Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14211
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Despesa com a prática de natação.
Texto integral (567 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º -C
Assunto: Despesa com a prática de natação
Processo: 2482/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-
11-2018
Conteúdo:
Pretende o requerente informação se, para efeitos de dedução no IRS a
título de despesa de saúde, pode apresentar a despesa efetuada com a
prática de natação prescrita pelo seu médico fisiatra.
1. A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01,
procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo
alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta.
2. Desse modo, para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de
saúde, deverão as mesmas cumprir os requisitos referidos no artigo 78.º -
C do Código do IRS, que a seguir se mencionam:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições
de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas
pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012,
de 28 de dezembro;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos
farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos
médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material
ótico em estabelecimentos especializados.
Processo: 2482/2018
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• Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas,
as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS.
• Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a
associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que
tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
• Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes
que estejam enquadrados nos setores de atividade acima
mencionados, desde que devidamente justificados através de
receita médica.
3. No entanto, embora a comunicação das despesas seja efetuada através
da aplicação informática do e-fatura, segundo a forma acima referida,
deve aferir-se da substância da mesma, ou seja, se a despesa comunicada
é, efetivamente, considerada como despesa de saúde.
4. Decorre do entendimento vertido na Circular n.º 26, de 30/12/1991, da
Direção de Serviços do IRS, que se incluem no conceito de despesas de
saúde os montantes pagos, e não reembolsados, com a prática da natação
quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas,
curativas ou de reabilitação.
5. Assim, a despesa com a prática da natação pode ser considerada
despesa de saúde desde que a mesma seja: (i) ministrada em local
associado a um dos setores de atividade acima referidos; (ii) devidamente
justificada por prescrição médica, e; (iii) a respetiva fatura seja
comunicada no Portal das Finanças, de acordo com o estipulado no artigo
78.º- C do Código do IRS.
Processo: 2482/2018
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