Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14402
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de Serviços relacionadas com um imóvel - Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil
Texto integral (1975 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º; 35º A
Assunto: Localização de operações - Prestações de Serviços relacionadas com um
imóvel - Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil
Processo: nº 14402, por despacho de 2019-03-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo cumpre
prestar a seguinte informação:
I - Da Exponente, dos Factos e do Pedido
1. A Exponente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 25120 (Fabricação
de portas, janelas e elementos similares em metal), a título principal, e de
diversas outras atividades, a título secundário (6 CAE's).
2. Questiona acerca do enquadramento de diversas operações (nacionais e
transnacionais, efetuadas a sujeitos passivos e não sujeitos passivos),
apresentadas em forma de tabela no presente pedido, e bem assim, de
informações complementares relativas às mesmas, como a menção que deve
indicar nas faturas a emitir, qual o(s) campo(s) da declaração periódica do IVA
em devem as operações devem ser inscritas e código(s) a indicar na
declaração recapitulativa, quando aplicável.
3. As operações em apreço podem ser agrupadas e descritas da seguinte
forma:
I) A matéria-prima (alumínios, vidros e/ou acessórios) ou mercadoria
(madeira) é adquirida diretamente pelo cliente (que poderá ser um sujeito
passivo ou um não sujeito passivo estabelecido ou domiciliado ou em França
ou em Portugal), sendo da responsabilidade da Requerente apenas a sua
aplicação em imóvel sito em França.
II) A matéria-prima (alumínios, vidros e/ou acessórios) ou mercadoria
(madeira) é adquirida diretamente pelo cliente (que poderá ser um sujeito
passivo ou um não sujeito passivo estabelecido ou domiciliado ou em França
ou em Portugal), sendo da responsabilidade da Requerente apenas a sua
aplicação em imóvel sito em Portugal.
II - Enquadramento em sede de IVA das operações descritas
Prestações de Serviços relacionadas com um imóvel
4. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), a
"entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com
materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro
tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados" consideram-se
prestações de serviços a título oneroso.
5. Segundo a descrição das operações, efetuada no pedido, os materiais são
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totalmente fornecidos pelo cliente (dono da obra), ficando a Requerente
somente responsável pela sua montagem/aplicação no imóvel, pelo que, nos
termos do citado preceito legal, as referidas operações configuram prestações
de serviços.
6. E, tratando-se de prestações de serviços relacionadas com um imóvel, há
que atender às regras de localização específicas prescritas na alínea a) do n.º
7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, as quais, sinteticamente, estabelecem que as
prestações de serviços relacionadas com um imóvel se consideram localizadas
e tributadas no lugar onde está situado o imóvel.
7. A este propósito, pode ser consultado o Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de
aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
alterado, em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do
Conselho, de 07 de outubro (as alterações introduzidas dizem respeito ao
lugar das prestações de serviços, nomeadamente, às prestações de serviços
relacionadas com bens imóveis), bem como o Ofício-Circulado n.º
30191/2017, de 8 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA, ambos
disponíveis no Portal das finanças.
A) Imóvel sito em França
8. As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em França
consideram-se localizadas e tributadas em França, independentemente da
qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo ou particular) e do local
onde este se encontre estabelecido ou domiciliado.
9. No que respeita à matéria da faturação, tem de se levar em consideração o
disposto no artigo 35.º - A, aditado ao Código do IVA pelo Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, que, nomeadamente, procede à regulamentação
das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes, acolhendo na ordem jurídica interna o conteúdo do
artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de
2006 (Diretiva IVA), que delimita a competência dos Estados membros em
matéria de faturação [na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do
Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º
desta Diretiva].
10. A propósito da introdução deste diploma legal a Autoridade Tributária e
Aduaneira já divulgou instruções administrativas através do Ofício-Circulado
n.º 30211/2019, de 15 de março, da Área de gestão Tributária - IVA, que se
encontra disponível no Portal das Finanças.
11. Decorre, sinteticamente, da citada legislação, que a faturação fica, em
regra, sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera
efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, encontrando-se, em
termos nacionais, a delimitação de competências em matéria de faturação
definida no artigo 35.º - A do CIVA.
12. Na situação apreço, de uma prestação de serviços relacionada com um
imóvel sito em França, a operação considera-se, como já referido, localizada
em França, mas, em termos de faturação, há duas situações distintas a
considerar:
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Aquirente sujeito passivo
13. Se o adquirente for um sujeito passivo do imposto, pode-se aplicar o
'reverse-charge', não tendo, nesse caso, a Requerente de se registar em
França, dado que o adquirente procede à entrega do IVA devido em território
francês [norma francesa equivalente à alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do
CIVA], devendo, neste caso, a fatura, a emitir pela Requerente, seguir as
regras do CIVA [cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º - A do CIVA] indicando,
nomeadamente, o motivo da não liquidação do imposto [por exemplo: Regras
de localização - art. 6.º, n.º 7, alínea a)].
Aquirente não sujeito passivo
14. Se o adquirente não for um sujeito passivo do imposto, não poderá
aplicar-se o mecanismo do 'reverse-charge', pelo que a Requerente terá de se
registar em França, seguindo a faturação as regras de faturação desse Estado-
Membro.
15. Deverá, neste caso, solicitar esclarecimentos à administração tributária
desse Estado-Membro relativamente às obrigações que lá deve cumprir.
Outras obrigações acessórias
16. Estas operações não são relevadas na declaração recapitulativa, aprovada
pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro, dado que não se encontram
nas condições enunciadas na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, isto é,
não se tratam de "prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que
tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,
quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em
resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º ".
17. São operações que devem ser relevadas no Campo 8 do Quadro 06 da
declaração periódica de IVA, aprovada pela Portaria 221/2017, de 21 de julho.
B) Imóvel sito em Portugal
18. As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em Portugal
consideram-se localizadas e tributadas em território nacional,
independentemente da qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo
ou particular) e do local onde este se encontre estabelecido ou domiciliado.
19. Deve, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, emitir
obrigatoriamente uma fatura por cada operação realizada, contendo os
elementos descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
20. As operações efetuadas a particulares (domiciliados ou não em território
nacional) e a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, são
faturadas nos termos gerais, devendo ser relevadas na declaração periódica
do IVA, em regra no campo 3 (o valor tributável) e no campo 4 (o imposto).
Em regra, se a operação se enquadrar em alguma das verbas da Lista I anexa
ao CIVA, será relevada no Campo 1 (o valor tributável) e no campo 2 (o
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imposto) da referida declaração.
21. No que respeita às prestações de serviços relacionadas com imóvel sito
em Portugal, efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional
e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial
do imposto, há que verificar, ainda, se é (ou não) aplicável a regra de
inversão definida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
22. Pela descrição apresentada é de pressupor que os serviços em apreço
impliquem o recurso a serviços de construção civil, caso em que, se
verificados os requisitos para o efeito, deve ser aplicada a citada regra de
inversão.
23. Neste âmbito, foram já divulgadas instruções administrativas, através do
Ofício-Circulado n.º 30101/2007, de 24/05, da DSIVA, disponível no Portal das
Finanças (em vigor, contudo a expressão "IVA devido pelo adquirente", é,
atualmente, "IVA autoliquidação", em conformidade com o disposto no n.º 13
do artigo 36.º do CIVA).
24. Quando aplicável a regra de inversão do sujeito passivo relativa aos
serviços de construção civil, a liquidação do imposto compete ao sujeito
passivo adquirente, devendo o registo destas operações, em que a liquidação
do imposto compete ao adquirente, ser objeto de relevação distinta, nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º do CIVA.
O valor tributável é incluído no Campo 8 do Quadro 06 da declaração periódica
de imposto.
III - Conclusão
25. As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em França
consideram-se localizadas e tributadas em França, independentemente da
qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo ou particular) e do local
onde este se encontre estabelecido ou domiciliado.
a) Se o adquirente for um sujeito passivo do imposto é aplicável o
mecanismo do 'reverse-charge', não tendo, nesse caso, a Requerente de se
registar em França (o adquirente liquida e procede à entrega do IVA devido
em território francês).
Deve emitir uma fatura por cada operação realizada, contendo os elementos
descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, o motivo da não
liquidação do IVA.
Estas operações são relevadas no Campo 8 do Quadro 06 da declaração
periódica de IVA e não são de incluir na declaração recapitulativa.
b) Se o adquirente não for um sujeito passivo de imposto, a Requerente terá
de se registar em França, seguindo a faturação as regras de faturação desse
Estado-Membro.
Estas operações são igualmente relevadas no Campo 8 do Quadro 06 da
declaração periódica de IVA e não são de incluir na declaração recapitulativa.
26. As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito em Portugal
consideram-se localizadas e tributadas em território nacional,
independentemente da qualidade do adquirente dos serviços (sujeito passivo
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ou particular) e do local onde este se encontre estabelecido ou domiciliado.
Deve emitir uma fatura por cada operação realizada, contendo os elementos
descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
As operações efetuadas a particulares (domiciliados ou não em território
nacional) e a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional,
devem ser relevadas na declaração periódica do IVA, no campo 3 (o valor
tributável) e campo 4 (o imposto), exceto se a prestação de serviços se
enquadrar em alguma das verbas da Lista I anexa ao CIVA.
Se as mesmas prestações de serviços, relacionadas com imóvel sito em
Portugal, forem efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, há que verificar se é (ou não) de aplicar a regra de
inversão definida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Neste âmbito, foram já divulgadas instruções administrativas, através do
Ofício-Circulado n.º 30101/2007, de 24/05, da DSIVA, disponível no Portal das
Finanças.
Sendo aplicável a citada regra de inversão, o valor tributável da operação é
incluído no Campo 8 do Quadro 06 da declaração periódica de imposto
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