Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14443
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de Construção Civil - Vendeu e instalação de uma cobertura de piscina.
Texto integral (1833 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j), do n.º 1, do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de Construção Civil - Vendeu e
instalação de uma cobertura de piscina.
Processo: nº 14449, por despacho de 2018-11-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO
PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada,
para efeitos de IVA, com a atividade principal de "OUTRAS ACTIVIDADES
ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E" - CAE 43992 e secundária de
"COM. RET.OUTROS PROD. NOVOS, ESTAB. ESPEC., N.E." - CAE 47784, tendo
enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral, realizando
operações que conferem o direito à dedução.
2. Refere a Requerente que em abril 2018 vendeu e instalou uma cobertura
de piscina num alojamento local, estabelecimento situado em Portugal e
explorado por uma empresa sujeito passivo de IVA, tendo faturado o serviço à
taxa de 23%.
3. Em setembro 2018 o cliente contatou a Requerente e pediu que "lhe
façamos Nota de Credito da fatura, Já recebida, e uma nova fatura com IVA
AUTOLIQUIDAÇÃO. Na empresa nossa cliente não estava na altura qualquer
obra de construção em curso, a venda e o serviço de montagem da cobertura
da piscina foi feito isoladamente".
4. Questiona se pode no presente elaborar uma nota de crédito, anular a
fatura anterior e emitir uma nova fatura com "IVA - Autoliquidação".
5. Refere ainda que "Temos duvidas sobre esta questão do IVA
AUTOLIQUIDAÇÃO também em outras situações relacionadas com o exterior
das casas, tal como Venda e Montagem de vedações em Jardins, serviços
feitos isoladamente, sem qualquer obra em curso. Podemos faturar com IVA
AUTOLIQUIDAÇAO este tipo de montagem atendendo apenas ao facto de o
nosso cliente ser sujeito passivo de Iva com estabelecimento em Portugal?"
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Estabelece a alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA),
serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)".
7. De harmonia com a alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
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que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
8. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção;
ii. O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
9. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j), do
n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007 da
Direção de Serviços do IVA (DSIVA), de 24 de maio, que se fez acompanhar,
fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt
11. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra,
deve entender-se que:
i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j), do n.º 1, do
artigo 2.º do CIVA;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j), do n.º 1, do
artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º
41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º 12/2004, de 9/1);
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a
bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do
CIVA.
12. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no n.º 8 da presente informação, bem como, respeite os requisitos
enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j),
do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe
ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem
prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura
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emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos
do n.º 13, do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação'
(Vd. ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio).
13. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em
documento interno, enunciando o n.º 8, do artigo 19.º do CIVA que: "Nos
casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
que for liquidado por força dessa obrigação".
14. Na primeira questão colocada, saber se deve ser aplicada a inversão do
sujeito passivo, nos termos referidos na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do
CIVA, pela venda e instalação de uma cobertura de uma piscina, por parte da
Requerente, quando à data da sua realização não existia uma obra de
construção em curso, afigura-se-nos referir que, uma situação não invalida a
outra.
15. De facto, sendo o adquirente do serviço um sujeito passivo de IVA,
conforme referido pela Requerente, o facto mais relevante que se coloca é o
de saber se esta, quanto instalou a cobertura da piscina, em abril de 2018,
realizou serviços que se qualificam como de construção civil, e se sim, se a
mesma passou a fazer parte integrante do imóvel com carater de
permanência.
16. Ora, compete, pois, à prestadora dos serviços em causa (a Requerente),
identificar quais os tipos de trabalhos que foram realizados, de modo a aplicar,
ou não, a inversão em causa prevista na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do
CIVA, e bem assim no ofício-circulado n.º 30.101, de 24/05/2007, da DSIVA.
17. Assim, caso seja de aplicar a inversão do sujeito passivo a que se refere a
alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, deve-se ter em consideração o
seguinte:
i. A fatura referente aos serviços de construção civil emitidas pela
Requerente, onde consta IVA liquidado, não está em conformidade com o
CIVA, porque na mesma não deveria ter sido liquidado o IVA e deveria ter a
expressão "IVA - autoliquidação";
ii. Por outro lado, a fatura incorretamente emitida têm que ser retificada pela
Requerente (prestadora de serviços), uma vez que cabe ao adquirente a
obrigação de liquidar o IVA (autoliquidação);
iii. Dessa forma, tratando-se de fatura inexata (n.º 3, do art.º 78.º do CIVA),
a mesma deve ser anulada e a Requerente deve emitir nova fatura sem IVA
e com a menção "IVA - autoliquidação", fazendo referência na descrição, à
fatura/data/número anterior em que o serviço foi prestado, ou seja, a data
da exigibilidade do imposto;
iv. A adquirente dos serviços de construção civil, na posse da fatura
retificada, deve liquidar o IVA, sem prejuízo do respetivo direito à sua
dedução, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 19.º do CIVA.
18. No caso, de não ser de aplicar a inversão do sujeito passivo, a Requerente
não deve proceder a qualquer correção, uma vez que emitiu a fatura
corretamente, podendo o respetivo cliente proceder à dedução do IVA
liquidado, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus
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artigos 19.º a 25.º do referido Diploma
19. Quanto à segunda questão colocada, cabe mais uma vez esclarecer que, o
facto de não existir uma obra em curso, como refere a Requerente, não
invalida, que os serviços que realizar de vedações de jardins, possam ser
abrangidos pela inversão prevista na j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA,
sempre que a elaboração dos mesmos seja efetuada, com recurso a serviços
de construção civil, desde que fiquem as vedações, materialmente ligados aos
bens imóveis com caráter de permanência, e que, cumulativamente, o
adquirente desses serviços (empreiteiro/dono da obra) seja um sujeito passivo
de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do imposto.
III - CONCLUSÃO
20. Na sequência das considerações antecedentes, compete à sociedade
prestadora dos serviços (Requerente), analisar se os serviços prestados,
implicam a realização de serviços de construção civil, tendo por base o
disposto na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, e bem assim no ofício
circulado n.º 30.101 de 24/05/2007 da DSIVA.
21. Dessa forma, na fatura emitida pela Requerente relacionada com a
referida venda e instalação da cobertura de uma piscina, caso seja de aplicar a
inversão do sujeito passivo, deve a mesma ter em consideração o referido no
ponto 17 desta informação.
22. Inversamente, no caso de não ser de aplicar a referida inversão do sujeito
passivo, não deve a Requerente proceder a qualquer correção.
23. A transmissão e montagem de vedações de jardins e piscinas se
precedidas de serviços de construção civil, e que após a sua realização fiquem,
inequivocamente, ligadas ao imóvel, são abrangidas pela inversão prevista na
j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, desde que, cumulativamente, o adquirente
desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
imposto. A qualificação destas situações, não depende de outras obras que
estejam a decorrer no mesmo espaço.
24. Estas faturas devem ser emitidas sem IVA, com a expressão 'IVA -
autoliquidação' (cf. n.º 13, do artigo 36.º do CIVA), e os respetivos valores
devem ser inscritos no campo 8, quadro 06, da respetiva declaração periódica
de IVA.
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