Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14432

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos", que não reúnam condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto

Texto integral (1778 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos", que não reúnam condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto Processo: nº 14432, por despacho de 03-04-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Fabricação de bolachas biscoitos tostas e pastelaria de conservação - CAE 10720 e de "Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos" - CAE 10860. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere que vai "(…) iniciar a fabricação/comercialização (…)" do produto "(b)olas energéticas, sem glúten, cruas e sem processos térmicos, feitas com fruta desidratada (pasta de tâmara, bagas de goji, bagas inca, cranberry, banana e coco), oleaginosas (amêndoa, amendoim, manteiga de amendoim), cereais (aveia), super-alimentos (cacau em pó, pepitas de cacau, sementes de chia), agave, óleo essencial de limão e óleo essencial de laranja. 3. Mais informa que o processo produtivo do mesmo é "1 - Triturar/ralar ingredientes (amêndoa, amendoim, bagas inca, banana ou cranberry); 2 - Misturar em máquina amassadeira todos os ingredientes que compõe a bola; 3 - Pesar e bolear manualmente as bolas com xx gramas; 4 - Embalar em máquina ensacadora o produto final já em formato de bola". Contudo, porque tem "(…) dúvidas sobre qual o correcto enquadramento à luz do CIVA a que os mesmos devem sujeitar-se para efeito de aplicação da competente taxa de imposto. Se enquadráveis na LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA - 6% - rúbrica 1.1.1 / rúbrica 1.6.4 / rúbrica 1.12 Ou, enquadráveis na TAXA GERAL - 23% (…)" vem questionar "(…) qual a taxa correcta de IVA a aplicar na comercialização dos referidos produtos". ENQUADRAMENTO 4. Atendendo às características do produto cujo enquadramento jurídico/tributário a requerente pretende, referidas no ponto 2 da presente informação vinculativa, o mesmo não tem acolhimento nas verbas: 1.1.1 (cereais); ou na 1.6.4 (Frutas no estado natural ou desidratadas) da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Processo: nº 14432 1 5. Quanto ao enquadramento do produto na verba 1.12 da referida Lista I, nela são enquadrados os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. Processo: nº 14432 2 11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber: "i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten". 16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten, podem Processo: nº 14432 3 beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ANALISE E CONCLUSÃO 18. Não foi apresentada ficha técnica do produto, nem o rótulo, ou a designação pelo qual vai ser comercializado. 19. Não especifica a requerente qual o "ingrediente" da receita que compõe o produto que, originariamente continha a proteína do "Glúten", e que sofreu alteração de modo a deixar de a conter facto que permitia distinguir claramente o produto aqui em apreciação de outros produtos de consumo geral. 20. Efetivamente, atendendo aos ingredientes que constituem o produto, designadamente: i) fruta desidratada; ii) oleaginosas; iii) cacau em pó, pepitas de cacau, sementes de chia, agave, óleo essencial de limão e óleo essencial de laranja, e iv) "aveia" (cereal que em si não possui a proteína do "Glúten", mas que conforme referido no ponto 16 da presente informação vinculativa, pode sofrer contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas pelo requer cuidados especiais ao ser produzida, preparada e/ou transformada de modo a não ter um teor de glúten superior a 20 mg/kg) constata-se que o mesmo é confecionado com ingredientes que originariamente não contêm a proteína do glúten, pelo que, naturalmente podem ser consumidas por pessoas com intolerância à proteína do glúten. 21. Assim, porque para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral, conclui-se que a transmissão do produto "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos" não reúne condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA, sendo a sua tributação passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 14432 4
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