Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14372

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Fornecimento e instalação/fixação de transportadores industriais, com serviços de construção civil, ligados materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência.

Texto integral (869 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j) do n.º 1 do art. 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo - Fornecimento e instalação/fixação de transportadores industriais, com serviços de construção civil, ligados materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência. Processo: nº 14372, por despacho de 2019-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2015-01- 01, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Fabr. Ascensores Monta-cargas, Escadas e Passadeiras Rolantes", CAE28221 e pela atividade secundária de "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais", CAE:33200, vem expor e solicitar o seguinte: i. "No âmbito da sua actividade, a empresa procede ao desenvolvimento, fabrico, instalação e manutenção de linhas de transportadores industriais para diversos clientes (clientes industriais), como é exemplo linhas de transportadores acionados pera o transporte de produtos alimentares dentro de fábrica, entre as diversas fases de fabrico." ii. "Tendo surgido dúvidas por parte do cliente, relacionadas com aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, vem solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não, ser aplicada aquela regra de inversão às situações referidas." iii. "Os transportadores são fixados ao chão através de parafusos, podendo ser deslocados a qualquer momento. Este serviço de desinstalação e reinstalação noutro local (dentro ou fora das instalações originais) é prestado pela (…) diversas vezes aos seus clientes…." 2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer no ponto 1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que Processo: nº 14372 1 sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo. 5. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de forma ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro trabalho que envolve processo construtivo. 6. O citado oficio-circulado salienta, ainda, que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). 7. A Lei.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos efetuados em "Estruturas e elementos de betão", bem como "Estruturas metálicas" (Anexo I à Lei n.º 41/2015). 8. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os esclarecimentos contidos no citado ofício-circulado, o fornecimento e instalação dos transportadores industriais, fixados ao chão através de parafusos, cuja instalação implica um processo construtivo, ou seja, é precedida de construção ou preparação de uma estrutura (em cimento ou em metal), onde os transportadores são fixados em segurança e, quando instalados, ficam a fazer parte integrante do imóvel, com caráter de permanência configura uma entrega de bens com instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados na Lei n.º 41/2005, 3 de junho. 9. Assim, o fornecimento e instalação/fixação dos transportadores industriais, com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente aos bens imóveis (edifícios/terrenos) com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do imposto. 10. Importa ainda salientar, que nas referidas operações abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, a requerente, nas faturas referentes às operações descritas, não liquida IVA, devendo colocar nas mesmas, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, a menção "IVA - autoliquidação". Processo: nº 14372 2
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