Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14347
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Operações fora do campo de incidência do imposto
Sumário
Enquadramento – Contrato-programa, estabelecido entre uma Junta de Freguesia e um Instituto Politécnico - Promoção, incentivo e desenvolvimento de ações de cooperação, visando .... a contribuição para uma cultura de inovação e empreendorismo.
Texto integral (2543 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Operações fora do campo do imposto
Assunto: Enquadramento – Contrato-programa, estabelecido entre uma Junta de
Freguesia e um Instituto Politécnico - Promoção, incentivo e desenvolvimento
de ações de cooperação, visando .... a contribuição para uma cultura de
inovação e empreendorismo.
Processo: nº 14347, por despacho de 2019-03-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS
1. A entidade requerente (IE), doravante também designada de exponente, é
uma instituição de ensino superior pública, constituindo uma unidade orgânica
do Instituto Politécnico de …. (IP), conforme resulta dos Estatutos publicados
em Diário da República, Despacho n.º ……..
2. A exponente, no âmbito da sua missão, objetivos e atribuições (cf. Artigos
2.º, 3.º e 4.º do Estatutos, e a Junta de Freguesia de ….. celebraram entre si,
em 15/06/2018, um Contrato-programa, com o objetivo de estabelecer uma
parceria ativa para a promoção, incentivo e desenvolvimento de ações de
cooperação entre as duas entidades, visando a divulgação e dinamização dos
seus objetivos e a contribuição para uma cultura de inovação e
empreendorismo na freguesia de ……..
3. De acordo com a cláusula 2.ª do contrato, a exponente assume diversas
obrigações, obtendo, como contrapartida dos custos financeiros das mesmas,
um apoio financeiro.
4. Embora defenda que o apoio financeiro que recebe da Junta de Freguesia
não deve ser objeto de tributação em IVA, a exponente pretende ser
esclarecida desse enquadramento.
II - CONTRATO-PROGRAMA
5. O IE, de acordo com os respetivos Estatutos, "(…) é uma unidade orgânica
do Instituto politécnico de …." (IP), "uma pessoa coletiva de direito público",
que "goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial,
administrativa, financeira e estatutária" (art. 1.º dos Estatutos).
6. Missão: "(…) enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência,
tecnologia e cultura, tem como missão o estudo, a docência, a investigação e
a prestação de serviços no âmbito da Engenharia, contribuindo para a
qualidade e inovação" (art. 2.º dos Estatutos).
7. Objetivos: "(…) na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza
fundamentalmente atividades nos domínios do ensino, da formação
profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, e
ainda, outras desde que enquadradas na lei e na sua missão". Prossegue os
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seus objetivos nos domínios genéricos da ciência, no âmbito da engenharia
visando, designadamente, "a prestação e serviços à comunidade nos domínios
específicos da sua intervenção, nos termos da lei" (art. 3.º dos Estatutos).
8. Atribuições: "(…) a) A realização de cursos de conducentes à obtenção dos
graus de licenciatura e de mestre nas condições previstas na legislação
aplicável, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir; b) A
realização de cursos creditáveis com certificados ou diplomas adequados; c) A
promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior, na
organização e realização de cursos de graduação, de pós-graduação,
mestrados ou doutoramentos nos termos da lei; d) A organização ou
cooperação em atividades de extensão de natureza educativa, cultural,
científica e tecnológica; e) A promoção da prestação e serviços à comunidade;
f) A implementação e a cooperação em trabalhos de investigação, bem como a
sua publicação; g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de
cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais"
(art. 4.º dos Estatutos).
9. Competências e receitas: No uso da respetiva autonomia financeira, através
dos seus órgãos próprios, tem competências, nos termos da Lei e dos
Estatutos do IP, nomeadamente, para "Elaborar e propor os seus planos
plurianuais e Contratos programa" [cf. al. d) do art. 11.º dos respetivos
Estatutos], sendo que as receitas do IE são várias: "a) as dotações que lhe
forem concedidas pelo Estado; b) os rendimentos dos bens próprios ou de que
tenha a fruição; c) o produto de taxas, emolumentos, propinas, penalidades e
quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei; d) os
subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; e) os
juros de contas de depósitos; f) o produto de empréstimos contraídos; g) os
saldos de conta de gerência de anos anteriores; h) o produto de venda de
serviços, publicações, de elementos patrimoniais ou de material obsoleto ou
dispensável" (cf. art. 87.º dos Estatutos).
10. Sendo sedeado na Freguesia de …., o IE celebrou com a respetiva Junta
de Freguesia um Contrato-programa, sendo que esta entidade o fez no âmbito
do art. 7.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09, que
aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL). Esta norma
determina quanto às atribuições das juntas de freguesia, que devem promover
e salvaguardar os interesses próprios das respetivas populações, em
articulação com o município, dispondo, designadamente, no domínio da
educação, e no âmbito das respetivas competências materiais [cf. alíneas o) e
v) do n.º 1 do art. 16.º do RJAL].
11. O Contrato-programa celebrado tem por objeto estabelecer os termos de
parceria ativa entre as outorgantes "para promover, incentivar e desenvolver
ações de cooperação entre as duas entidades" (cf. cláusula 1.ª).
12. No que respeita a obrigações da Primeira Outorgante (Junta de Freguesia
de …….), estabeleceu-se que, "Como contrapartida dos custos financeiros do
segundo outorgante, como cumprimento das obrigações emergentes do
presente contrato-programa, a Primeira Outorgante atribui um apoio
financeiro ao ISE no montante de € 10.000 (dez mil euros) no ano de 2018",
que "será pago em duas prestações…" (cf. cláusula 2.ª).
13. O Segundo Outorgante (IE) obriga-se "a) Atribuir, enquanto vigorar o
presente contrato programa, uma bolsa de mérito anual, no valor de € …….
(mil e quinhentos euros) a um aluno residente na Freguesia de ……; b) Apoiar
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a Primeira Outorgante na realização de ações pontuais de promoção e
divulgação da engenharia, ciência, tecnologia e inovação para a comunidade
escolar da freguesia, no seio das suas instalações; c) Divulgar e Publicitar as
ações desenvolvidas no âmbito deste contrato programa, fazendo referência
explícita ao apoio da Junta de Freguesia de ……; d) Aplicar e administrar
corretamente o presente apoio financeiro tendo em conta o fim a que se
destina, atendendo, na sua atuação, aos critérios da economia, eficácia e
eficiência na gestão do apoio atribuído pela Junta…; e) Elaborar relatório
trimestral dos eventos desenvolvidos e apoiados pela Junta … ao abrigo deste
contrato, nos quais conste uma descrição sumária das atividades levadas a
cabo e o balanço geral das mesmas; f) Dever de colaboração com a Junta …,
prestando todas as informações e entregando os documentos que lhe sejam
solicitados para a celebração e execução deste contrato; g) Comunicar à Junta
… qualquer alteração que tenha lugar ao nível dos corpos dirigentes do ISE …;
h) Obrigação de entregar relatório de atividades e prestação de contas do ano
anterior aprovado pelo órgão competente" (cf. cláusula 3.ª).
14. O "contrato-programa vigora desde a sua assinatura até 31 de dezembro
de 2018, com possibilidade de renovação anual até aos 4 anos, mediante
deliberação da Junta …" (cf. cláusula 7.ª).
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
15. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a exponente encontra-se registada para efeitos de IVA, como "Estado", no
regime normal, utilizando, para efeitos do direito à dedução, o método da
afetação real de todos os bens, de periodicidade mensal, desde 01/01/2012,
pelo exercício das atividades de "Ensino superior" (CAE 85420), "Outra
investigação e desenvolvimento das ciências naturais (CAE 72190) e
"Arrendamento de bens imobiliários" (CAE 68200).
16. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de bens
e serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de
incidência objetiva e abrangendo toda a atividade económica, produção,
comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma
prática ocasional, integra necessariamente, no conceito de sujeito passivo, um
amplo leque de operadores económicos, como decorre do disposto no n.º 1 do
art. 1.º, conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do art. 2.º, do CIVA.
17. Efetivamente, sendo um imposto indireto e destinando-se a ser
suportado, em última instância, pelo adquirente ou utilizador finais, o IVA
abstrai-se do fim ou do resultado da atividade do sujeito passivo.
18. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações
sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que constituem
exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA é cobrado sobre
qualquer operação (transmissões de bens e/ou prestações de serviços)
efetuada, a título oneroso, por um sujeito passivo.
19. O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não limitam a sua
atividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde,
nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de natureza privada,
que poderão ser concorrenciais com as de outras entidades.
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20. Em conformidade, as pessoas coletivas de direito público devem ser
consideradas sujeitos passivos de IVA quando exerçam atividades económicas
destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, se
desenvolverem atividades que, por não terem conexão direta com as suas
atribuições típicas, sejam suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito
privado.
21. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto sofre
restrições relativamente aos entes públicos, nos termos expressamente
estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 2.º do CIVA.
22. O n.º 2 do art. 2.º determina a não sujeição a IVA do Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, quando atuem no âmbito das suas
atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do interesse público,
fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade. De acordo com a parte final
do citado normativo, o regime de não sujeição das entidades públicas é
também limitado ao exercício de atividades cuja não sujeição não origine
distorções de concorrência (Este preceito tem por base comunitária o n.º 1 do
art. 13.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006 (Diretiva
IVA).
23. O n.º 3 do mesmo preceito elenca um conjunto de atividades que, mesmo
quando exercidas no âmbito dos poderes de autoridade levados a cabo de
forma significativa, constituem a entidade de direito público que as exerce,
num sujeito passivo do imposto. Refira-se as operações aqui em causa, não
fazem parte daquele elenco.
24. Afastada a aplicação do n.º 3 do art. 2.º, a exclusão prevista no n.º 2
depende da configuração das operações como inerentes aos poderes de
autoridade da entidade pública e, simultaneamente, da inexistência de
distorções de concorrência decorrentes da não sujeição a imposto.
25. A utilização de conceitos indeterminados nestes preceitos, tais como
"desde que a sua não sujeição não origine de distorções de concorrência"
implica, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 2.º do CIVA, uma análise
casuística, fixando-se no caso concreto, o seu conteúdo, podendo o Ministro
das Finanças, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º do citado Código, definir quais
as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência.
26. O regime da não tributação é aplicável quando a atividade desenvolvida
pelo respetivo ente público represente, de forma direta e imediata, a
prossecução do interesse público ou das atribuições típicas desse organismo,
tendo subjacente um regime de exclusividade legalmente consagrado.
27. As atividades em que o Estado e demais pessoas coletivas de direito
público intervenham em livre concorrência com entidades privadas, ainda que
no âmbito de regimes públicos, desde que não impliquem a utilização de
prerrogativas de autoridade pública, devem considerar-se como estando fora
do escopo dos poderes de autoridade.
28. Nestes termos, advém que, quando efetuam transmissões de bens ou
prestações de serviços que não correspondam de forma direta e imediata à
prossecução das atribuições típicas desse organismo, constituindo antes
atividades de índole privada e uma fonte de receitas, que atua numa posição
de paridade relativamente a outras entidades sem prorrogativas de
autoridade, ou abrangidas por uma isenção prevista no art. 9.º do CIVA, tais
operações encontram-se sujeitas a imposto, pelo facto de não ser aplicável o
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regime de não sujeição previsto no n.º 2 do art. 2.º do CIVA.
29. É certo que o IE é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia
científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e
estatutária, e que, como centro de criação, transmissão e difusão da ciência,
tecnologia e cultura, tem por missão o estudo, a docência, a investigação e a
prestação de serviços no âmbito da engenharia, contribuindo para a sua
qualificação e inovação, de acordo com os respetivos estatutos, que, nesse
âmbito exerce a prossecução do interesse público, embora não lhe estejam
vedados atos de natureza privada, designadamente quando sejam geradores
de receitas.
30. A freguesia, de acordo com as respetivas atribuições e competências
legalmente definidas no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) acima
referido, deve promover e salvaguardar os interesses próprios das respetivas
populações, em articulação com o município, dispondo, designadamente, no
domínio da educação, e no âmbito das respetivas competências materiais
competindo-lhe, designadamente, "Deliberar sobre as formas de apoio a
entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à
execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia,
bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos", e "Apoiar
atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou
outra de interesse para a freguesia", nos termos do estabelecido no art. 16.º,
n.º 1, alíneas o) e v) do RJAL.
31. No caso apresentado, verifica-se o cumprimento de atribuições da Junta
de Freguesia por parte do IE, o que implica a transferência dos necessários
meios financeiros para a sua respetiva realização.
32. A referida transferência de meios financeiros não assume a natureza de
contrapartida pela prestação de um serviço ou pela entrega de um bem.
33. A noção de prestação de serviços efetuada a título oneroso, pressupõe
sempre, para efeitos de IVA, a existência de um nexo direto entre o serviço
prestado e o contravalor recebido. Considera se que uma prestação de
serviços é efetuada a título oneroso quando existe uma transação entre as
partes à qual corresponde um preço ou um contravalor.
34. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio referindo que as
operações tributáveis pressupõem, no sistema do IVA, a existência de uma
transação entre as partes com a estipulação de um preço ou um contravalor,
levando a decidir que uma prestação de serviços só é efetuada a título
oneroso, e como tal, tributável, "se existir entre o prestador e o beneficiário
uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas,
constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do
serviço fornecido ao beneficiário" (cf. acórdão de 30/03/1994, no proc. C-
16/93, n.º 14).
35. Face ao exposto, verifica-se que a Junta de Freguesia, em prossecução
dos interesses e necessidades coletivas da sua população residente, apenas
procede à transferência dos meios financeiros necessários para o IE poder
levar a cabo as funções relativas ao contrato programa que versa atribuições
originariamente pertencentes à Junta de Freguesia.
36. Conclui-se, pois, pela não sujeição a imposto destas operações, sendo
que, por esse facto, também não existe a obrigação de emissão de fatura nos
termos da al. b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA. No entanto, pode ser emitida,
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devendo, nesse caso, ser colocada a menção de "Não sujeito a IVA" ou uma
expressão equivalente.
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