Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14434

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Prestações de serviços, relativas à utilização de trabalho temporário em plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente sementeira, seleção e classificação de plantas……

Texto integral (960 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Prestações de serviços, relativas à utilização de trabalho temporário em plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente sementeira, seleção e classificação de plantas…… Processo: nº 14434, por despacho de 13-11-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - PEDIDO 1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a requerente está enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade mensal desde 1996.01.01, pelo exercício das atividades de "Cultura de materiais de propagação vegetativa" CAE 01300 e "Silvicultura e outras actividades florestais" CAE 02100. 2. A requerente é uma sociedade por quotas, que exerce a sua atividade no ramo da agricultura. Refere que "No decorrer da sua atividade, recorre à utilização de trabalho temporário, para realização de trabalhos relacionados com plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente sementeira, seleção e classificação de plantas, preparação da estrutura de produção, arranque, podas, enxertia e limpezas, conforme contratos de utilização de trabalho temporário que se juntam em anexo como Documento n.º 1". 3. Refere ainda que "A cedência de mão de obra efetuada pelas empresas de trabalho temporário, está associada a serviços no âmbito da atividade agrícola, conforme estabelecido e evidenciado nos contratos supra citados". 4. Refere, também, que, a fim de obter esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar a este tipo de operações, em 21 de março de 2014, submeteu um pedido de informação vinculativa (pedido n.º 6806), o qual teve despacho em 2014.07.18. O entendimento emitido, veio clarificar que as operações identificadas no pedido apresentado, se tratam de operações tributadas à taxa reduzida por enquadramento na verbas 4.2 e 5 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), conforme documento que junta em anexo ao presente pedido. 5. Posteriormente, no dia 16 de maio de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), publicou uma informação vinculativa (pedido n.º 13482) com data de despacho de 2018.05.04, em que, de acordo com a referida informação, uma empresa de trabalho temporário, presta serviços de cedência de mão de obra, colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, sendo tais operações tributadas à taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%). 6. A requerente transcreve dois parágrafos da referida informação vinculativa (n.º 13482): Processo: nº 14434 1 "7. No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário cede mão de obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas". "8. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA". 7. Perante o que considera serem diferentes entendimentos, a requerente pretende esclarecimento sobre se a Autoridade Tributária e Aduaneira corrobora a informação que lhe foi prestada a 18 de julho de 2014, aplicando a taxa reduzida às operações que efetua, ou se o referido entendimento será revogado. II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 8. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listadas na verba 5, nomeadamente, as referidas nas verbas 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)]. 9. Por seu lado, a categoria 5 da mesma lista prevê a aplicação da taxa reduzida às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola elencadas nas verbas 5.1 a 5.5. 10. Assim, as operações de seleção e classificação de plantas, preparação da estrutura de produção, arranque, podas, enxertia e limpezas, porque se consubstanciam em prestações de serviços que contribuem, designadamente, para a realização de atividades de produção agrícola, beneficiam da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 11. Não obstante, a cedência de pessoal configura uma prestação de serviços, nos termos do artigo 4.º do CIVA, sujeita a imposto à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, independentemente da natureza do trabalho a realizar. 12. Tendo por base a questão então formulada, a informação vinculativa prestada no âmbito do pedido n.º 6806 assentou no pressuposto, que agora se verificou estar incorreto, de que em causa estavam prestações de serviços agrícolas, ou relacionadas com a atividade agrícola, tal como se encontra previsto nas categorias 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA. 13. Em face dos elementos agora disponibilizados, verifica-se que efetivamente, se está perante um contrato de utilização de trabalho temporário a termo incerto, pelo que se encontra errado aquele enquadramento jurídico-tributário. 14. Deste modo, as operações que consistem em prestações de serviços de cedência de pessoal, ainda que tenha por fim a realização de trabalhos no âmbito de atividades de produção agrícola, são tributados à taxa normal do imposto (23%), de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das listas anexas ao citado diploma legal. Processo: nº 14434 2 15. Deve considerar-se revogado o entendimento firmado na informação vinculativa n.º 6806, notificada à requerente pelo ofício n.º 30550, de 2014.07.22. Processo: nº 14434 3
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