
específico em apreço, pode sistematizar-se da seguinte forma:
Preço de compra/aquisição (PA) = Contraprestação paga ao fornecedor
(particular, como referido) da autocaravana (não inclui ISV, o qual foi pago
posteriormente e não ao fornecedor);
Preço de venda (PV) = Contraprestação a obtida ou a obter do adquirente
(que incluirá o Preço de aquisição + ISV + Custos de legalização da viatura +
Reparações, manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos
bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem [ver nota 1] +
margem de lucro);
Margem Bruta = PV - PA;
IVA (RETBSM) = [(Margem Bruta) / (1 + Taxa IVA)] x Taxa de IVA [ver nota
2]
III - Conclusão
18. Tendo o revendedor adquirido uma viatura usada (que não seja
considerada meio de transporte novo em sede de IVA - V. n.º 2 do artigo 6.º
do RITI, caso em que segue um regime próprio), no interior da Comunidade,
nas condições definidas no n.º 1 do artigo 3.º do RETBSM (no caso, a um
particular), deve, na sua posterior transmissão, aplicar o regime da margem
(podendo, contudo, optar, bem a bem, pela aplicação do regime geral do
imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal).
19. Das disposições comunitárias citadas (em particular, os artigos 312.º, 314
e 315.º da Diretiva IVA), cuja transposição para a ordem jurídica nacional se
fez em idênticos termos, e da conjugação do disposto na alínea f) do n.º 2 e 5
do artigo 16.º do CIVA com o n.º 1 do artigo 4.º do RETBSM, é de concluir
que o valor tributável, para efeitos da aplicação do regime da margem, resulta
da diferença entre o preço de venda e o preço da compra, nele se incluindo
(no valor tributável, não no valor de compra), o ISV, aplicando-se ainda, a
essa diferença, o disposto no artigo 49.º do CIVA (para obter uma base
tributável sem IVA incluído).
20. Assim, no contexto do RETBSM, o ISV pago em Portugal pela Requerente
não integra o preço de aquisição (a contraprestação obtida ou a obter pelo
fornecedor intracomunitário da Requerente), mas sim o preço de venda (a
contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor, a
Requerente, do adquirente ou de um terceiro).
_______
Nota 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RETBSM o "imposto que tenha onerado as
reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos ao
regime especial de tributação da margem é, porém, dedutível, nos termos gerais do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado".
Assim, se, por exemplo, forem efetuadas reparações, pelo próprio stand, nos veículos sujeitos ao
regime especial em apreço, estas prestações de serviços não estão sujeitas a IVA (autoconsumos
internos não tributados), pelo que são de incluir os respetivos encargos no valor tributável
apurado segundo o RETBSM. No entanto, se as prestações de serviços que incidiram sobre os
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referidos veículos foram oneradas com IVA, por exemplo, reparações efetuadas externamente,
dado que o IVA é dedutível nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RETBSM, no cômputo do valor
tributável apurado no RETBSM, esses encargos são incluídos sem o respetivo imposto (valor
líquido de IVA).
Nota 2: Por exemplo, se o preço de venda for de € 21.500,00 (contraprestação a obter do cliente)
e o preço de compra tiver sido de € 14.100,00, o valor tributável com IVA incluído corresponderá
ao montante de € 7.400,00 (€ 6.016,26, base tributável, e € 1.383,74, imposto liquidado).
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