Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14432
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos", que não reúnam condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto
Texto integral (1778 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Bolas energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos", que
não reúnam condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto
Processo: nº 14432, por despacho de 03-04-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Bolas
energéticas sem glúten, cruas e sem processos térmicos".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Fabricação de bolachas biscoitos tostas e
pastelaria de conservação - CAE 10720 e de "Fabricação de alimentos
homogeneizados e dietéticos" - CAE 10860. Em sede de IVA enquadra-se no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere que vai "(…) iniciar a fabricação/comercialização (…)" do produto
"(b)olas energéticas, sem glúten, cruas e sem processos térmicos, feitas com
fruta desidratada (pasta de tâmara, bagas de goji, bagas inca, cranberry,
banana e coco), oleaginosas (amêndoa, amendoim, manteiga de amendoim),
cereais (aveia), super-alimentos (cacau em pó, pepitas de cacau, sementes de
chia), agave, óleo essencial de limão e óleo essencial de laranja.
3. Mais informa que o processo produtivo do mesmo é "1 - Triturar/ralar
ingredientes (amêndoa, amendoim, bagas inca, banana ou cranberry); 2 -
Misturar em máquina amassadeira todos os ingredientes que compõe a bola; 3
- Pesar e bolear manualmente as bolas com xx gramas; 4 - Embalar em
máquina ensacadora o produto final já em formato de bola". Contudo, porque
tem "(…) dúvidas sobre qual o correcto enquadramento à luz do CIVA a que os
mesmos devem sujeitar-se para efeito de aplicação da competente taxa de
imposto. Se enquadráveis na LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA
REDUZIDA - 6% - rúbrica 1.1.1 / rúbrica 1.6.4 / rúbrica 1.12 Ou,
enquadráveis na TAXA GERAL - 23% (…)" vem questionar "(…) qual a taxa
correcta de IVA a aplicar na comercialização dos referidos produtos".
ENQUADRAMENTO
4. Atendendo às características do produto cujo enquadramento
jurídico/tributário a requerente pretende, referidas no ponto 2 da presente
informação vinculativa, o mesmo não tem acolhimento nas verbas: 1.1.1
(cereais); ou na 1.6.4 (Frutas no estado natural ou desidratadas) da Lista I
anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
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5. Quanto ao enquadramento do produto na verba 1.12 da referida Lista I,
nela são enquadrados os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica
e produtos sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
7. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
8. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o
classificava, ou não, como destinado à alimentação especial.
9. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
10. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009
da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a
prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes
e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo
suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
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11. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
12. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
13. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
14. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
15. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
"i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades
cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de
glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100
mg/kg de glúten".
16. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
17. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que tenham sofrido uma
transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten, podem
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beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto.
ANALISE E CONCLUSÃO
18. Não foi apresentada ficha técnica do produto, nem o rótulo, ou a
designação pelo qual vai ser comercializado.
19. Não especifica a requerente qual o "ingrediente" da receita que compõe o
produto que, originariamente continha a proteína do "Glúten", e que sofreu
alteração de modo a deixar de a conter facto que permitia distinguir
claramente o produto aqui em apreciação de outros produtos de consumo
geral.
20. Efetivamente, atendendo aos ingredientes que constituem o produto,
designadamente: i) fruta desidratada; ii) oleaginosas; iii) cacau em pó,
pepitas de cacau, sementes de chia, agave, óleo essencial de limão e óleo
essencial de laranja, e iv) "aveia" (cereal que em si não possui a proteína do
"Glúten", mas que conforme referido no ponto 16 da presente informação
vinculativa, pode sofrer contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas
variedades cruzadas pelo requer cuidados especiais ao ser produzida,
preparada e/ou transformada de modo a não ter um teor de glúten superior a
20 mg/kg) constata-se que o mesmo é confecionado com ingredientes que
originariamente não contêm a proteína do glúten, pelo que, naturalmente
podem ser consumidas por pessoas com intolerância à proteína do glúten.
21. Assim, porque para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto,
por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA é necessário que
os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou
transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das
pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que
as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em
geral, conclui-se que a transmissão do produto "Bolas energéticas sem glúten,
cruas e sem processos térmicos" não reúne condições para beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por falta de enquadramento na verba
1.12 ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA, sendo a sua tributação
passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
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