Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14233

Data
2022-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Cedência onerosa, por parte do autor, da utilização de obras videográficas.

Texto integral (832 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º e 5.º Assunto: Cedência onerosa, por parte do autor, da utilização de obras videográficas Processo: 2602/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-02-2020 Conteúdo: Refere o requerente que é autor de diversos trabalhos videográficos que disponibiliza na internet, licenciando a sua utilização, mas não a sua compra, em troca de um determinado valor. Mais esclarece que os trabalhos videográficos são disponibilizados em diversos sites estrangeiros que promovem estas transações e que não emitem faturas nem recibos, nem das transações nem dos serviços prestados. Em face do exposto, vem solicitar informação vinculativa relativamente às seguintes questões: a) Se os valores obtidos, com a cedência do direito de utilização, são considerados royalties, sendo tributados pela categoria E (capitais)? b) Se não tem de emitir faturas nem recibos e apenas declarar os valores recebidos na declaração de rendimentos? c) Se é necessário ter atividade aberta? INFORMAÇÃO 1. De acordo com o exposto na petição, o requerente é autor de trabalhos videográficos cedendo o direito da utilização dos mesmos a terceiros mediante uma determinada remuneração. 2. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, subordinado ao título “obras originais”, as obras videográficas são consideradas criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo. 3. Por conseguinte, os trabalhos videográficos de que o requerente é o autor são consideradas criações intelectuais e, perante esta particularidade, interessa, pois, enquadrar os rendimentos provenientes da cedência do direito de utilização dos referidos trabalhos videográficos. Processo: 2602/2018 1 4. Em sede de IRS e no que respeita ao enquadramento dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, relevam, designadamente, as seguintes normas do respetivo Código: Artigo 3.º, n.º 1, alínea c) Nos termos desta norma, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (rendimentos da categoria B) os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientifico, quando auferidos pelo seu titular originário. Artigo 5.º, n.º 2, alínea m) Esta norma prevê que os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, ao serem compreendidos como frutos e vantagens económicas, são considerados rendimentos de capitais, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 5. Assim, decorre das normas acima referidas que há que distinguir as situações em que a cedência temporária de direitos da propriedade intelectual é efetuada pelo seu titular originário daquelas em que tal cedência não é efetuada pelo titular originário: (i) no primeiro caso os rendimentos decorrentes da cedência configuram rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS; e (ii) no segundo caso os rendimentos decorrentes da cedência qualificam como rendimentos de capitais, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Código. 6. Nessa conformidade e atendendo aos elementos constantes do presente pedido,o requerente é o titular originário dos direitos cedidos, pelo que os rendimentos decorrentes da cedência, a terceiros, da utilização dos seus Processo: 2602/2018 2 trabalhos videográficos estão sujeitos a tributação em IRS como rendimentos empresariais e profissionais (categoria B). 7. Assim, estando em causa a obtenção de rendimentos da categoria B, há que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, nos termos do qual os sujeitos passivos, antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, devem apresentar a respetiva declaração de início de atividade. 8. Acresce que os titulares de rendimentos de categoria B, são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, ou emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. CONCLUSÃO 9. Face ao exposto e em resposta às questões colocadas, informa-se: • Os rendimentos obtidos, com a cedência do direito de utilização dos trabalhos videográficos de que o requerente é autor, são considerados rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS; • Relativamente a tais rendimentos, o requerente está, nos termos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, obrigado a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, ou emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas; • Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, os sujeitos passivos devem apresentar a correspondente declaração de início de atividade. Processo: 2602/2018 3
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