Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14243
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regimes de determinação dos rendimentos da categoria B
Texto integral (538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 28.º
Assunto: Regimes de determinação dos rendimentos da categoria B
Processo: 2617/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
11-01-2019
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento sobre a forma
de determinação, em 2018, dos seus rendimentos decorrentes da sua
atividade empresarial e, caso se conclua que é aplicável o regime da
contabilidade organizada, pretende saber quando e como pode proceder à
alteração para o regime simplificado.
De referir ainda que o sujeito passivo está, desde 2015/01/01,
enquadrado no regime da contabilidade organizada, por opção.
Informa-se:
1. Enquadramento da situação em sede de IRS (artigo 28.º do Código do
IRS):
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime
simplificado ou com base na contabilidade (n.º 1).
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos
que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no
período de tributação imediatamente anterior um montante anual
ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200.000 (n.º 2).
Todavia, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
podem optar pela determinação dos rendimentos com base na
contabilidade, devendo essa opção concretizar-se através da
entrega da declaração de alterações de atividade, até ao final do
mês de março, produzindo a mesma efeitos a partir do próprio ano
em que é entregue (n.ºs 3 e 4).
Acresce referir que, o enquadramento no regime de contabilidade
organizada por opção mantém-se válido enquanto o contribuinte
não manifestar a intenção de regressar ao regime simplificado,
através da entrega, no prazo acima referido, de uma declaração de
Processo: 2617/2018
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alterações de actividade, indicando o regime pretendido (n.º 5).
A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o limite
previsto no n.º 2 (€ 200.000) seja ultrapassado em dois períodos
de tributação consecutivos ou, quando num único exercício, for
ultrapassado em mais de, caso em que a tributação pelo regime de
contabilidade organizada é obrigatória a partir do período de
tributação imediatamente seguinte ao da verificação de qualquer
desses factos (n.º 6).
2. Na situação em concreto verifica-se que o requerente:
Submeteu através da internet a declaração de alterações de
atividade em janeiro de 2015, alterando o enquadramento para
contabilidade organizada por opção, a qual produziu efeitos no ano
em que foi entregue, ou seja, em 2015;
Apresentou, nos períodos de tributação de 2016 e 2017, um
montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B inferior a
€ 200.000;
Não entregou até ao final do mês de março de 2018 a declaração
de alterações de atividade a solicitar o regresso ao regime
simplificado;
3. Assim, não tendo sido atempadamente entregue a declaração de
alterações, no exercício de 2018 o requerente será tributado pelo
regime da contabilidade organizada, por força da opção exercida em
2015, que se mantém válida e, consequentemente, deverá entregar o
anexo C da declaração de rendimentos de IRS.
4. Caso pretenda que no exercício de 2019 a determinação dos
rendimentos empresariais e profissionais seja efetuada no âmbito do
regime simplificado deve entregar a competente declaração de
alterações de atividade até ao fim do mês de março de 2019,
produzindo a mesma efeitos no ano em que for entregue.
Processo: 2617/2018
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