Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14312
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Abate, remoção de cepos e poda de árvores e arbustos - Limpeza de vegetação espontânea em espaços e vias públicas.
Texto integral (668 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verbas 4.1 e 2.22, da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Abate, remoção de cepos e poda de árvores e arbustos - Limpeza de
vegetação espontânea em espaços e vias públicas.
Processo: nº 14312, por despacho de 2018-10-22, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1. O Requerente, vem solicitar esclarecimento sobre a aplicabilidade do Oficio-
Circulado n.º 30202, de 2018.05.22, relacionado sobre as operações
elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 da Lista anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente, está registado pela atividade a título principal de
"Administração local" CAE 84113 e as atividades a título secundário de
"Educação pré-escolar" CAE 85100, "Ensino básico (1.º ciclo)" CAE 85201,
"Ensinos básico (3.º ciclo) e secundário geral" CAE 85310 e "Exploração de
salas de espectáculos e actividades conexas" CAE 90040.
3. Para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrado no regime normal de tributação de periodicidade mensal. É um
sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens.
4. Refere o requerente que "(…) executou a contratação de serviços de abate,
remoção de cepos e poda de árvores e arbustos no concelho de Viseu, e de
limpeza de vegetação espontânea em espaços públicos (terrenos urbanos), a
serem realizados em diversos locais (p.e. vias públicas), e que podem ou não
ser efetuados no âmbito da gestão ativa da floresta e prevenção de
incêndios".
5. Questiona, concretamente, "(…) se a taxa reduzida de IVA se aplica a todos
os serviços que constam na verba 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao CIVA,
independentemente dos locais onde os mesmos ocorrem (fora de explorações
agrícolas e silvícolas) e de serem, ou não, executados no âmbito da gestão
ativa das florestas".
6. Importa separar os serviços de abate, remoção de cepos e poda de árvores
e arbustos, no âmbito das verbas 4.1 e 4.2, da limpeza de vegetação
espontânea em espaços públicos, que pode, eventualmente, beneficiar da
verba 2.22 da mesma Lista I.
7. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações
de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola, listados na verba 5. Estas prestações de serviços
encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2, destacando-se para o caso em
apreço, as "(p)restações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos
povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas" (verba 4.1),
bem como a "poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas"
Processo: nº 14312
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[alínea i) da verba 4.2].
8. No âmbito desta matéria, foi comunicado através do Oficio-Circulado n.º
30202 de 2018.05.22, da Área de Gestão Tributária-IVA, conforme despacho
n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do Senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, que "a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não
deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos
serviços", revendo o anterior entendimento da AT segundo a qual, face ao
elemento literal da norma, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2
apenas beneficiariam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma
atividade agrícola ou aquícola, das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma
lista.
9. Nestes termos as operações "(…) de abate, remoção de cepos e poda de
árvores e arbustos (…)" beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto
(6%), por enquadramento na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA,
independentemente do enquadramento e da qualidade do adquirente dos
serviços, ainda que realizados em espaços ou vias públicas. Quanto à limpeza
de vegetação espontânea em espaços e vias públicas, a mesma pode
beneficiar da aplicação da verba 2.22.
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