Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14331
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Arrendamento de estudante deslocado – emissão de faturas.
Texto integral (374 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º -D
Assunto: Arrendamento de estudante deslocado – emissão de faturas
Processo: 2789/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 06-
12-2018
Conteúdo: Um estudante universitário pretende saber se está correto o procedimento
que efetua no e-fatura de associar ao setor educação as faturas emitidas
por sociedade provenientes do arrendamento de apartamento na
modalidade de estudante deslocado.
1. A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado
para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a
alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS que introduziu, para
efeitos de dedução, o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”.
2. O referido conceito permite que a despesa relativa a
arrendamento/subarrendamento de contrato em que o estudante seja
locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante
não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino
integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma
distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar,
desde que cumpra, nomeadamente, o seguinte requisito:
• Conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade
da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários.
3. Nesta situação, o locador, emitente das faturas que nos termos da lei
titulem o referido arrendamento/subarrendamento, deve inscrever nas
referidas faturas a seguinte indicação “o arrendamento/subarrendamento
destina-se a estudante deslocado”.
Processo: 2789/2018
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4. Assim, caso as faturas sejam comunicadas à AT nos termos do Decreto-
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e caso o locador emita a fatura com a
CAE relevante, a despesa relativa às faturas de
arrendamento/subarrendamento de contrato registado em que o estudante
seja locatário, podem ser associadas ao setor educação para efeitos de
dedução à coleta a título de despesa de educação, desde que sejam
cumpridos todos os demais pressupostos previstos na alinea d) ao n.º 1 do
artigo 78.º- D do Código do IRS.
Processo: 2789/2018
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