Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14381

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – A reparação dos ascensores, considerando o caso vertido nesta informação, não se enquadra no contexto da inversão do sujeito passivo.

Texto integral (999 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 4º…. Assunto: Inversão do sujeito passivo – A reparação dos ascensores, considerando o caso vertido nesta informação, não se enquadra no contexto da inversão do sujeito passivo. Processo: nº 14381, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, sendo um sujeito passivo misto que aplica como método de dedução o método da percentagem de dedução ou pro rata. Encontra-se registada para o exercício da atividade principal de "ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA", a que corresponde o CAE: 68311, e para as atividades secundárias de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", a que corresponde o CAE: 041200, "COM. RET.VESTUÁRIO PARA ADULTOS,ESTAB. ESPEC.", a que corresponde o CAE: 047711e "COM. RET.VESTUÁRIO PARA BEBÉS E CRIANÇAS,ESTAB. ESPEC.", a que corresponde o CAE: 047712. 2. Vem expor e solicitar o seguinte: I. No dia 30 de janeiro de 2009, a ora requente, na qualidade de Dono de Obra, celebrou com a empresa MM, Lda., esta na qualidade de empreiteira, um contrato de empreitada para a construção dos toscos dos blocos A, B e C do Lote 1 do Empreendimento …….., do território nacional II. Do orçamento apresentado pela empreiteira fazia parte o fornecimento e montagem de ascensores elétricos, sem casa das máquinas, da marca "…….", com capacidade para oito pessoas (cfr. proposta de Orçamento), o que a empreiteira cumpriu. III. Entretanto, a obra sofreu diversas vicissitudes, encontrando-se, ainda, por concluir. IV. Em consequência do que, no inverno de 2017, ocorreu uma inundação nos edifícios, que, entre outros, provocou danos, nos ascensores e obrigou à sua reparação. V. A empreiteira contratou a reparação a uma empresa terceira, mais precisamente à que colocara os ascensores, e posteriormente refaturou a quantia paga ao Dono da Obra (cfr. fatura). VI. Da fatura em causa constam, apenas, serviços de reparação de ascensores. VII. O que levou a que a requerente, de boa-fé, pagasse o valor da fatura, IVA incluído. VIII. Posteriormente, porém, surgiram sérias dúvidas à ora requerente quanto Processo: nº 14381 1 à legalidade da fatura. IX. Na medida em que, inserindo-se a reparação no âmbito mais vasto de uma empreitada, que implica serviços de construção e se encontra mesmo por concluir, verificar-se-á, in casu, a regra da inversão do sujeito passivo. X. Cabendo à requerente a liquidação do IVA. XI. A requerente deu conta deste seu entendimento à empreiteira, solicitando a regularização da situação através da emissão de nota de crédito a favor da requerente, devolução do montante pago a título de IVA e emissão de nova fatura com a indicação: "IVA A CARGO DO ADQUIRENTE". XII. A empreiteira tem entendimento contrário e considera que a fatura cumpre todos os requisitos legais pois está em conformidade com os serviços prestados, não se verificando qualquer inversão do sujeito passivo. XIII. O ofício …… e a Ficha Doutrinária 8404 dessa AT, não são absolutamente claros quanto ao enquadramento legal da situação. XIV. A divergência entre as partes é insanável, apesar de ambas estarem imbuídas do propósito de cumprir escrupulosamente a Lei. XV. Daí a necessidade de se colocar o assunto à consideração da AT. XVI. Requer-se que a AT proceda à análise e enquadramento dos factos à Lei, com a emissão da competente informação vinculativa, a qual reveste caráter de urgência por estar em causa uma situação de prazo de caducidade da regularização da contabilidade. Análise da questão suscitada 3. A requerente celebrou um contrato de empreitada com a sociedade Os MM, Lda, consistindo a empreitada na construção dos toscos dos blocos A, B e C do Lote 1 do Empreendimento …….., do território nacional. 4. De acordo com o ponto 1.3 do Ofício circulado n.º 30101, de 2007-05-24, da DSIVA: "Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização". 5. Pelo que, ao celebrar o referido contrato, a ora requerente tornou-se adquirente de um serviço de construção civil. 6. Acresce que, de acordo com o indicado pela requerente na sua exposição, do orçamento apresentado pela empreiteira fazia parte o fornecimento e montagem de ascensores elétricos, sem casa das máquinas. 7. De onde se conclui que o fornecimento e montagem dos ascensores fazia parte do referido contrato de empreitada, e como tal, do referido serviço de construção civil. 8. Até porque a noção de obra definida no referido Ofício circulado é ampla, de forma a abranger: "todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo". Processo: nº 14381 2 9. Não obstante o referido acima, a questão colocada pela ora requerente refere-se à reparação dos ascensores e não à sua instalação. 10. No que respeita à reparação em si, prestada por entidade terceira ao empreiteiro e ao Dono da obra, a mesma não é sujeita à inversão do sujeito passivo porquanto não se está perante um serviço de construção civil, cabendo ao prestador desses serviços a liquidação do IVA que se mostre devido (cfr. 2.º parágrafo do ponto 1.4 do Ofício circulado n.º 30101, de 2007-05-24, da DSIVA e exemplo explanado no mesmo ponto). 11. Acerca do facto de à reparação de ascensores não se aplicar a inversão do sujeito passivo, veja-se o Anexo II ao ofício acima referido, que é composto por uma Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a inversão, de entre os quais consta a reparação de equipamentos que fazem parte do imóvel, tais como elevadores. CONCLUSÕES 12. A reparação dos ascensores efetuada pela empreiteira não é abrangida pela inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, pelo que a fatura em causa não carece de regularização. Processo: nº 14381 3
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