Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14438
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal
Texto integral (923 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º
Assunto: Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal
Processo: 2963/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-11-28.
Conteúdo:
A questão colocada respeita aos limites aplicáveis aos valores atribuídos a
trabalhadores do setor bancário pela utilização de automóvel próprio ao serviço
da entidade patronal, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável
prevê a atribuição de um valor superior ao estabelecido para o setor público.
1. Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24/04 (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28/12), os
trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de
relação jurídica de emprego público, quando deslocados do seu domicílio
necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de
custo e transporte, encontrando-se abrangidas nas despesas de transporte
em território nacional por força do artigo 20.º do mesmo diploma, a título
excecional, o uso de automóvel próprio.
2. A fixação dos montantes a atribuir às ajudas de custo, subsídios de refeição
e de viagem, são atualizados, tendo sido a última atualização efetuada
através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31/12, cuja al. a) do n.º 4
estabeleceu em € 0,40 por quilómetro o transporte em automóvel próprio,
montante que, por força do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28/12, veio a ser reduzido em 10%.
3. A tributação em IRS adota o conceito de rendimento acréscimo, segundo o
qual a base de incidência do IRS abrange o aumento da capacidade
contributiva do contribuinte, pelo que o legislador previu nas normas de
incidência da categoria A – trabalho dependente, considerando-as como
remuneração e consequentemente sujeitas a imposto, as ajudas de custo e
as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço
da entidade patronal, primeira parte da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS sendo que, esta norma de caráter geral e abstrato é de
aplicação a todos os trabalhadores por conta de outrem. Não obstante, tendo
na génese do abono destes montantes razões que visam compensar os
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titulares de rendimentos do trabalho dependente de despesas, no caso
concreto incorridas em deslocações ao serviço da sua entidade
empregadora, foi criada uma exclusão que teve por base a tributação apenas
na parte que exceda os limites legais ou quando não sejam observados os
pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para
despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido
prestadas contas até ao termo do exercício.
4. Não existindo até à data legislação própria, geral e abstrata, aplicável ao
setor privado que defina limites neste setor, entendeu o legislador fiscal ser
aplicáveis os limites previstos para o setor público. E é no sentido de
clarificar o alcance e expressão de servidores públicos contidos no n.º 6 do
artigo 2.º do Código do IRS na redação vigente à data da divulgação da
Circular 12, de 29-04-1991 (correspondente à atual alínea d) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS), que aquela circular veio explicitar que as
entidades não públicas, para efeitos de determinação dos valores das ajudas
de custo sujeitas a imposto, devem ter por referência que estão,
genericamente, sujeitos a IRS os montantes que excedam os limites legais
estabelecidos para os funcionários públicos, e que, em particular, quando as
funções exercidas e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam
comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos
funcionários públicos, deve ter por referência o valor das ajudas de custo
atribuídas aos membros do governo.
5. Assim, tendo o legislador fiscal estabelecido um critério geral e abstrato,
aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem sem exceção, que
foi o de sujeitar a IRS as importâncias que excedam os limites legais
atribuídos aos servidores do Estado, a Circular n.º 12 teve por objetivo
apenas explicitar que quando os trabalhadores não públicos exerçam
funções e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis
ou reportáveis à das categorias e/ou remuneração dos funcionários públicos
deve ter por referência o valor das ajudas de custo atribuídas aos membros
do governo.
6. Conclui-se, assim, que os valores atribuídos a trabalhadores do setor privado
pela deslocação em automóvel próprio ao serviço da entidade patronal,
estabelecidos através de regulamentação de instrumentos de negociação
coletiva ou outros, que não decorram de norma geral e abstrata aplicável a
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todos os casos concretos, estão também sujeitos aos limites previstos na al.
d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, reforçando o n.º 14 do mesmo
diploma que os limites legais são os anualmente fixados para os servidores
do Estado.
7. No que concerne ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro, ao setor privado que, reduziu os valores previstos na
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, tendo, no que se refere à
utilização de automóvel próprio, reduzido aquele valor em 10% (€ 0,36),
também nesta situação o legislador não teve a intenção de afastar esta
medida para os trabalhadores do setor privado, caso em que o teria referido
expressamente, seja no próprio diploma ou através de uma medida
transitória que afastasse da sua aplicação os montantes atribuídos ao setor
privado. Sendo que, também neste caso, importa ter em conta a norma
geral prevista no n.º 14 do artigo 2.º do Código do IRS que, para efeitos de
incidência em IRS, vem determinar que os limites legais serão os
anualmente fixados para os servidores do Estado.
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