Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14224

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reporte de perdas - Não residentes

Texto integral (560 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 18.º, 22.º, 55.º, 72.º Assunto: Reporte de perdas – Não residentes Processo: 2532/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 2018-11-27 Conteúdo: A questão colocada respeita à possibilidade de um sujeito passivo residente no Brasil reportar perdas de menos-valias, relativas a venda de ações cotadas na bolsa portuguesa, tendo em consideração o princípio da não discriminação previsto na Convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil (CDT). 1. Por força da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS consideram- se obtidos em Portugal os rendimentos de mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território. 2. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da CDT, os ganhos provenientes de quaisquer bens ou direitos, não mencionados nos n.ºs 1, 2 e 3 do citado artigo, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, Portugal e Brasil, cabendo ao Estado da residência eliminar a dupla tributação conforme n.º 1 do artigo 23.º da CDT. 3. Estes rendimentos estão sujeitos a tributação em IRS à taxa autónoma de 28%, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. 4. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS, estes rendimentos quando obtidos por sujeitos passivos não residentes não são englobados para efeitos de tributação, sem prejuízo do disposto, nomeadamente, no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS. Porém, este normativo apenas é aplicável a sujeitos passivos residentes em Processo: 2532/2018 1 território nacional ou residentes noutro Estado Membro da União Europeia (EU) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), desde que neste exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. 5. Não sendo o sujeito passivo residente em território português, nem residente num Estado Membro da EU ou do EEE, não pode ser considerada a opção pelo englobamento dos rendimentos. 6. Em consequência, fica afastado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS, respeitante ao reporte do saldo negativo apurado em anos anteriores que só é permitido quando há englobamento dos rendimentos. 7. No que concerne à aplicação do princípio da “Não discriminação” estabelecido no artigo 24.º da CDT, não há qualquer incongruência nas normas do direito interno português constantes do Código do IRS. Com efeito, o princípio da não discriminação relativamente às pessoas singulares baseia-se na diferença de tratamento em função da nacionalidade e não em função da residência. 8. Não tem, pois, cabimento a invocação do princípio da não discriminação porque o Estado Português não distingue, na aplicação das normas do Código do IRS (designadamente na concessão de benefícios ou dedução de encargos), entre nacionais do outro Estado, mas sim entre contribuintes residentes ou não residentes. Processo: 2532/2018 2
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