Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14333
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações de bombeiros.
Texto integral (530 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por
associações humanitárias e corporações de bombeiros.
Processo: nº 14333, por despacho de 2018-11-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de
socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações
de bombeiros.
1. Refere a requerente que "(…) fornece diversos artigos a associações
humanitárias e corporações de bombeiros "(…) destinados a operações de
socorro e salvamento, sujeitos à aplicação da taxa de IVA reduzida por
aplicação da verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA. Contudo, e uma
vez não existe uma clarificação quanto ao tipo de bens incluídos na verba 2.10
"(…) pretende que a Autoridade Tributária se pronuncie quanto ao
enquadramento nesta verba (…)" dos seguintes artigos de socorro e
salvamento:
i) imobilizador de pescoço; ii) imobilizador para extração; iii) imobilizador de
crianças; iv) cintos de imobilização para macas; v) cadeira de evacuação; vi)
imobilizador de coluna/colete de extração; vii) planos rígidos; viii) aranhas
para planos rígidos; ix) talas de imobilização; x) imobilizador de cabeça para
plano rígido; xi) maca pluma ou de transferência; xii) imobilizadores de
cabeça; xiii) macas de salvamento; xiv) macas de vácuo; xv) bomba para
maca de vácuo; xvi) macas dobráveis; xvii) macas de lona; xviii) talas de
vácuo; e xix) bomba para talas de vácuo.
2. Mais esclarece a requerente que "(e)stes artigos são essenciais às
operações de socorro e salvamento, na medida em que constituem peças
fundamentais para o transporte de emergência dos pacientes para as unidades
hospitalares seja efetuado em condições de segurança e simultaneamente na
prevenção do aparecimento de novas lesões durante o transporte e o
manuseamento dos doentes". E, anexa fichas técnicas dos referidos bens.
3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os "(u)tensílios e outros
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro
e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de
bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS -
Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a taxa reduzida a que
se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
4. Os bens mencionados no ponto 1 da presente informação, face às suas
características conforme se verifica das fichas técnicas anexas pela
requerente, não oferecem dúvidas sobre a sua utilização no socorro e
Processo: nº 14333
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salvamento de pessoas.
5. Contudo, porque a verba 2.10, restringe a sua aplicação à transmissão dos
referidos bens às entidades nela expressamente referidas, conclui-se que só
podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por
enquadramento na citada verba, a transmissão dos referidos bens, desde que
adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem
como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário
de Salvadores Náuticos".
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