Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14397
- Data
- 2018-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Consequências da celebração de um contrato de arrendamento de um quarto, ou Alojamento Local na modalidade de "quartos", do prédio adquirido para habitação própria e permanente.
Texto integral (1325 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 11.º, n.º 7, al. a)
Assunto: Consequências da celebração de um contrato de arrendamento de um quarto,
ou Alojamento Local na modalidade de “quartos”, do prédio adquirido para
habitação própria e permanente
Processo: 2018001374 - IVE n.º 14397, com despacho concordante de 23.10.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo XXX
apresentou um pedido de informação vinculativa relativamente às
consequências da celebração de um contrato de arrendamento de um quarto,
ou Alojamento Local na modalidade de “quartos”, do prédio adquirido para
habitação própria e permanente, correspondente à fração X do artigo inscrito
sob o número X na matriz predial urbana da freguesia de XXX, no concelho de
XXX.
O imóvel em causa foi adquirido pelo requerente, em 2016-09-27, através de
escritura pública, tendo sido utilizado na aquisição o DUC n.º XXX, referente à
liquidação de IMT n.º XXX, datada de 2016-09-26, no montante de XXX.
Em concreto, o requerente, pretende saber o seguinte:
1- Continuando a residir na habitação e esta continuando a ser a sua
habitação própria e permanente (mantendo nesta o seu domicílio
fiscal), se arrendar um dos cinco quartos durante vários meses a um
estudante, o que muda ao nível do IMT?
2- O arrendamento de um quarto tem alguma implicação no IMT que
suportou em 2016? Se sim, qual?
3- A resposta seria a mesma aos pontos 1 e 2 caso optasse por efetuar
Alojamento Local na modalidade de “quartos”, durante 1 ou 2 meses
por ano (máximo três quartos), em vez de arrendar um quarto durante
10 meses?
APRECIAÇÃO
No caso em apreço, o requerente adquiriu o referido prédio urbano com o
benefício da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
previsto para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à
habitação própria e permanente do adquirente.
No entanto, agora, pretende arrendar um quarto do imóvel adquirido para
habitação própria e permanente ou nele explorar um estabelecimento de
Alojamento Local na modalidade de “quartos”.
Vejamos, em primeiro lugar, quais as consequências da celebração de um
contrato de arrendamento no imóvel adquirido para habitação própria
e permanente.
A celebração deste tipo de contrato terá como consequência imediata a perda
do benefício de redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do
Processo: 2018001374 - IVE n.º 14397
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CIMT, de que usufruiu na aquisição do prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente.
Isto porque, a referida al. a), prevê a aplicação de taxas de IMT mais
reduzidas na “aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente”.
E, o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, determina que: “Deixam de beneficiar
igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando
aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício,
no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda
(…)”.
Atendendo a que, com o arrendamento do quarto, o prédio deixará de estar
“exclusivamente” afeto à habitação própria e permanente do
adquirente, conforme exige a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
mantendo, no entanto, a sua afetação à habitação, restará aplicar à
aquisição, as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previstas para
a “aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação (…)”.
Vejamos, agora, quais as consequências de o requerente decidir explorar um
estabelecimento de Alojamento Local na modalidade de “quartos”, no
prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e
permanente.
O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local
vem consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, entretanto
republicado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.
E, relativamente a cada prédio urbano, determina o n.º 2 do art.º 6.º do CIMI
que é ao licenciamento camarário que compete em primeira linha classificá-lo,
especificando a espécie a que se subsume.
De acordo com o preceituado na al. j) do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, a concessão de autorização de utilização,
compete ao presidente da câmara territorialmente competente.
Os benefícios de isenção e de redução de taxas, constantes da al. a) do n.º 1
do art.º 17.º do CIMT, têm em conta a utilização feita pelo adquirente e não
apenas a afetação decorrente do licenciamento.
A al. b), do mesmo número e artigo, a que se subsume a factualidade
apresentada, atenta em aspetos de caráter objetivo, como sejam o valor e
afetação legal do prédio.
Tal como já foi referido, ocorre a caducidade do benefício concedido em sede
de isenção ou de redução de taxas, se no período de seis anos, contado da
aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente do que motivou a sua
concessão, conforme determina a al. a) do n.º 7 do art.º 11.º do CIMT.
Ora, com a exploração em regime de Alojamento Local na modalidade de
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“quartos”, do prédio urbano adquirido exclusivamente para a habitação
própria e permanente do adquirente, o prédio deixará de estar
“exclusivamente” afeto à sua habitação própria e permanente,
conforme exige a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, pelo que caducará a
redução de taxas nos termos do disposto na al. a) do n.º 7 do artigo
11.º do CIMT.
A taxa aplicável dependerá da posição que vier a ser assumida pelo
município, em face da comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal, prevista no art.º 5.º do DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, uma vez
que, esta, determinará a manutenção ou a alteração da afetação legal
do imóvel.
Nessa conformidade, se o exercício da atividade de Alojamento Local, ao
abrigo do referido DL, implicar a alteração do licenciamento daquele prédio
urbano, no prazo de seis anos a contar da aquisição (cf. al. a) do n.º 7 do
art.º 11.º do CIMT), a taxa aplicável será de 6,5%, prevista na al. d) do
n.º 1 do art.º 17.º do CIMT. Se o licenciamento para habitação se
mantiver, serão aplicadas as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º (uma
vez que o prédio deixará de estar exclusivamente afeto à sua habitação
própria e permanente).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, caso o requerente celebre um contrato de
arrendamento do quarto do prédio, ficará sem efeito a redução de taxas,
prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo
de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT,
à qual serão aplicáveis as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Caso o requerente decida explorar em regime de Alojamento Local na
modalidade de “quartos”, o prédio urbano adquirido exclusivamente para a
sua habitação própria e permanente, ficará sem efeito a redução de taxas
prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo
de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT,
à qual serão aplicáveis as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Por outro lado, na eventualidade de, a Câmara Municipal, alterar o
licenciamento do prédio, antes de decorridos os seis anos da data da aquisição
do prédio, passando de habitação para serviços, o requerente deverá solicitar,
no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º
do CIMT, à qual será aplicável a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
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