Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14337
- Data
- 2018-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho
Texto integral (878 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT e art.º 6.º, al. e) do CIS
Assunto: Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre
mãe e filho
Processo: 2018001304 - IVE n.º 14337, com despacho concordante de 28.09.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) um dos sócios da
sociedade por quotas “X”, apresentou pedido de informação vinculativa no
sentido de saber se a doação de uma quota da referida sociedade está ou não
sujeita a IMT e a Imposto do Selo.
FACTOS
1 - A sociedade “X” é uma sociedade comercial, cujo capital social se encontra
dividido em seis quotas, a saber:
73% (correspondente a cinco quotas), pertencente ao Requerente;
27% (correspondente a uma quota), pertencente a …, mãe do
Requerente.
2 - Esta sociedade por quotas possui no seu ativo diversos bens imóveis.
3 - A mãe do Requerente pretende doar ao filho a sua quota de 27%,
passando este, assim, a dispor da totalidade das quotas da sociedade.
4 - Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a
situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT e Imposto do Selo.
ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões,
a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”, dispondo a al. d)
do n.º 2 dessa norma que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o
conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais
ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por
quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela
aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique
a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se
reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto
a alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades, ou seja, não se
trata de aquisições de imóveis, mas sim de partes do capital dessas
sociedades.
O princípio que está subjacente à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT é
precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes
sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se,
de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva
Processo: 2018001304 - IVE n.º 14337
1
tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos para não
pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de
bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os
pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas
sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando
essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo,
e - quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos,
resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital
social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de
facto.
No entanto, na situação em apreço no presente pedido de informação
vinculativa, o Requerente vai receber por doação uma quota de 27% do
capital social da sociedade, passando a dispor da totalidade do mesmo.
E, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), “doação é o
contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume
uma obrigação, em benefício do outro contraente” (sublinhado nosso).
Ora, diz-nos a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba
1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma
transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
Por conseguinte, não se consubstanciando a situação exposta numa aquisição
onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação
em sede de IMT –, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos
termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS.
Porém, e uma vez que o beneficiário da transmissão é um descendente da
doadora, estará o mesmo isento de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º do
CIS.
CONCLUSÃO
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em
que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está
sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando,
assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do
art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação
ser descendente do doador (al. e) do art.º 6.º do CIS).
Processo: 2018001304 - IVE n.º 14337
2