Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1429

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Lar de Idosos – Com utilidade social reconhecida.

Texto integral (1193 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 7 do artigo 9.º. Assunto: Enquadramento – Lar de Idosos – Com utilidade social reconhecida. Processo: nº 1429, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da actividade exercida pelo sujeito passivo de "Actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento" - CAE 87301, poder beneficiar de enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O sujeito passivo em causa é uma sociedade comercial por quotas que, pelo exercício da sua actividade, não obtém qualquer benefício ou subsídio da Segurança Social. De igual modo, refere, nenhum dos seus utentes beneficia de qualquer comparticipação daquela entidade. 2. Não sendo uma IPSS possui, tal como é exigido por lei, uma licença de funcionamento passada pela Segurança Social. 3. Na proposta de enquadramento tributário que apresenta, entende que não é reconhecido como entidade de utilidade social, não se enquadrando, consequentemente, na isenção prevista nos n.ºs 6 ou 7 do artigo 9.º do CIVA. 4. Solicita, contudo, esclarecimento sobre o seu correcto enquadramento, em sede deste imposto. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 5. Estabelece o n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) que estão isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividades de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". Processo: nº 1429 1 6. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas também, as efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. 7. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações prestadas aos utentes directos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efectuados a terceiros, ainda que, no exercício da sua actividade ou como sua consequência (ofício-circulado n.º 115934, de 1988.12.19). 8. Relativamente às entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social, torna-se necessário, para beneficiar da isenção prevista no n.º 7 do artigo 9.º do CIVA, a obtenção do reconhecimento de utilidade social, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março (que revogou o Decreto- Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio). 9. O citado Decreto-Lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos, nomeadamente, a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência. 10. De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma legal, os estabelecimentos por si abrangidos só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento. ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 11. No sentido de aferir sobre o correcto enquadramento do sujeito passivo, solicitou esta Direcção de Serviços, através do Ofício n.º xxxxx, de 2010.11.19, o envio de cópia da licença de funcionamento emitida pela Segurança Social, tendo a mesma sido remetida a estes Serviços. 12. Verifica-se, assim, que para o exercício da actividade de "lar de idosos", foi emitida ao sujeito passivo, a Licença de Funcionamento n.º ….1/2010, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março. 13. Deste modo, tendo o sujeito passivo na sua posse, desde 2010.04.08, a respectiva Licença de Funcionamento passada pela entidade competente ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, encontra-se devidamente licenciado, sendo nos termos do artigo 23.º do citado Decreto-Lei, considerado de utilidade social, beneficiando, por tal facto, e pelas operações efectuadas directamente aos seus utentes, da isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA, desde aquela data. 14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado para efeitos fiscais com a actividade de "Actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento" - CAE 87301, desde 2007.08.09 (data do início de actividade). Processo: nº 1429 2 15. Em sede de IVA encontrava-se enquadrado desde o início de actividade no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, verificando-se contudo, que em 2010.11.03, procedeu à entrega de uma declaração de alterações, alterando o enquadramento da sua actividade para a isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, desde 2010.04.08 (data da emissão da Licença de Funcionamento emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.). 16. Pelo exposto, encontrando-se o sujeito passivo devidamente licenciado para o exercício da sua actividade e desde que a mesma seja exercida directamente aos seus utentes, já se encontra, desde 2010.04.08, correctamente enquadrado na isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA. 17. Passando a realizar, em exclusivo, operações sujeitas a imposto mas dele isentas que não conferem direito a dedução, o sujeito passivo fica dispensado das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, entre as quais se inclui a obrigação de envio de declaração periódica (cf. n.º 3 do artigo 29.º do CIVA). Não obstante o mencionado, no caso em apreço e por força do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do CIVA, a dispensa do envio da declaração periódica apenas produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011. 18. Chama-se contudo a atenção, que relativamente aos bens que passam a estar afectos à actividade isenta, deve proceder à liquidação de imposto, nos termos da alínea g) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA, considerando como valor tributável da operação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 16.º do CIVA, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da afectação dos bens à actividade isenta. 19. Ainda, e no que respeita a eventuais bens do activo imobilizado afectos à actividade tributada e que passem a estar afectos à actividade isenta, deve atender às regularizações a efectuar nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º do CIVA. 20. Havendo lugar a tais regularizações, os respectivos montantes devem ser objecto de inscrição nos campos que lhes correspondam na declaração periódica a entregar, relativamente ao último período de imposto de 2010. Processo: nº 1429 3
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