Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14243

Data
2020-04-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regimes de determinação dos rendimentos da categoria B

Texto integral (538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 28.º Assunto: Regimes de determinação dos rendimentos da categoria B Processo: 2617/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 11-01-2019 Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento sobre a forma de determinação, em 2018, dos seus rendimentos decorrentes da sua atividade empresarial e, caso se conclua que é aplicável o regime da contabilidade organizada, pretende saber quando e como pode proceder à alteração para o regime simplificado. De referir ainda que o sujeito passivo está, desde 2015/01/01, enquadrado no regime da contabilidade organizada, por opção. Informa-se: 1. Enquadramento da situação em sede de IRS (artigo 28.º do Código do IRS):  A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade (n.º 1).  Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200.000 (n.º 2).  Todavia, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, devendo essa opção concretizar-se através da entrega da declaração de alterações de atividade, até ao final do mês de março, produzindo a mesma efeitos a partir do próprio ano em que é entregue (n.ºs 3 e 4).  Acresce referir que, o enquadramento no regime de contabilidade organizada por opção mantém-se válido enquanto o contribuinte não manifestar a intenção de regressar ao regime simplificado, através da entrega, no prazo acima referido, de uma declaração de Processo: 2617/2018 1 alterações de actividade, indicando o regime pretendido (n.º 5).  A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o limite previsto no n.º 2 (€ 200.000) seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando num único exercício, for ultrapassado em mais de, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada é obrigatória a partir do período de tributação imediatamente seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (n.º 6). 2. Na situação em concreto verifica-se que o requerente:  Submeteu através da internet a declaração de alterações de atividade em janeiro de 2015, alterando o enquadramento para contabilidade organizada por opção, a qual produziu efeitos no ano em que foi entregue, ou seja, em 2015;  Apresentou, nos períodos de tributação de 2016 e 2017, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B inferior a € 200.000;  Não entregou até ao final do mês de março de 2018 a declaração de alterações de atividade a solicitar o regresso ao regime simplificado; 3. Assim, não tendo sido atempadamente entregue a declaração de alterações, no exercício de 2018 o requerente será tributado pelo regime da contabilidade organizada, por força da opção exercida em 2015, que se mantém válida e, consequentemente, deverá entregar o anexo C da declaração de rendimentos de IRS. 4. Caso pretenda que no exercício de 2019 a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais seja efetuada no âmbito do regime simplificado deve entregar a competente declaração de alterações de atividade até ao fim do mês de março de 2019, produzindo a mesma efeitos no ano em que for entregue. Processo: 2617/2018 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.