Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14372
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Fornecimento e instalação/fixação de transportadores industriais, com serviços de construção civil, ligados materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência.
Texto integral (869 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Fornecimento e instalação/fixação de
transportadores industriais, com serviços de construção civil, ligados
materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência.
Processo: nº 14372, por despacho de 2019-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2015-01-
01, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade
principal de "Fabr. Ascensores Monta-cargas, Escadas e Passadeiras Rolantes",
CAE28221 e pela atividade secundária de "Instalação de Máquinas e de
Equipamentos Industriais", CAE:33200, vem expor e solicitar o seguinte:
i. "No âmbito da sua actividade, a empresa procede ao desenvolvimento,
fabrico, instalação e manutenção de linhas de transportadores industriais
para diversos clientes (clientes industriais), como é exemplo linhas de
transportadores acionados pera o transporte de produtos alimentares dentro
de fábrica, entre as diversas fases de fabrico."
ii. "Tendo surgido dúvidas por parte do cliente, relacionadas com aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo, vem solicitar uma informação
vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não, ser aplicada aquela
regra de inversão às situações referidas."
iii. "Os transportadores são fixados ao chão através de parafusos, podendo
ser deslocados a qualquer momento. Este serviço de desinstalação e
reinstalação noutro local (dentro ou fora das instalações originais) é prestado
pela (…) diversas vezes aos seus clientes…."
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do
sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de
inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer no ponto
1.3, que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por
objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que
Processo: nº 14372
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sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de
obra, como sendo todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo.
5. Deste modo deve-se interpretar o conceito de serviços de construção, de
forma ampla do que se retira da expressão, bem como qualquer outro
trabalho que envolve processo construtivo.
6. O citado oficio-circulado salienta, ainda, que a mera transmissão de bens
(sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu)
não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e excluem-se da
regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens
móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel
com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
7. A Lei.º 41/2015, de 3 de junho, estabelece como obra, os trabalhos
efetuados em "Estruturas e elementos de betão", bem como "Estruturas
metálicas" (Anexo I à Lei n.º 41/2015).
8. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os
esclarecimentos contidos no citado ofício-circulado, o fornecimento e
instalação dos transportadores industriais, fixados ao chão através de
parafusos, cuja instalação implica um processo construtivo, ou seja, é
precedida de construção ou preparação de uma estrutura (em cimento ou em
metal), onde os transportadores são fixados em segurança e, quando
instalados, ficam a fazer parte integrante do imóvel, com caráter de
permanência configura uma entrega de bens com instalação na obra no
âmbito dos trabalhos contemplados na Lei n.º 41/2005, 3 de junho.
9. Assim, o fornecimento e instalação/fixação dos transportadores industriais,
com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem
ligados materialmente aos bens imóveis (edifícios/terrenos) com caráter de
permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo
a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o
adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a
dedução do imposto.
10. Importa ainda salientar, que nas referidas operações abrangidas pela
regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2° do CIVA, a requerente, nas faturas referentes às operações
descritas, não liquida IVA, devendo colocar nas mesmas, nos termos do n.º 13
do artigo 36.º do CIVA, a menção "IVA - autoliquidação".
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