Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14211

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa com a prática de natação.

Texto integral (567 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º -C Assunto: Despesa com a prática de natação Processo: 2482/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27- 11-2018 Conteúdo: Pretende o requerente informação se, para efeitos de dedução no IRS a título de despesa de saúde, pode apresentar a despesa efetuada com a prática de natação prescrita pelo seu médico fisiatra. 1. A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01, procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta. 2. Desse modo, para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde, deverão as mesmas cumprir os requisitos referidos no artigo 78.º - C do Código do IRS, que a seguir se mencionam: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:  Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;  Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;  Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;  Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. Processo: 2482/2018 1 • Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. • Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; • Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente justificados através de receita médica. 3. No entanto, embora a comunicação das despesas seja efetuada através da aplicação informática do e-fatura, segundo a forma acima referida, deve aferir-se da substância da mesma, ou seja, se a despesa comunicada é, efetivamente, considerada como despesa de saúde. 4. Decorre do entendimento vertido na Circular n.º 26, de 30/12/1991, da Direção de Serviços do IRS, que se incluem no conceito de despesas de saúde os montantes pagos, e não reembolsados, com a prática da natação quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação. 5. Assim, a despesa com a prática da natação pode ser considerada despesa de saúde desde que a mesma seja: (i) ministrada em local associado a um dos setores de atividade acima referidos; (ii) devidamente justificada por prescrição médica, e; (iii) a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças, de acordo com o estipulado no artigo 78.º- C do Código do IRS. Processo: 2482/2018 2
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