Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1429
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Lar de Idosos – Com utilidade social reconhecida.
Texto integral (1193 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 7 do artigo 9.º.
Assunto:
Enquadramento – Lar de Idosos – Com utilidade social reconhecida.
Processo:
nº 1429, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade
da actividade exercida pelo sujeito passivo de "Actividades de apoio social
para pessoas idosas, com alojamento" - CAE 87301, poder beneficiar de
enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O sujeito passivo em causa é uma sociedade comercial por quotas que,
pelo exercício da sua actividade, não obtém qualquer benefício ou subsídio da
Segurança Social. De igual modo, refere, nenhum dos seus utentes beneficia
de qualquer comparticipação daquela entidade.
2. Não sendo uma IPSS possui, tal como é exigido por lei, uma licença de
funcionamento passada pela Segurança Social.
3. Na proposta de enquadramento tributário que apresenta, entende que não
é reconhecido como entidade de utilidade social, não se enquadrando,
consequentemente, na isenção prevista nos n.ºs 6 ou 7 do artigo 9.º do
CIVA.
4. Solicita, contudo, esclarecimento sobre o seu correcto enquadramento, em
sede deste imposto.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
5. Estabelece o n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) que estão
isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual
por creches, jardins de infância, centros de actividades de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares
de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes
a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes".
Processo: nº 1429 1
6. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no
exercício da sua actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efectuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade
social se veja reconhecida.
7. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações
prestadas aos utentes directos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não
se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efectuados
a terceiros, ainda que, no exercício da sua actividade ou como sua
consequência (ofício-circulado n.º 115934, de 1988.12.19).
8. Relativamente às entidades privadas que desenvolvam actividades de
apoio social, torna-se necessário, para beneficiar da isenção prevista no n.º 7
do artigo 9.º do CIVA, a obtenção do reconhecimento de utilidade social, nos
termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março (que revogou o Decreto-
Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio).
9. O citado Decreto-Lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da
prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam
exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos,
nomeadamente, a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com
deficiência.
10. De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma legal, os
estabelecimentos por si abrangidos só podem iniciar a actividade após a
concessão da respectiva licença de funcionamento.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
11. No sentido de aferir sobre o correcto enquadramento do sujeito passivo,
solicitou esta Direcção de Serviços, através do Ofício n.º xxxxx, de
2010.11.19, o envio de cópia da licença de funcionamento emitida pela
Segurança Social, tendo a mesma sido remetida a estes Serviços.
12. Verifica-se, assim, que para o exercício da actividade de "lar de idosos",
foi emitida ao sujeito passivo, a Licença de Funcionamento n.º ….1/2010,
pelo Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º
64/2007, de 14 de Março.
13. Deste modo, tendo o sujeito passivo na sua posse, desde 2010.04.08, a
respectiva Licença de Funcionamento passada pela entidade competente ao
abrigo do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, encontra-se devidamente
licenciado, sendo nos termos do artigo 23.º do citado Decreto-Lei,
considerado de utilidade social, beneficiando, por tal facto, e pelas operações
efectuadas directamente aos seus utentes, da isenção prevista no n.º 7 do
art.º 9.º do CIVA, desde aquela data.
14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo se encontra registado para efeitos fiscais com a
actividade de "Actividades de apoio social para pessoas idosas, com
alojamento" - CAE 87301, desde 2007.08.09 (data do início de actividade).
Processo: nº 1429 2
15. Em sede de IVA encontrava-se enquadrado desde o início de actividade
no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, verificando-se
contudo, que em 2010.11.03, procedeu à entrega de uma declaração de
alterações, alterando o enquadramento da sua actividade para a isenção
prevista no artigo 9.º do CIVA, desde 2010.04.08 (data da emissão da
Licença de Funcionamento emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.).
16. Pelo exposto, encontrando-se o sujeito passivo devidamente licenciado
para o exercício da sua actividade e desde que a mesma seja exercida
directamente aos seus utentes, já se encontra, desde 2010.04.08,
correctamente enquadrado na isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA.
17. Passando a realizar, em exclusivo, operações sujeitas a imposto mas
dele isentas que não conferem direito a dedução, o sujeito passivo fica
dispensado das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do
artigo 29.º do CIVA, entre as quais se inclui a obrigação de envio de
declaração periódica (cf. n.º 3 do artigo 29.º do CIVA). Não obstante o
mencionado, no caso em apreço e por força do disposto no n.º 4 do artigo
29.º do CIVA, a dispensa do envio da declaração periódica apenas produz
efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
18. Chama-se contudo a atenção, que relativamente aos bens que passam a
estar afectos à actividade isenta, deve proceder à liquidação de imposto, nos
termos da alínea g) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA, considerando como valor
tributável da operação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 16.º do
CIVA, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou na sua falta, o
preço de custo, reportados ao momento da afectação dos bens à actividade
isenta.
19. Ainda, e no que respeita a eventuais bens do activo imobilizado afectos à
actividade tributada e que passem a estar afectos à actividade isenta, deve
atender às regularizações a efectuar nos termos da alínea a) do n.º 6 do
artigo 24.º do CIVA.
20. Havendo lugar a tais regularizações, os respectivos montantes devem
ser objecto de inscrição nos campos que lhes correspondam na declaração
periódica a entregar, relativamente ao último período de imposto de 2010.
Processo: nº 1429 3