Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14231
- Data
- 2018-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
Texto integral (1276 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
Processo: 2018001162 - IVE n.º 14231, com despacho concordante de 04.09.2018, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre a
Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) da aquisição de uma quota numa
sociedade por quotas que detém um bem imóvel.
II – FACTOS
1 – A sociedade “X”, é uma sociedade por quotas, com o capital social de €
5.000,00, e detém um bem imóvel (prédio urbano).
2 - Os seus sócios e respetivas quotas são os seguintes:
Uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (40%) pertencente à
sociedade “Y”;
Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia
“B”;
Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia
“C”;
Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia
aqui requerente.
3 – Por sua vez, a sociedade “Y”, tem um capital social de € 10.000,00,
distribuído do seguinte modo:
Uma quota no valor nominal de € 6.300,00 (63%) pertencente a “D”,
marido da aqui requerente;
Uma quota no valor nominal de € 3.700,00 (37%) pertencente à
requerente.
4 - A ora requerente pretende adquirir a totalidade das quotas que “B” e “C”
têm na sociedade “X”.
5 – Desta forma, passará a ser detentora de três quotas com o valor nominal
de € 1.000,00 cada uma, ou seja, será titular de uma participação social na
sociedade “X” com o valor total de € 3.000,00.
6 – Com esta aquisição, a sociedade “X” passará a ter a seguinte composição:
Uma quota no valor nominal de € 2.000,00 (40%) pertencente à
sociedade “Y”;
Uma quota no valor nominal de € 3.000,00 (60%) pertencente à ora
requerente.
Processo: 2018001162- IVE n.º 14231
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7 – A sócia, ora requerente, na sequência da aquisição de quotas que pretende
realizar, apenas ficará detentora de 60% do capital social da sociedade “X”,
pertencendo o restante capital social a uma sociedade comercial terceira
(sociedade “Y”).
8 – Após a aquisição de quotas a realizar, a requerente apenas ficará a dispor
de 75% do capital social na sociedade “X” de forma indireta, porquanto
também é sócia da sociedade “Y”.
9 – Assim, a requerente pretende que lhe seja prestada uma informação com
carácter vinculativo, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a
situação exposta se enquadra na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, estando
por isso sujeita ao pagamento de IMT, uma vez que a sociedade “X” é titular
de um bem imóvel.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º
1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens
imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros
factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social,
ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a
alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades, ou seja, não se
trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas
sociedades.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente
procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em
sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma
indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste
tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de
transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como
sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de
partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas
sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e
que por essa aquisição resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo
menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois
casados ou unidos de facto.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que
estabelece que: "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem
como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se
constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras".
Assim, todos os sócios têm personalidade jurídica distinta, sendo vistos como
sujeitos passivos independentes, sejam eles individuais ou coletivos, não se
Processo: 2018001162- IVE n.º 14231
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misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de
cada uma das sociedades da qual é sócio.
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida,
in “Sociedades Comerciais”, 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a
sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie
assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade
nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez
constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º -, as
relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não
entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria
normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e
não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade
jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações,
que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social,
cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma
pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º
6.º, nº 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações
externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as
contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade
proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou
propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Assim, considerando que a percentagem do capital social que a requerente
passa a deter na sociedade “X”, não se confunde com a percentagem do
capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto
de participar no capital da sociedade “Y”, conclui-se que a aquisição de quotas
aqui em causa não está sujeita a tributação em sede de IMT por não se
enquadrar na regra de incidência prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do
respetivo Código.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da
aquisição de quotas que a requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo
menos, 75% do capital social da sociedade “X”, e, não obstante o número de
sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal
aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência
previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
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