Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14233
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Cedência onerosa, por parte do autor, da utilização de obras videográficas.
Texto integral (832 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º e 5.º
Assunto: Cedência onerosa, por parte do autor, da utilização de obras videográficas
Processo: 2602/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
10-02-2020
Conteúdo: Refere o requerente que é autor de diversos trabalhos videográficos que
disponibiliza na internet, licenciando a sua utilização, mas não a sua compra,
em troca de um determinado valor.
Mais esclarece que os trabalhos videográficos são disponibilizados em diversos
sites estrangeiros que promovem estas transações e que não emitem faturas
nem recibos, nem das transações nem dos serviços prestados.
Em face do exposto, vem solicitar informação vinculativa relativamente às
seguintes questões:
a) Se os valores obtidos, com a cedência do direito de utilização, são
considerados royalties, sendo tributados pela categoria E (capitais)?
b) Se não tem de emitir faturas nem recibos e apenas declarar os valores
recebidos na declaração de rendimentos?
c) Se é necessário ter atividade aberta?
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o exposto na petição, o requerente é autor de trabalhos
videográficos cedendo o direito da utilização dos mesmos a terceiros
mediante uma determinada remuneração.
2. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, subordinado ao título “obras originais”, as
obras videográficas são consideradas criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de
expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo.
3. Por conseguinte, os trabalhos videográficos de que o requerente é o autor
são consideradas criações intelectuais e, perante esta particularidade,
interessa, pois, enquadrar os rendimentos provenientes da cedência do
direito de utilização dos referidos trabalhos videográficos.
Processo: 2602/2018
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4. Em sede de IRS e no que respeita ao enquadramento dos rendimentos
provenientes da propriedade intelectual, relevam, designadamente, as
seguintes normas do respetivo Código:
Artigo 3.º, n.º 1, alínea c)
Nos termos desta norma, consideram-se rendimentos empresariais e
profissionais (rendimentos da categoria B) os provenientes da propriedade
intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientifico, quando
auferidos pelo seu titular originário.
Artigo 5.º, n.º 2, alínea m)
Esta norma prevê que os rendimentos provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de
propriedade intelectual ou industrial quando não auferidos pelo respetivo
autor ou titular originário, ao serem compreendidos como frutos e vantagens
económicas, são considerados rendimentos de capitais, qualquer que seja a
sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie,
procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da
respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e
outros rendimentos tributados noutras categorias.
5. Assim, decorre das normas acima referidas que há que distinguir as
situações em que a cedência temporária de direitos da propriedade
intelectual é efetuada pelo seu titular originário daquelas em que tal
cedência não é efetuada pelo titular originário: (i) no primeiro caso os
rendimentos decorrentes da cedência configuram rendimentos empresariais
e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
IRS; e (ii) no segundo caso os rendimentos decorrentes da cedência
qualificam como rendimentos de capitais, nos termos da alínea m) do n.º 2
do artigo 5.º do mesmo Código.
6. Nessa conformidade e atendendo aos elementos constantes do presente
pedido,o requerente é o titular originário dos direitos cedidos, pelo que os
rendimentos decorrentes da cedência, a terceiros, da utilização dos seus
Processo: 2602/2018
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trabalhos videográficos estão sujeitos a tributação em IRS como
rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).
7. Assim, estando em causa a obtenção de rendimentos da categoria B, há que
atender ao disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, nos termos
do qual os sujeitos passivos, antes de iniciar alguma atividade suscetível de
produzir rendimentos da categoria B, devem apresentar a respetiva
declaração de início de atividade.
8. Acresce que os titulares de rendimentos de categoria B, são obrigados a
passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, ou emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas, de acordo com
o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
CONCLUSÃO
9. Face ao exposto e em resposta às questões colocadas, informa-se:
• Os rendimentos obtidos, com a cedência do direito de utilização dos
trabalhos videográficos de que o requerente é autor, são considerados
rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
• Relativamente a tais rendimentos, o requerente está, nos termos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, obrigado a
emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, ou emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas;
• Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos
da categoria B, os sujeitos passivos devem apresentar a
correspondente declaração de início de atividade.
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