Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14299
- Data
- 2019-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos Prediais – Caução e Devolução – Retenção na Fonte.
Texto integral (380 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º e 101.º
Assunto: Rendimentos Prediais – Caução e Devolução – Retenção na Fonte
Processo: 2729/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-12-11
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
caução recebida e a respetiva retenção na fonte, mais concretamente se:
• A caução cobrada é suscetível de originar uma retenção na fonte de
25%, sobre o respetivo valor cobrado, tal como foi efetuado;
• A ser o caso, como é que deve ser tratada a retenção na fonte,
entretanto paga, no momento em que for a caução devolvida ao
inquilino;
• No caso de ser destinada ao pagamento de rendas que se venham a
verificar ao longo do contrato estarem vencidas e não pagas, e qual a
qual a forma processual/documental de proceder.
1. A caução, estabelecida por qualquer das formas legais previstas, serve
para que o locador / senhorio assegure o cumprimento das obrigações
decorrentes desse contrato, salvaguardando, quer o pagamento das
rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados
no imóvel e/ou mobiliário, e constitui, em sede de Categoria F do Código
do IRS, um rendimento predial devendo sobre o correspondente montante
ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F.
2. No que concerne à retenção na fonte, nos termos do disposto no artigo
101.º do CIRS, as entidades que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto, mediante
aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a
caução, de uma taxa de 25%. Assim, sendo o locatário/arrendatário uma
pessoa coletiva com contabilidade organizada, verifica-se que a retenção
na fonte se encontra corretamente efetuada.
Processo: 2729/2018
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3. No caso de uma devolução da caução ao locatário, deverá ser emitido um
documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser
inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo
F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução. No que
concerne ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma não
releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a título
de "pagamento por conta", no apuramento do imposto a pagar/receber
respeitante ao ano do recebimento da caução.
Processo: 2729/2018
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