Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1434

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Indemnizações

Texto integral (925 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º, nºs 1, 5 e 6 Assunto: Indemnizações Processo: L129 2007521 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 26-06-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da LGT, formulado pelo sujeito passivo A – Lda., remetido pela Direcção de Finanças do …….., de 2007, presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal mensal, exercendo a actividade de arquitectura, CAE 71.110, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Executou para a Câmara Municipal X um projecto de arquitectura, sujeito a revisão de honorários. 1.2 O Tribunal, para aquele efeito, fixou uma indemnização no montante de ……, 00 euros. 1.3 A exponente entende que a referida indemnização deve ser tributada em IVA à taxa geral de 21%. 1.4 A Câmara Municipal X entende que esta indemnização não deve ser tributada em IVA, uma vez que foi estabelecida pelo tribunal. 1.5 Tendo em conta a divergência de entendimento quanto à tributação em IVA desta indemnização, vem solicitar uma informação vinculativa. 2. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível, abarcando toda a actividade económica em geral. 3. Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis, transmissões de bens e prestações de serviços, utilizam-se conceitos de acepção muito vasta. 4. De acordo com o nº 1 do artigo 3º do Código do IVA (CIVA), considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 5. Nos temos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 6. O conceito de prestações de serviços dado pelo artigo 4º tem um carácter residual, sendo consideradas como prestações de serviços as prestações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões ou importações de bens. 7. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154º do Código Civil, abrange transmissão de direitos, a obrigação de conteúdo negativo (não praticar Processo: L129 2007521 1 determinado acto) e ainda a prestação de serviços coactiva (cf. Artigo 6º n° 1 da antiga 6ª Directiva, entretanto reformulada, tendo dado origem à actual Directiva 2006/112/CE, artigo 25°). 8. O artigo 562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, referindo que quem estiver a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 9. Por sua vez o nº 1 do artigo 564º daquele Código estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). 10. O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deverá satisfazer o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do contrato — interesse positivo ou de cumprimento (Mota Pinto, Direito Civil, 1 980 - 158). 11. Para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a titulo de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo e que corresponde, basicamente, ao disposto na actual Directiva 2006/112/CE, pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório. 12. Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto. 13. Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. 14. Ora, tendo em conta as referidas disposições, pode concluir-se que o débito do fornecedor ao cliente relativamente a indemnizações, é passível de tributação, por força dos nºs 1 e 5 do artigo 16º do CIVA, desde que não se encontrem abrangidas pelo nº 6 do mesmo artigo. 15. As penalidades contratuais por incumprimentos diversos, a debitar pelo cliente ao fornecedor, que sancionam o incumprimento de uma obrigação contratual ou em geral, a lesão de qualquer interesse, não são tributáveis em IVA. 16. No caso em apreço, esta indemnização configura uma contraprestação a obter do adquirente e uma operação sujeita a imposto (revisão de preços), pelo que conforme já foi referido, seria passível de tributação por força dos nºs 1 e 5 do artigo 16° do CIVA, desde que não se encontrasse abrangida pelo nº 6 do mesmo artigo. 17. O nº 6 do referido artigo 16º do CIVA afasta da tributação as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações. 18. Deste modo, a indemnização em causa, embora sujeita a IVA, não deverá ser tributada, na medida em que resulte de uma sentença judicial e, como tal, Processo: L129 2007521 2 se encontra abrangida pela condição prevista na alínea a) do n° 6 do artigo 16º do CIVA. Processo: L129 2007521 3
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