Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14436

Data
2019-08-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas isenta.

Texto integral (1322 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art 9º, al 27), subalínea d) Assunto: Isenções - Remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas isenta. Processo: nº 14436, por despacho de 2019-07-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Pedido 1. O Requerente pretende fazer um investimento para a criação de criptomoeda. Com vista à sua tomada de decisão pretende o esclarecimento do enquadramento contabilístico e fiscal da atividade de criação de criptomoeda. 2. O Requerente esclarece que a criação de criptomoeda é usualmente designada de mineração. Para a mineração são necessários processadores (computadores) para o tratamento e organização de transações realizadas ou colocadas na internet. A informação relacionada com essas transações é compilada sobre a forma de "blocos". A acumulação da informação em forma de "blocos" dá origem à blockchain, que funciona como um livro de registos das transações realizadas. 3. A organização das transações referidas em formas de "blocos" e a sua inscrição na blockchain garante a "remuneração" através de criptomoeda, criada especificamente para esse efeito. A criptomoeda pode ser trocada por moeda "real" em função do seu valor de mercado e pode ser utilizada como meio de pagamento junto de fornecedores que aceitem a criptomoeda. 4. As receitas da entidade que desenvolve a "atividade de mineração" resultam da remuneração em criptomoeda pela organização das transações em forma de "blocos" e da troca dessa criptomoeda por moeda "real". 5. Segundo refere o Requerente, a atividade acima identificada não é prestada a ninguém em particular. Os principais gastos da "atividade de mineração" resultam do investimento inicial necessário nos equipamentos informáticos, os consumos de energia para o funcionamento e refrigeração dos processadores e a locação/aquisição do espaço necessário para a colocação dos processadores. 6. O Requerente pretende esclarecer qual o enquadramento contabilístico e fiscal, em IVA, da "atividade de mineração". 7. O Requerente refere que existem duas receitas com a "mineração", a troca da criptomoeda por moeda "real" e a remuneração do mineiro em criptomoeda. 8. No primeiro caso, o Requerente entende que estamos perante uma isenção de IVA, nos termos do artigo 9.º alínea 27) subalínea d) do CIVA. Processo: nº 14436 1 9. No segundo caso, o Requerente elenca uma série de dúvidas: se a remuneração em criptomoeda constitui uma prestação de serviços em sede de IVA; considerando uma prestação de serviços, que tipo de serviço deve ser considerado para efeitos de localização do mesmo; quem é considerado o adquirente deste serviço e qual o valor tributável da operação. II - Enquadramento 10. O artigo 9.º alínea 27) subalínea d) do CIVA tem por base o artigo 135.º n.º 1 alínea e) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam de imposto "(a)s operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório, com excepção das moedas e notas de coleção, nomeadamente as moedas de ouro, prata ou outro metal, e bem assim as notas que não sejam normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentem um interesse numismático". 11. A norma nacional estabelece que estão isentas de IVA "(a)s operações, incluindo a negociação, que tenham por objeto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático." 12. A respeito do disposto no artigo 135.º, n.º 1, alínea e) da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pronunciou-se, no Acórdão proferido, em 22 de outubro de 2015, no Processo n.º C-264/14, em que estava em causa um litígio entre o Skatteverker (Administração Fiscal Sueca) e David Hedqvist, a propósito de um parecer prévio dado pela Comissão de Direito Fiscal (Skatterättsnämnden) sobre a sujeição, ao imposto sobre o valor acrescentado, das operações de câmbio de divisas tradicionais pela divisa virtual «bitcoin», ou vice versa, que David Hedqvist pretendeu efetuar por intermédio de uma sociedade. 13. O TJUE, no citado processo, declarou que: 1) O artigo 2.°, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constituem prestações de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção dessa disposição, operações, como as que estão em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin», e vice versa, efetuadas mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes; 2) O artigo 135.°, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços como as em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin», e vice versa, efetuadas mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes, constituem operações isentas de imposto sobre o valor acrescentado, na aceção dessa disposição. Processo: nº 14436 2 14. No processo em referência, o TJUE considerou a «bitcoin» como um meio de pagamento utilizado de forma análoga aos meios de pagamento com valor liberatório e, consequentemente, estas operações como sujeitas a IVA, ainda que dele isentas. 15. Considerando a decisão proferida pelo TJUE no processo acima citado, a troca de criptomoeda por moeda "real", constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, isenta de IVA, nos termos da subalínea d), da alínea 27), do artigo 9.º do CIVA. 16. No que diz respeito à remuneração em criptomoeda, sendo esta "moeda" um meio de pagamento contratual, recordamos o texto do Acórdão que vem sendo referido nesta informação. A propósito da possibilidade de aplicação do artigo 135.º, n.º 1 alínea e) da Diretiva IVA apenas às operações relativas às divisas tradicionais ou se, pelo contrário, abrange também sobre as operações sobre outras divisas, é referido que "(…) as isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva IVA destinam-se, nomeadamente, a atenuar as dificuldades ligadas à determinação do valor tributável e do montante de IVA dedutível, que surgem no âmbito das operações financeiras. Ora, as operações relativas a divisas não tradicionais, isto é, diversas das moedas com valor liberatório num ou mais países, constituem operações financeiras desde que essas divisas tenham sido aceites pelas partes numa transação como meio de pagamento alternativo aos meios com valor liberatório e não tenham outra finalidade senão servir de meio de pagamento. (…) Resulta, pois, do contexto e finalidade do referido artigo 135.º, n.º 1, alínea e), que uma interpretação dessa disposição no sentido de que incide somente sobre as operações relativas às divisas tradicionais equivaleria a privar essa disposição de uma parte dos seus efeitos." 17. Deste modo, aderindo aos argumentos utilizados pelo TJUE, considera-se que a remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA e que, o artigo 9.º, alínea 27), subalínea d) do CIVA, abrange, não só as operações relativas à moeda tradicional, mas também as operações relativas à criptomoeda. 18. No que diz respeito à localização das operações, e uma vez que a forma como a questão é colocada não permite individualizar as operações em causa, remetemos para os esclarecimentos prestados nos Ofícios-circulados n.ºs 30164 de 11/12/2014, da Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-geral, e 30165 de 26/12/2014, da Direção de Serviços do IVA, que se encontram disponíveis para consulta no Portal das Finanças. 19. Relativamente às questões sobre enquadramento contabilístico, as mesmas estão fora do âmbito de competências da Área da Gestão Tributária do IVA. Processo: nº 14436 3
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